Acórdão nº 50044326020228212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50044326020228212001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003491756
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004432-60.2022.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: KELLY MAGNUS DA ROSA (AUTOR)

APELANTE: RENATO LUIZ GOMES DE CASTRO (AUTOR)

APELADO: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por KELLY MAGNUS DA ROSA e RENATO LUIZ GOMES DE CASTRO contra sentença que julgou extinto o processo por eles movido contra QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 38, SENT1):

Isso posto, com base nas razões expendidas, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, inciso VII, do CPC/2015.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º e 6 º), que restam com exigibilidade suspensa, pois a parte autora litiga sob amparo da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º).

Em suas razões (evento 54, APELAÇÃO1), postula a reforma da sentença, a fim de ser definida a Justiça Estadual competente para o processamento da demanda, tornando nula a cláusula de arbitragem; e a restituição do processo à origem, a fim de ser instruído, diante das provas já juntadas, bem como posteriormente o pedido seja julgado procedente, sustentando a aplicabilidade do CDC.

Apresentadas as contrarrazões (evento 57, CONTRAZAP1).

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

A discussão gira em torno de pedido de rescisão de contrato de locação residencial, cumulado com pedido revisional de valores.

Inicialmente, pondero ter se consolidado o entendimento do STJ no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável aos contratos de locação, que são regulados por legislação própria (AgRg no AREsp 101.712/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015).

Por outro lado, existe expressa menção da escolha da convenção de arbitragem para dirimir eventuais questões relacionadas ao contrato em discussão:

Cláusula Compromissória: Eleição de Foro Arbitral

17. Ao efetuar a rubrica abaixo, as Partes estão integralmente de acordo que qualquer disputa ou controvérsia relativa a este Contrato será resolvida por Arbitragem. As Partes desde já ajustam que uma dentre as seguintes câmaras será livremente escolhida para administrar o procedimento arbitral, de acordo com os respectivos regulamentos, pela Parte que instaurar: (a) do TASP - Centro de Mediação e Arbitragem de São Paulo, (b) ACORDIA, ou (c) Arbitranet. A câmara escolhida na primeira arbitragem iniciada em relação ao Contrato, passar a ser a única competente para administrar todas as disputas posteriores.

18. O tribunal arbitral será composto por árbitro único. O procedimento arbitral observará as disposições do Contrato, das Regras de Locação e a legislação brasileira, devendo ocorrer preferencialmente pela plataforma online, e, na sua impossibilidade, podendo-se adotar o procedimento presencial, tendo como sede a cidade na qual se localiza o imóvel objeto do Contrato.

A competência funcional do juízo arbitral é de natureza absoluta, sendo vedado ao Judiciário analisar a validade da cláusula arbitral para afastá-la ou manter, porque estaria furtando da própria competência arbitral.

Não se trata de excluir do Judiciário o dever de apreciar lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF, mas, tão somente, de respeitar a competência precípua do juízo arbitral. Até porque, é mantida a competência exclusiva do Poder Judiciário para instruir a execução forçada da decisão arbitral "[...] haja vista que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto” (REsp 1465535/SP).

A respeito, é valiosa a lição de Fredie Didier Jr.:

“É preciso observar, assim, a regra da Kompetenzkompetenz do juízo arbitral: é do juízo arbitral a competência para examinar a sua própria competência.

O art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) é claro ao dizer que "caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória"1.

É o que dispõe o aludido art. 8º da Lei de Arbitragem:

"Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. "

Nesse sentido, colaciono julgados desta Câmara e do STJ:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL....

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