Acórdão nº 50044348920178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50044348920178210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001969733
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004434-89.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: CINTIA REJANE NUNES (RÉU)

APELANTE: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA (RÉU)

APELADO: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA. e CINTIA REJANE NUNES em face da sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO contra a segunda, julgou procedentes tanto a demanda principal como a denunciação da lide, para condenar a demandada a pagar o valor global de R$ 36.959,68, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios à taxa legal, ambos a contar da data do vencimento de cada fatura, mais multa de 2% sobre o valor total exigível, bem como condenar, em regresso, a litisdenunciada UNIMED PORTO ALEGRE, a reembolsar à ré/denunciante o valor objeto da condenação na ação principal. A ré Cíntia foi condenada ao pagamento das despesas da ação, enquanto a operadora foi condenada a arcar com as custas processuais da litisdenunciação. Também foi a ré condenada ao pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores da autora, estes fixados em 10% do valor final da condenação, cabendo à litisdenunciada o pagamento dos honorários do procurador da ré, fixados em 10% do valor final da condenação, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela ré Cíntia, porquanto agraciada com o benefício da AJG.

Em suas razões, sustenta, a litisdenunciada, a sua ilegitimidade passiva. Refere que o contrato de plano de saúde objeto da demanda foi firmado entre a operadora e a contratante WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., ficando a esta última a gerência da cartela de beneficiários. Aduz que a efetiva administradora de benefícios, nesse caso, é a empregadora da ré e não a apelante, de modo que não pode ser responsabilizada por qualquer ato. Quanto à matéria de fundo, alega, fundamentalmente, a insubsistência da denunciação. Refere que não possui responsabilidade no que diz respeito à movimentação cadastral dos beneficiários da empregadora da demandada/litisdenunciante. Sustentou legitimidade do faturamento da conta de forma particular, já que a inclusão do menor ocorreu somente 30 dias após o nascimento. Pede o provimento do recurso.

Já a ré, por sua vez, pretende que seja a litisdenunciada condenada de forma solidária. Sustenta que a finalidade do contrato celebrado entre a ré e a litisdenunciada é a promoção da cobertura à contratante das despesas provenientes de atendimento e tratamento de saúde nas instituições conveniadas, de modo que adequada a condenação direta e solidária da Unimed. Aduz que a determinação de que a autora apenas pode exercer sua pretensão executória contra a primeira ré conduz ao reconhecimento da perda de efetividade da própria decisão, mormente comprovada a situação de pessoa humilde da ora recorrente. Menciona que desarrazoado impor que a parte ré deva, primeiramente, efetuar o desembolso à instituição hospitalar, com eventual desfazimento de bens para cumprimento da decisão, para só então requerer junto ao plano de saúde o ressarcimento. Pugna pelo provimento da apelação para que seja reformada a sentença recorrida, impondo a condenação ao pagamento de valores à autora, de forma solidária entre a apelante e a litisdenunciada, possibilitando a cobrança direta desta.

Apenas a ré apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela instituição hospitalar contra a parte litisdenunciante, por meio da qual requer o pagamento da quantia de R$ 36.959,68, relativa às despesas hospitalares provenientes do atendimento prestado ao filho da demandada, recém nascido, no período de 28/08/2016 a 09/09/2016, cuja cobertura não foi custeada pelo Plano de Saúde.

Como se vê dos autos, não há dúvidas de que foram prestados os serviços hospitalares. A ré não nega tal fato e tampouco impugna os valores cobrados, limitando-se apenas a apontar a responsabilidade do Plano de Saúde, de modo que o nosocômio faz jus à contraprestação, que é devida pelo beneficiado, já que assumiu a responsabilidade pelo pagamento.

Observa-se que a instituição hospitalar autora efetivamente prestou os serviços indicados pelo médico assistente da ré, no interesse da paciente, ou seja, sem qualquer excesso ou abuso.

No que tange à alegada ilegitimidade passiva da litisdenunciada não procede, pois a negativa de cobertura adveio de sua parte, embora contratada pela empregadora da ré.

Assim, não há falar em ausência de responsabilidade.

Veja-se que a litisdenunciante logrou comprovar que noticiou ao seu empregador o nascimento de seu filho, fato ocorrido em 09-08-2016 (fls. 61), data anterior ao período dos serviços hospitalares objeto da presente cobrança.

Como bem destacado, na sentença apelada, cabia à litisdenunciada demonstrar a legitimidade da negativa de cobertura, bem como da regularidade da carência, porém, intimada, não teve interesse na produção de provas.

Não se desincumbiu, assim, de seu ônus de comprovar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da litisdenunciante, nos termos do exigido pelo artigo 373, II, do CPC.

Logo, nada a modificar na sentença que julgou procedente a denunciação da lide.

O pleito da parte autora acerca da condenação direta e solidária da litisdenunciada não merece prosperar.

Com efeito, no instituto da denunciação da lide, existem duas relações paralelas, a do autor em face do réu e a do réu/denunciante em face do denunciado.

Acerca do tema, elucida o insigne Fredie Didier Jr.:

Do ponto de vista substancial, a denunciação da lide é demanda que veicula pretensão regressiva. O denunciante visa ao ressarcimento pelo denunciado de eventuais prejuízos que porventura venha a sofrer em razão do processo pendente. Não há, portanto, afirmação de existência de relação jurídica material entre o denunciado e o adversário do denunciante. Afirma-se a existência de uma relação jurídica entre o adversário do denunciante e o denunciante e entre o denunciante e o denunciado. É fundamental a percepção do fenômeno sob esta perspectiva, pois a correta compreensão das modalidades de intervenção de terceiro, como já afirmado, não prescinde de uma investigação do vínculo que mantém o terceiro com a relação jurídica discutida em juízo. (in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 6ª edição, ed. Podivm, p. 308) – grifos meus.

Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart não divergem dessa orientação.

A denunciação da lide constitui modalidade de ‘intervenção de terceiro’ em que se pretende incluir no processo uma nova ação, subsidiária àquela originariamente instaurada, a ser analisada caso o denunciante venha a sucumbir na ação principal. Em regra, funda-se a figura no direito de regresso, pelo qual aquele que vier a sofrer algum prejuízo, pode, posteriormente, recuperá-lo de terceiro, que por alguma razão é seu garante. Na denunciação, portanto, inclui-se nova ação, justaposta à primeira, mas dela dependente, para ser examinada caso o denunciante (aquele que tem, frente a alguém, direito de regresso em decorrência da relação jurídica deduzida na ação principal) venha a sofrer prejuízo diante da sentença judicial relativa à ação principal. (Curso de Processo Civil, volume 2: Processo de Conhecimento. 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 182.)

Sendo assim, havendo a formação de uma lide principal e outra secundária, deverá o juiz primeiramente decidir a controvérsia entre a parte autora e a ré/denunciante para, em seguida, examinar expressamente a lide secundária travada entre o denunciante e a denunciada.

Mostra-se descabido o pedido da ré, quando a litisdenunciada, no caso dos autos, contestou os termos da denunciação, referindo-se à ausência de cobertura securitária e a sua ilegitimidade passiva, o que autorizaria o não pagamento das despesas.

Não há, pois, falar em condenação solidária, como pretendido pela ré.

Assim, inaplicável o verbete nº 537 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:

Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada,...

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