Acórdão nº 50044258020208210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50044258020208210015
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002114801
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004425-80.2020.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO

APELANTE: DENI GERHARDT (EMBARGANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por DENI GERHARDT em face de sentença que desacolheu os embargos à execução opostos em face do MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ.

Em suas razões recursais, alega que houve o cerceamento do seu direito de defesa em razão do indeferimento da produção de provas. Afirma que a imprecisão da petição inicial, que não indica as datas da origem do crédito, afasta a presunção de legitimidade da CDA. Aponta a inexatidão do título executivo, uma vez que decorreu o prazo decadencial sobre o direito de cobrança de parte da construção civil. Salienta que a confissão da dívida e a adesão à parcelamento não afasta a decadência do tributo. Discorre acerca da extinção parcial da execução, para que sejam abrangidos apenas os créditos decorrentes da obra concluída em 2015. Pede a adequação dos valores cobrados, com a apresentação de memória de cálculo pelo Município. Requer o provimento do apelo.

Foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

Primeiro, afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da negativa de realização de prova testemunhal.

A produção de prova judiciária se destina ao processo, sendo, porém, o juiz o destinatário principal das provas, pois essas têm por finalidade a formação da sua convicção.

Poderá, inclusive, o juiz, de oficio, determinar a realização de audiência ou perícia, no caso de entender insuficiente a prova constante dos autos.

Cumpre citar o ensinamento de Hélio Tomaghi (in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1976, 2ª ed., vol. 1, pág. 402):

“Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo"

O art. 370, do Código de Processo Civil dispõe:

“Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

Assim, cabe ao magistrado deferir ou indeferir as diligências probatórias requeridas pelas partes para o deslinde do feito, uma vez que a produção das provas é uma faculdade do juiz, o qual possui o poder instrutório do processo.

Nelson Nery Junior, na obra Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, leciona:

“A questão ou não de deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias. ”

No caso, não se justificaria a dilação probatória pretendida, pois a ampla documentação acostada pela parte autora torna desnecessária a oitiva das testemunhas requerida pela embargante.

Isso porque a prova testemunhal tinha por objetivo demonstrar que a parte embargante residia na casa cuja a construção é objeto da presente tributação desde o ano de 2002. No entanto, a controvérsia pendente não gravita em torno desse fato, incidindo sobre a data da constituição definitiva dos créditos e do termo inicial para a contagem do prazo decadencial.

Desse forma, afigura-se desnecessária a produção de prova testemunhal postulada pela embargante.

Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, passo ao exame do mérito recursal.

Adianto que inexiste nulidade do título executivo em relação à origem do crédito tributário.

Estabelece o art. 202 do Código Tributário Nacional:

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Por sua vez, o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 prevê:

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

(...)

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

A CDA, no entanto, contém todos os requisitos legais, inexistindo qualquer nulidade na cártula a afastar a presunção de liquidez ou certeza no título.

Além...

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