Acórdão nº 50044082220218210011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 19-05-2022

Data de Julgamento19 Maio 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50044082220218210011
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001974987
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5004408-22.2021.8.21.0011/RS

TIPO DE AÇÃO: Decorrente de violência doméstica (art. 129, §§ 9º e 11)

RELATOR: Juiz de Direito LEANDRO AUGUSTO SASSI

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito manejado pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra LUÍS CARLOS BALDINI DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão da prescrição pela pena projetada (evento 1, INIC1).

Em suas razões recursais, o Parquet sustenta a impossibilidade de utilização de pena hipotética para o cálculo da prescrição (evento 1, RAZRECUR2).

O recurso foi recebido (evento 3, DESPADEC1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 27, PET1).

O Procurador de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso ministerial (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido, pois previsto legalmente, sendo adequado ao tipo de irresignação, sendo também tempestivo, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade.

Não havendo questão preliminar a ser apreciada, passo à análise do mérito.

O juízo de origem assim proferiu decisão:

1. A ação penal, conforme entendimento de Renato Brasileiro de Lima1, tem como condições genéricas a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para agir, interesse de agir e justa causa.

No presente caso, ausente o interesse de agir, o qual é definido pelo doutrinador retro mencionado como relacionado "à utilidade da prestação jurisdicional jurisdicional que se pretende obter com a movimentação do aparato judiciário. Deve-se demonstrar, assim, a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido", ou seja, "deve se questionar se, para obter o que pretende o autor, é efetivamente necessária a providência jurisdicional pleiteada".

Isso porque, o Ministério Público ofertou denúncia em face de LUIS CARLOS BALDINI DA SILVA imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal com incidência da Lei n.º 11.340/06 em relação a fato ocorrido, em tese, em 06/07/2014.

Ocorre que entre a data do fato e hoje decorreu mais de 07 anos, sendo que a continuidade na tramitação do feito será inócua, já que em eventual condenação não acarretará o cumprimento de nenhuma sanção em virtude de que estará configurada a prescrição da pretensão punitiva em concreto.

Ou seja, "qual seria a utilidade de um processo penal, com grande desperdício de atos processuais, de tempo, de trabalho humano, etc..., se, antecipadamente, já se pode antever que não haveria resultado algum" (Renato Brasileiro de Lima).

Por tais razões, rejeito a denúncia, nos termos do artigo 395, II, CPP.

Intimem-se.

2. Declaro extinta a punibilidade do réu, em relação do delito de ameaça, nos termos do artigo 107, IV, CP.

Intimem-se.

3. Oportunamente, dê-se baixa no presente feito e nos processos relacionados.

Passo à análise da possibilidade ou não acerca da declaração da extinção da punibilidade pela prescrição projetada.

De plano, registro que merece provimento o recurso ministerial.

Embora, entenda que a decisão adotada pelo Magistrado de 1º grau obedeça ao princípio da economia processual, há necessidade de modificação da decisão prolatada, em razão do entendimento sedimentado no Superior Tribunal se Justiça, a saber:

Com efeito, a Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.

Outrossim, tal matéria foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral:

AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva “em perspectiva, projetada ou antecipada”. Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.
(RE 602527 QO-RG, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995 )

Por fim, registro o entendimento desta Câmara Criminal:

Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA PROJETADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.527 QO-RS. TEMA 239. TESE FIXADA PELO STF. SÚMULA 438 DO STJ. A extinção da punibilidade com base na pena virtual, projetada ou em perspectiva é tema há muito pacificado nos tribunais superiores, que vedam sua possibilidade por ausência de amparo legal e por violação ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Tese fixada pelo STF no julgamento do RE 602.527 QO-RS. Súmula 438 do STJ. A Lei 13.964/2019 incluiu no artigo 315, § 2º, do CPP rol exemplificativo de ausência de fundamentação das decisões judiciais. Conforme o inciso VI do § 2º do art. 315 do CPP, não é permitido ao juiz deixar de aplicar precedente ou enunciado de súmula invocado pela parte sem explicitar a existência de distinção (distinguishing) no caso em...

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