Acórdão nº 50044403020178210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50044403020178210023
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001804283
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004440-30.2017.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

APELANTE: ICATU SEGUROS S/A (RÉU)

APELADO: ABRAAO HENRIQUE DA SILVA JUNIOR (AUTOR)

RELATÓRIO

ABRAAO HENRIQUE DA SILVA JUNIOR ajuizou ação indenizatória em face de ICATU SEGUROS E BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Na inicial, referiu ser funcionário da empresa Simplificar Engenharia e Soluções Tecnológicas LTDA, tendo sido diagnosticado com neoplasia maligna, motivo pelo qual foi afastado da atividade laboral. Disse ser beneficiário de apólice de seguro de vida em grupo (n.º 93700097), contratada junto aos requeridos. Informou ter entrado em contato com a seguradora ré, enviando todos os documentos necessários ao recebimento da indenização, a qual restou negada, sem justificativa plausível. Referiu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Fundamentou o direito ao recebimento do prêmio do contrato de seguro firmado. Alegou a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta ilícita dos réus. Pediu a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento de R$ 150.000,00, referente à apólice do seguro de vida, acrescidos de juros e correção monetária desde a data de encerramento do processo de solicitação administrativa da indenização, bem como ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de indenização por danos morais. Pediu a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor o valor total referente às indenizações previstas na Apólice de Seguro contratada (Apólice 93.700.097 – Certificado Individual n.º 718800024851 – proposta de adesão n.º 930066225833 – e Certificado Individual n.º 718800025248 – proposta de adesão n.º 930066280540), a ser apurado em liquidação de sentença, pelo procedimento comum, com a apresentação dos documentos necessários à apuração do valor devido. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data em que deveriam ter sido pagos, assim entendida a data de encerramento do procedimento administrativo (dezembro de 2018), nos termos em que requerido pelo autor e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que fixo em 10% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação, nos termos do que preceitua o artigo 85, §2º do CPC.

A requerida apelou. Disse que a sentença condenou a seguradora a pagar por cobertura não contratada na apólice. Referiu que restou comprovado nos autos através de perícia que o autor não preencheu o requisito para enquadrar-se na hipótese de invalidez funcional permanente total por doença, ante a ausência da comprovação da perda da existência. Defendeu a legalidade da cláusula que inclusive já foi sedimentada no STJ, quando do julgamento do tema 1068 que firmou a tese de que não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. Requereu o provimento do recurso com o julgamento de improcedência dos pedidos.

A parte autora juntou contrarrazões.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação de cobrança, na qual a parte autora objetiva a condenação da demandada ao pagamento da indenização securitária decorrente de Invalidez funcional permanente total por Doença (IFPTD), julgada parcialmente procedente na origem.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consabido que a necessidade de observância do princípio da boa-fé nos contratos de seguro possui expressa previsão no Código Civil, dada sua importância, sic:

Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

A doutrina de SÉRGIO CAVALIERI FILHO assim valora o princípio da boa-fé nas relações securitárias, ipsis litteris:

Chegamos, finalmente, ao terceiro e mais importante elemento do seguro – a boa-fé -, que é também o seu elemento jurídico. Risco e mutualismo jamais andarão juntos sem a boa-fé. Onde não houver boa-fé o seguro se torna impraticável. Se nos fosse possível usar uma imagem, diríamos que a boa-fé é a alma do contrato de seguro, o seu verdadeiro sopro de vida.

Dessa feita, extrai-se que as regras contidas nos artigos 765 e 766 do Código Civil, determinam que tanto o segurado quanto à seguradora deve ser regido pela boa-fé e veracidade no contrato.

No caso dos autos, além de fato incontroverso, os documentos acostados demonstram que as partes firmaram contrato de seguro consubstanciado na apólice de seguro de vida que possui, dentre outras, cobertura de Invalidez funcional permanente total por doença.

Ocorre que no caso telado, a parte autora não comprovou seu estado de invalidez funcional permanente total por doença, conforme laudo pericial realizado em juízo (fls. 274/276), frente o qual o expert foi taxativo em esclarecer que a parte autora restou acometida de neoplasia maligna, mas que não se encontra incapacitado para os atos habituais, sic:

Para os atos de vida habitual do autor, o mesmo não está incapaz. Porém o mesmo tem limitações importantes pelos episódios não controlados de hipoglicemia, devendo evitar, por exemplo: dirigir automóveis, expor-se a situações de risco físico, etc, pelo risco de perder a consciência pela grave redução da glicose.

Outrossim, em que pese a doença gere incapacidade para o trabalho, não acarretou déficit funcional para suas atividades diária e para sua existência independente, logo a apelante não preencheu os requisitos da apólice contratada a fim de ver-se indenizada por IFPTD, posto que não atendeu ao requisito da invalidez funcional e total por doença.

Por oportuno, considerando que o seguro tem por finalidade o fornecimento de cobertura securitária no atinente a riscos predeterminados, vislumbra-se que no caso telado, não prospera o pedido de cobertura securitária - Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, considerando que, nos termos do Laudo Técnico Pericial, inexiste invalidez funcional permanente por doença do segurado, consoante se depreende da conclusão do Expert consignada no laudo.

Ademais, tal temática da foi apreciada quando do julgamento recente pelo STJ, do tema 1068 que firmou a tese que abaixo segue, não havendo que se fazer em cláusula nula ou abusiva, in verbis:

Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.

Nesse sentido são os julgados desta Câmara, sic:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). A PARTE AUTORA OBJETIVOU A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA...

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