Acórdão nº 50044302520208210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50044302520208210073
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002039309
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5004430-25.2020.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

APELANTE: VINÍCIUS JÚNIOR PORTO (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Tramandaí, perante a 1ª Vara Criminal, o Ministério Público denunciou VINÍCIUS JÚNIOR PORTO (nascido em 06/02/1990, com 30 anos de idade à época do fato) e DOUGLAS MIGUEL VIEIRA FAUSTO (nascido em 12/12/1993, com 26 anos de idade à época do fato), como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I e artigo 157, §§§1º, 2º, II, 2º-A, I e 3º, I, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, com a incidência do art. 61, I e II, "h", do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

"FATOS DELITUOSOS:
No dia 16 de abril de 2020, por volta das 19h30min, na Avenida Albatroz, n° 769, Albatroz, em Imbé/RS, no estabelecimento comerciai “Bar de Bem”, os denunciados VINÍCIUS JÚNIOR PORTO e DOUGLAS MIGUEL VIEIRA FAUSTO, em comunhão de vontades e unidade de desígnios entre si e com outros dois indivíduos ainda não suficientemente identificados, apoiando-se moral e materialmente, subtraíram, si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo contra a vítima Zélio Manoel de Bem (62 anos de idade), bem como mediante grave ameaça e violência contra a vítima Hélio Teodoro Ferreira Dias (55 anos de idade), que lhe resultou em lesões corporais graves, coisas alheias móveis consistentes em R$ 500,00 (quinhentos reais) em moeda corrente nacional e 02 (dois) aparelhos de telefone celular, marca Motorola, na cor preta, avaliados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), bens pertencentes à vítima Zélio Manoel de Bem.

Na oportunidade, os denunciados VINÍCIUS JÚNIOR PORTO e DOUGLAS MIGUEL VIEIRA FAUSTO, juntamente com outros dois indivíduos ainda não identificados, deslocaram-se até o estabelecimento comercial “Bar de Bem”, tendo ingressado no local e ali abordado o ofendido Zélio Manoel de Bem, passando a ameaçá-lo com o emprego de arma de fogo e exigindo que o ofendido lhes entregasse seus pertences e dinheiro.

Ato contínuo, a vítima Zélio Manoel de Bem conseguiu desvencilhar-se e acionou a empresa responsável pelo monitoramento e pela segurança do estabelecimento comercial, na pessoa de Hélio Teodoro Ferreira, de modo que este, ao chegar ao local dos fatos, deparou-se com os assaltantes, que investiram contra Hélio visando assegurar a detenção da coisa e a impunidade do crime, momento em que desferiram disparos de arma de fogo, resultando Hélio Teodoro Ferreira ferido com lesões corporais graves. Na sequência, os larápios empreenderam fuga, tendo as vítimas Zélio Manoel de Bem e Hélio Teodoro Ferreira acionado a Brigada Militar, que realizou buscas e logrou êxito em localizar o denunciado VINÍCIUS JÚNIOR PORTO escondido nas imediações, procedendo, então, na sua prisão em flagrante.

A res furtivae não foi recuperada.

O denunciado VINÍCIUS JÚNIOR PORTO é reincidente."

Preso em flagrante o réu Vinicius, o APF foi devidamente homologado, sendo decretada a prisão preventiva do acusado em 17/04/2020 (evento 3.1, páginas 49-50 dos autos de origem).

Denúncia recebida em 09/06/2020, mesma oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do réu Douglas (ev. 3.3, pp. 3-5).

Citados (ev. 3.3, pp. 28 e ev. 3.6, p. 19), os réus apresentaram resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ev. 3.3, pp. 20).

O acusado Douglas contituiu procurador (ev. 3.6, p. 17), que apresentou resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva (ev. 3.6, pp. 20-29).

Foi designada audiência instrutória (ev. 7.1).

Durante a instrução criminal foram ouvidas as vítimas, as testemunhas de acusação, as testemunhas de defesa, e realizado o interrogatório dos réus (ev. 49.2).

As partes apresentaram memoriais, primeiro o Ministério Público (ev. 53.1) e, após, a defesa (ev. 57.1 e ev. 69.1).

Sobreveio sentença (ev. 71.1), de lavra do Juiz de Direito Dr. Gilberto Pinto Fontoura, julgando parcialmente procedente a denúncia, a fim de condenar o réu VINÍCIUS JÚNIOR PORTO, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, com a incidência do art. 61, incisos I e II, alínea "h", ambos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos e; absolver DOUGLAS MIGUEL VIEIRA FAUSTO, das imputações que lhe foram feitas, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A dosimetria da pena foi aplicada nos seguintes termos:

"4. Passo a dosar a pena.

VINÍCIUS JÚNIOR PORTO tinha plenas condições de entender o caráter ilícito de sua conduta, já que roubo é um delito repudiado por toda a sociedade, em qualquer camada social. A reprovabilidade do seu agir é evidente, uma vez que lhe era exigível conduta diversa, no caso, a abstenção. A culpabilidade excede o habitual, diante da pluralidade de vítimas atingidas pela grave ameaça/violência no crime de roubo, o que denota maior reprovabilidade da conduta. Registra uma condenação transitada em julgado pelo delito de roubo, o que será considerado para caracterização da reincidência, evitando-se bis in idem. Personalidade e conduta social não reveladas. Os motivos do crime são comuns, ou seja, obter vantagem econômica através da porta imediata da subtração. As circunstâncias são desfavoráveis, considerando que o crime foi cometido em concurso de agentes (circunstância que não será considerada para fins de majoração, tendo em vista a existência de outra causa de aumento mais gravosa, aplicada pela regra do art. 68, parágrafo único, do CP). As consequências são desfavoráveis, tendo em vista que os celulares subtraídos não foram recuperados. Nada digno de nota no que tange ao comportamento das vítimas.

Ponderados esses elementos, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05 anos e 06 meses de reclusão.

Pelas agravantes da reincidência e etária, elevo a pena em 01 ano (06 meses para cada agravante), resultando o apenamento provisório em 06 anos e 06 meses de reclusão.

Incidente a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 06 meses, deixando a pena provisória em 06 anos de reclusão.

Pela majorante do emprego de arma de fogo, elevo a pena em 2/3 (equivalente a 04 anos), deixando-a DEFINITIVA em 10 anos de reclusão, em regime fechado (nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP).

A multa cumulativa vai fixada, em 30 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente desde então, considerando a situação econômica do réu (observando-se os termos do Provimento nº 040/2020-CGJ).

6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da natureza do crime e da quantidade de pena aplicada.

7. Recomendo o réu ao presídio onde se encontra recolhido.

8. Não poderá apelar em liberdade, pois subsistem os motivos ensejadores da segregação cautelar, os quais resultam ora reforçados pela presente condenação.

Forme-se o PEC provisório.

9. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se o TRE; c) preencha-se e encaminhe-se o BIE e a ficha PJ-30; d) forme-se o PEC definitivo.

Custas pelo réu, na proporção de 50%, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que ora defiro, eis que assistido pela Defensoria Pública, o que gera a presunção de hipossuficiência.

Expeça-se alvará de soltura para o réu DOUGLAS MIGUEL VIEIRA FAUSTO para que seja imediatamente colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver segregado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Sentença publicada em 03 de dezembro de 2021.

Partes intimadas. O Ministério Público (ev. 80), a defesa (ev. 76) e o réu, pessoalmente (ev. 93.1).

Inconformada, a defesa técnica interpôs recurso de apelação em favor do réu Vinicius (ev. 94.1), recebida no Juízo a quo (ev. 97.1).

Em razões (ev. 117.1), a defesa buscou a absolvição do réu sustentando a insuficiência probatória. De forma subsidiária, postulou o redimensionamento da pena com o reconhecimento da participação de menor importância, a redução da pena-base ao mínimo legal diante da neutralização dos vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências. Requereu a revogação da prisão preventiva do apelante, a fim de aguardar o encerramento da instrução em liberdade. Por fim, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e prequestionou a matéria.

O Ministério Público deixou de apresentar contrarrazões nos termos do Provimento nº 04/21 da Procuradoria Geral de Justiça (ev. 133.1).

O parecer do Procurador de Justiça, Dr. Carlos Roberto Lima Paganella, foi pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo (ev. 9.1 dos autos em trâmite nesta Instância).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo defensivo.

VINÍCIUS JÚNIOR PORTO foi condenado por estar incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, inciso I, com a incidência do art. 61, incisos I e II, alínea "h", ambos do Código Penal, à pena privativa de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos

A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência policial nº 3738/2020 (fls. 15/19 - ev.3.1 ), auto de apreensão (fls. 20/21, ev.3.1 ), fichas de atendimento médico (fls. 10/13, ev. 3.1), auto de avaliação indireta (fls. 28/29, ev. 3.2), laudo pericial nº...

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