Acórdão nº 50044056920198210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50044056920198210033
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001540410
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004405-69.2019.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de irresignação de EDUARDO M. O. e LEONARDO M. O. com a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de alimentos que lhes move LEONARDO K. O., e reduziu os alimentos no valor de três (3) salários mínimos, além da manutenção dos filhos no plano de saúde vigente junto a Unimed e do pagamento anual de um (1) salário mínimo nacional para custeio do material escolar da prole para um (1) salário mínimo apenas.

Sustentam os recorrentes, em preliminar, que o julgamento foi ultra petita, pois foi extinta a obrigação em relação ao plano de saúde junto à Unimed e da verba anual para o custeio parcial do material escolar da prole, o que não foi postulado. No mérito, dizem que a sentença se baseou em documento produzido de forma unilateral. Acenam para existência de confusão patrimonial do recorrido, pois todo seu faturamento está concentrado na sua pessoa jurídica, não tendo sido possível localizar bens para a cobrança forçada dos alimentos atrasados. Afirmam que a sentença deveria considerar não apenas a Declaração de Faturamento, mas os valores do balanço patrimonial da empresa. Afirmam que o recorrido omitiu no primeiro momento a existência de outras duas empresas e também tentou ocultar a indenização pela rescisão com a empresa Orient, além do balanço patrimonial. Preetendem a improcedência da ação revisional. Pedem o provimento do recurso.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou acolhendo em parte o pleito recursal.

Inicio, afastando a preliminar, pois não é ultra petita a sentença, que apenas converteu em pecúnia parte da obrigação alimentar que vinha sendo prestada in natura, readequando a obrigação conforme o binômio alimentar.

No mérito, lembro que, para o acolhimento do pedido de redução do encargo alimentar, é imprescindível que se verifique a efetiva e substancial alteração do binômio possibilidade-necessidade, que constitui em si uma relação de proporcionalidade. Ou seja, é preciso que tenha havido ou a redução das necessidades de quem recebe os alimentos ou das possibilidades de quem está obrigado a prestá-los, pois a obrigação alimentar vincula-se à cláusula rebus sic stantibus.

Portanto, a alteração do binômio possibilidade-necessidade, no lapso de tempo compreendido entre a data da fixação dos alimentos e a propositura da presente ação, deve decorrer de fato superveniente ao ajuste alimentar revisando, consoante o art. 1.699 do Código Civil.

No caso, observo que a obrigação aliementar que o autor pretende revisar foram estabelecidos em outubro de 2018, mediante acordo, no valor de três salários mínimos nacionais, além de manter o plano de saúde da Unimed para os filhos e o pagamento anual de um salário mínimo para aquisição do material escolar da prole (Evento01, ACORDO5–origem), no processo nº 033/1.17.0008274-416/03/2017. E, um ano depois, em outubro de 2019, o recorrido propôs esta ação revisional, pedindo a redução dos alimentos, acenando para a alteração das suas possibilidades o que foi reconhecido na r. sentença, que reduziu os alimentos para o valor de um salário mínimo e afastou a obrigação de pagar o plano de saúde e a veerba para o material escolar (Evento91, SENT1–origem).

Em razão disso, a insurgência dos alimentados EDUARDO, que conta 16 anos e tem suas necessidades presumidas em razão da menoridade, e frequenta escola pública, curso de inglês, escolinha de futebol, além de fazer tratamento ortodôntico e acompanhamento com nutricionista (Evento 3 PROCJUDIC4, fls. 11/28 - autos na origem), e LEONARDO, que já conta 19 anos e estuda, não estando inserido no mercado de trabalho.

Ficou claro que alimentante continua sendo empresário e é proprietário de duas empresas - LEONARDO KRIEGER DE OLIVEIRA EPP (matriz e filial) e MIX DA RESERVA COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA (Evento 24, CNPJ 7,8 e 9 - origem), comprovando receber pro-labore de R$ 2.500,00 (Evento32, Outros6 - origem), tendo comprovado a redução da sua condição econômica em razão da rescisão de contrato de representação comercial que mantinha com a empresa Orient Relógios da Amazônia Ltda., pelo qual recebeu indenização de R$ 128.211,36 (Evento78, Outros2-origem), e, embora tenha ainda duas empresas, ficou demonstrado que apenas umas delas teve faturamento, e no valor de R$ 14.350,09.

No depoimento prestado, o autor esclareceu que a sua empresa que realiza vendas pela internet de produtos como relógios, e que o plano de saúde dos filhos foi cancelado, afirmando que, em razão das suas dificuldades econômicas, vem prestando alimentos os filhos, desde outubro de 2019, no valor de R$ 1.000,00.

A genitora dos requeridos também foi ouvida e disse que os filhos passaram a estudar em escola pública, e que LEONARDO enfrenta problema de depressão, tendo tido crise de suicídio, e que fazia o tratamento particular com psiquiatra e psicólogo, com consultas no valor, respectivo, de R$ 350,00 e R$ 90,00, além de usar medicação e fazer fisioterapia.

Portando, parece claro que houve modificação na condição financeira do alimentante, mas não para justificar a drástica redução dos alimentos estabelecida, razão pela qual, ponderando as necessidades dos filhos e as possibilidades do alimentante, estou acolhendo a proposição do MINISTÉRIO PÚBLICO e, com isso, redefinindo o encargo alimentar para o valor de 1,25 salário mínimo a ser prestado in pecunia, mais o plano de saúde da Unimed em favor dos dois filhos, pois assim a obrigação alimentar fica melhor afeiçoada ao binômio legal.

Com tais considerações, estou acolhendo o lúcido parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO, de lavra da ilustre PROCURADORA DE JUSTIÇA DENISE MARIA DURO, que peço vênia para transcrever, in verbis:

MÉRITO

Cumpre salientar que a decisão que decide sobre alimentos não faz coisa julgada material, mas apenas formal, podendo ser alterada, consoante dispõe o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, quando houver modificação superveniente das circunstâncias relativas às necessidades do alimentado e aos recursos do alimentante, é facultado ao interessado solicitar a revisão da pensão alimentícia, ou mesmo a sua exoneração, em observância à mutabilidade da obrigação alimentar, consoante preleciona o artigo 1.699 do Código Civil.

Ab initio, verifica-se que as partes transigiram acerca dos alimentos devidos aos menores de idade, restando homologado o acordo em outubro de 2018, nos autos do processo de nº 033/1.17.0008274-4, através do qual foi estabelecido que o genitor arcaria com obrigação alimentícia no valor correspondente a 3 salários mínimos nacionais, além da manutenção dos filhos no plano de saúde vigente junto a Unimed e do pagamento anual de 1 salário mínimo nacional para custeio parcial do material escolar da prole (evento 01, ACORDO5 – origem).

Em outubro de 2019, o alimentante propôs a presente ação revisional de alimentos buscando a minoração do encargo. À exordial, narrou que suas possibilidades...

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