Acórdão nº 50044635020208210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50044635020208210029
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002129299
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5004463-50.2020.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ

RECORRENTE: LEONARDO SANTANA DOS SANTOS (INDICIADO) E OUTRO

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Santo Ângelo, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de SANDRO ALIXANDRO DE PAULA, alcunha "ZOREIA" ou “Z”, e LEONARDO SANTANA DOS SANTOS, dando-os como incursos, respectivamente, nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, IV e V, c/c 61, inciso I do Código Penal e combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal (1º fato), e do artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90, c/c 61, inciso I do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (2º fato); e artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal (1º fato), e do artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (2º fato).

Da inicial acusatória, retiro:

"(...)

1º fato (Homicído qualificado):

"No dia 30 de julho de 2020, por volta das 20h30min, na RS 344, nº 7355, defronte ao Hotel Vilas, em Santo Ângelo/RS, os denunciados SANDRO ALIXANDRO DE PAULA e LEONARDO SANTANA DOS SANTOS, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si e com o inimputável RENAN ALEXANDRE MULLER, mataram ELIAS TEIXEIRA CAMARGO, mediante disparo de arma de fogo (não apreendida), que deu causa às lesões somáticas descritas no Laudo Pericial nº 119707/2020 (evento 02, arquivo “Laudo 2”, p. 18), o qual refere, como causa da morte, “hemorragia e desorganização encefálica devido a ferimento por projétil de arma de fogo”.

Próximo às circunstâncias de tempo e local referidas, o denunciado SANDRO ALIXANDRO DE PAULA ordenou que o denunciado LEONARDO e o inimputável RENAN executassem a vítima, em razão de ela ter repassado informações à Autoridade Policial sobre atos de traficância cometidos pela organização criminosa a que eles pertenciam.

Já no dia e horário antes apontados, o denunciado LEONARDO deslocou-se de motocicleta, com RENAN na sua carona, até o Hotel Vilas, onde a vítima estava trabalhando.

Chegando no referido estabelecimento de hospedaria, LEONARDO parou a motocicleta bem ao lado da vítima, que se encontrava em frente à porta de entrada, realizando atividade de vigilância. Ato contínuo, RENAN desceu do veículo, empunhando uma arma de fogo, e imediatamente foi ao encontro de ELIAS, desferindo um disparo letal contra a cabeça dele. Em linha de seguimento, RENAN voltou para a motocicleta e LEONARDO deu partida, tendo ambos fugido do local dessa forma.

SANDRO ALIXANDRO concorreu para a prática do fato como mandante do crime, tendo ordenado que o adolescente RENAN, juntamente com o denunciado LEONARDO, matassem a vítima, em represália ao fato de ela ser informante da polícia e estar prejudicando suas atividades criminosas.

O crime foi praticado por motivo torpe, já que SANDRO ALIXANDRO e LEONARDO foram movidos pela intenção de praticar represália contra a vítima em razão de terem recebido notícia de que ela repassava informações sobre o tráfico por eles praticado para policiais militares, ademais de LEONARDO ter sido motivado também por promessa de paga pela ação, razões essas moralmente reprováveis e que suscitam aversão geral.

O crime foi praticado mediante utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido, tendo em vista que LEONARDO e o inimputável, agindo mediante plano premeditado por SANDRO, tomaram de assalto a vítima, que se encontrava trabalhando, sem razões próximas ou remotas para esperar o procedimento abrupto dos agressores, e, por conseguinte, com reduzidas possibilidades de reação.

O delito foi cometido para assegurar a execução e impunidade de outros crimes de tráfico de entorpecentes, haja vista que os denunciados e o adolescente se dedicavam ao tráfico, e o ofendido, padrasto de um policial militar, era visto por eles como pessoa que, ademais de dificultar suas ações, poderia prestar informações à polícia destinadas a possibilitar suas prisões".

2º fato (Corrupçãp de Menores):

"Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado LEONARDO SANTANA DOS SANTOS e SANDRO ALIXANDRO DE PAULA facilitaram a corrupção de Renan Alexandre Muller, adolescente, menor de 18 anos de idade na época do fato, com ele praticando a infração penal supradescrita (1º fato)".

(...)".

Por força de representação formulada pela autoridade policial, LEONARDO SANTANA DOS SANTOS teve a prisão temporária decretada, posteriormente convertida em prisão preventiva.

A denúncia foi recebida em data de 10NOV2020 (Evento 13).

Regularmente processado o feito na origem, o digno magistrado sentenciante, ao final da primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, admitiu a pretensão acusatória e pronunciou SANDRO ALIXANDRO DE PAULA, alcunha "ZOREIA" ou “Z”, e LEONARDO SANTANA DOS SANTOS, respectivamente, nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, IV e V, c/c 61, inciso I do Código Penal e combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal (1º fato), e do artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90, c/c 61, inciso I do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (2º fato); e artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal (1º fato), e do artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (2º fato). No mesmo ato foram mantidas as prisões preventivas dos acusados (evento 352, SENT1).

Inconformados, os acusados, assistidos pela Defensoria Pública, interpuseram recurso em sentido estrito (evento 364, RSE1). Recebido o recurso (evento 368, DESPADEC1), foi arrazoado (evento 374, RAZRECUR1). Busca a defesa a despronúncia dos acusados, em face da ausência de indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, requer a exclusão das qualificadoras e a despronúncia dos recorrentes em relação ao delito conexo.

O Ministério Público, sem arguir preliminares, apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (evento 377, CONTRAZ1).

Mantida a decisão (evento 379, DESPADEC1), subiram os autos a esta Corte, operando-se sua distribuição por vinculação.

Na sequência colheu-se o parecer escrito da douta Procuradoria de Justiça, no rumo do desprovimento do recurso (evento 10, PARECER1).

Em 19MAI2022 os autos retornaram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Não existindo questões preliminares e/ou prejudiciais a serem apreciadas, passo, de imediato, ao exame do mérito do recurso.

A existência do delito contra a vida (1º fato) restou consubstanciada nos seguintes documentos: (a) registro de ocorrência; (b) Laudo pericial nº 120864/2020, realizado no local dos fatos, encartado com levantamento fotográfico; (c) Laudo pericial nº 119707/2020 - necropsia; e (d) vídeo captado da câmera de segurança existente no hotel,.

Quanto aos indícios suficientes de autoria, aptos à admissibilidade da acusação, com encaminhamento dos acusados à julgamento pelo Tribunal do Júri, peço vênia ao magistrada de origem, Dr. Márcio Roberto Muller, para reproduzir trecho da r. sentença em que sumariada a prova oral colhida ao longo da instrução:

"(...)

Na hipótese em liça, o adolescente RENAN ALEXANDRE MULLER, na esfera policial e em juízo, admitiu ser o autor do disparo de arma de fogo que ceifou a vida da vítima.

Em juízo, arredou a participação dos acusados, aduzindo ter matado a vitima porque era constantemente provocado quando passava em frente ao hotel, local de trabalho da mesma, e que na ocasião havia feito uso de drogas. Perguntado a respeito do motorista da moto, disse não conhecer. Perguntado se SANDRO ALIXANDRO, "zoreia", seria o mandante do crime, negou.

No entanto, na esfera policial, quando se encontrava internado na FASE/CASE, ouvido inicialmente no dia 07/08/2020 (fl. 118 do IP, Evento 3, Inquérito 3, pag. 25 do processo eletrônico), testificou, verbis:

"Afirma que na data dos fatos recebeu as orientações do "home" (se referindo ao traficante ZOREIA) que deveria ir até a casa de sua mãe, localizado próximo a Rodoviária pegar dois capacetes e guardar próximo a CREBOM, pois o individuo que o levaria fazer o "serviço" no hotel o procurar ali. Que caminhou pela Sepé em direção a rua Missões e ficou aguardando em frente ao pátio onde havia umas patrolas. Que logo o individuo que somente conhece por "BOY" foi ao seu encontro. Refere que entraram em um portão ao lado de uma casa verde e foram até os fundos, onde residia a namorada do indivíduo. Que neste ato foi mostrado a fotografia da moradora da residência, SUELEN FRANCO DE LIMA, a qual o informante reconhece como sendo a namorada do indivíduo que dirigiu a motocicleta. Que o individuo disse que teria que buscar a motocicleta e armas no bairro Harmonia, sendo que o informante ficou na casa aguardando. ... Que o mesmo retornou com uma motocicleta escura e dois revolver cal. 38. ... No que retorno o individuo entrou novamente na casa e após ajustarem como iriam fazer para bater no guarda saíram. Informa que saíram .. Que ao chegaram próximo ao hotel, passaram pela frente, visualizaram o guarda em frente ao hotel, foram em direçao ao bairro Santa Fé. Logo que passaram pelo quebra-molas, estacionaram, mas não desceram da motocicleta, então decidiram seguir na missão. Neste momento o informante dobrou a placa da motocicleta para cima e foram em direçaõ ao hotel, onde acabou matando a vítima. Que logo após efetuar o disparo correu para a motocicleta subiu na corona e fugiram pelo mesmo trajeto que haviam feito, ... depois entraram na avenida Sao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT