Acórdão nº 50044632220168210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 14-06-2022

Data de Julgamento14 Junho 2022
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50044632220168210019
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002237759
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004463-22.2016.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATORA: Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA

APELANTE: DIONE SCARIOT DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DIONE SCARIOT DA SILVA da sentença de improcedência proferida na ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.

Nas razões recursais, arguiu, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois as impugnações ao laudo pericial, e indeferidas pelo juízo de origem, demonstram a necessidade de uma nova perícia, pois o parecer apresentado pela expert carece de esclarecimentos conclusivos e os apresentados são contraditórios. No mérito, afirmou que sofreu acidente de trabalho nas dependências da empresa, em 09/02/2016, que lhe acarretou esmagamento e amputação traumática parcial do 3º quirodáctilo esquerdo. Aduziu que recebeu auxílio-doença, todavia, não obstante a gravidade e o caráter de irreversibilidade de suas lesões, recebeu alta previdenciária, sem que lhe fosse concedido o benefício de auxílio-acidente. Alegou que após a consolidação da lesão, restou com a capacidade laboral reduzida, pois passou a executar suas funções e tarefas com maior esforço e sem a mesma eficiência anterior. Sustentou que a redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença. Pugnou pelo provimento do recurso.

O INSS apresentou contrarrazões (Evento 15, CONTRAZ1)

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (evento 7, DOC1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço do Recurso, pois atendidos os requisitos de admissibilidade.

Como visto do relatório, a ação originária versa sobre o pagamento de auxílio-acidente à parte autora, ora apelante, que sofreu acidente no exercício das atividades de Auxiliar de Produção, do qual resultou a amputação da falange distal do 3º quirodáctilo da mão esquerda.

Prima facie, afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ao contrário do sustentado pelo apelante, desnecessária a realização de outras provas além das provas técnica e documental produzidas no curso da ação.

Sendo o Magistrado o destinatário da prova, a ele incumbe decidir pela necessidade, ou não, da sua realização, nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil.

Neste sentido, inclusive, já decidiu o e. STJ que: “(...) A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado...” (AgInt no REsp 1619836/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018). Ademais, “(...) O magistrado tem liberdade para a apreciação da prova segundo a necessidade do caso, impondo-se a ele, tão-somente, a exposição dos motivos formadores do seu convencimento. Pode, assim, atribuir a determinados elementos maior conteúdo probante, prerrogativa sempre justificada pelas circunstâncias existentes. (...)“ (AgRg no AREsp 175.036/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014)

No mérito, merece acolhimento a irresignação recursal.

O benefício do auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/91, nestes termos:


Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Para concessão da referida benesse, além da presença de lesões consolidadas e de sequelas que importem em redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, também deve ser comprovado o nexo de causalidade entre o referido acidente e a atividade laboral.

A ocorrência de acidente de trabalho restou incontroversa diante da juntada de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT pelo autor (Evento 2, INIC E DOCS1, pg. 12).

Após a realização de exame médico pericial no curso da instrução, a Perita apresentou as seguintes considerações (Evento 2, INIC E DOCS1, pg. 69/72):

Em que pese a conclusão da perita de que há redução de apenas 4% da capacidade laboral do autor, tenho que deve ser considerado o teor do laudo particular emitido pelo Médico do Trabalho, Dr. Paulo Roberto Silva Umpierre (Evento 2, CONT E DOCS2, pg. 33/34):

Para fins de valoração da prova, em havendo dúvida acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos para concessão do benefício, a solução deve se dar, sempre que possível, em prol do segurado, em respeito ao princípio do in dubio pro misero.

Assim, a partir das informações apresentadas no laudo particular, não há dúvida de que a sequela de amputação parcial em dedo da mão, mesmo que em grau mínimo, possui influência direta nas condições laborais do autor, pois haverá, inevitavelmente, o emprego de um esforço maior que o despendido em circunstâncias normais, notadamente se considerada a função por ele desempenhada no momento do infortúnio (Auxiliar de Produção), a qual exige o uso intenso dos membros superiores, principalmente das mãos.

De resto, é irrelevante o grau de limitação e o enquadramento, ou não, no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, pois no caso do autor, a sequela, mesmo que mínima, importa sim em redução da capacidade laboral.

Corolário lógico, impõe-se o julgamento de procedência da ação para que seja acolhido o pedido de pagamento do auxílio-acidente.

O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, consoante o disposto na redação do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91.

Inclusive, este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos acórdãos proferidos no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.729.555/SP e 1.786.736/SP, publicados em 1º/07/2021, ambos de Relatoria da Ministra Assusete Magalhães, nos quais restou firmada a seguinte tese (Tema 862):

"O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.

No tocante à correção monetária, estou alterando posicionamento anterior. Explico.

No julgamento no Recurso Extraordinário nº 870.947, em 20/11/2017, consubstanciado no Tema 810, restou declarada a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, com eficácia prospectiva, com a seguinte modulação: (a) manutenção da atualização da TR para os precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015; (b) incidência do IPCA-E para atualização dos créditos em precatórios expedidos a partir de 25/03/2015.

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1495146/MG (Tema 905), fixou a seguinte tese acerca dos índices de correção monetária e juros moratórios nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública:


“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à...

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