Acórdão nº 50044200820178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50044200820178210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001946600
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5004420-08.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

APELANTE: BRUNO COSTA COMUNAL (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação, interposta por BRUNO COSTA COMUNAL, contra decidir que o condenou como incurso nas sanções do artigo 15 da Lei nº 10.826/03, às penas de 02 anos de reclusão, no regime aberto, substituída, e de 10 dias-multa, por fatos assim descritos na inicial acusatória:

"Em 15 de janeiro de 2017, por volta das 16h, na Av. Edgar Pires de Castro, s/n, bairro Aberta dos Morros, nesta capital, o denunciado BRUNO COSTA COMUNAL efetuou disparo de arma de fogo em via pública, próximo a local habitado.

Na ocasião, o denunciado BRUNO, motivado por desentendimentos anteriores com Vladmir Resena Vinha e, aproveitando que a vítima encontrava-se trafegando em via pública no veículo Fiat/Uno pertencente à testemunha Alex Fontes de Moura, sacou uma arma de fogo e efetuou diversos disparos de arma de fogo em direção ao automóvel.

Os disparos somente não atingiram Vladmir e a testemunha Alex porquanto conseguiram fugir entre os demais carros que trafegavam na via."

Nas razões, sustentando insuficiência probatória e atipicidade da conduta por ausência de lesividade, pugna por absolvição. Subsidiariamente, requer o afastamento da prestação pecuniária e pena de multa.

O recurso foi contrarrazoado.

Em parecer, a Dra. Procuradora de Justiça opina pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Esta Câmara adotou o sistema informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

2. De plano e ex officio, constato questão prejudicial de mérito em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena in concreto aplicada na sentença.

A sanção corporal aplicada ao réu pelo ilícito do artigo 15 da Lei nº 10.826/03 foi de 02 anos de reclusão, quantitativo este que atrai o prazo prescricional de 04 anos previsto no 109 inciso V do Código Penal, o qual deve ainda ser reduzido pela metade, porquanto o réu contava com 20 anos de idade ao tempo do fato - artigo 115 do Código Penal.

Pois bem.

Entre a data do recebimento da denúncia, 08.08.2019 (Evento 3 - PROCJUDIC2 - fl. 30 dos autos originais), e a data da publicação da sentença condenatória, 21.01.2022 (Evento 73 - SENT1), transcorreram mais de 02 anos, restando, assim, operada a prescrição retroativa, nos termos do artigo 110 §1º do Código Penal.

O mesmo ocorre com relação à pena de multa, nos termos do artigo 114 inciso II do Código Penal.

Assim, em operada a prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena concretizada na sentença, cumpre decretar a extinção da punibilidade do acusado Marco Aurélio em relação ao delito denunciado, nos termos do artigo 107 inciso IV do Código Penal.

Em decorrência do reconhecimento da prescrição, resta prejudicado o exame do apelo defensivo.

3. Ante ao exposto, voto por declarar extinta a punibilidade de BRUNO COSTA COMUNAL, pelo advento da prescrição retroativa, forte nos artigos 107 inciso IV, 109 inciso V, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal, fazendo isso prejudicado o exame do mérito do apelo defensivo.



Documento assinado eletronicamente por NEWTON BRASIL DE LEAO,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT