Acórdão nº 50044755620188210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50044755620188210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001198250
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5004475-56.2018.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto, de início, o relatório constante na sentença (autos originários - Evento 3 - SENT8), prolatada em 22.04.2020 (não há data de publicação registrada), que passo a transcrever:

"(...)

O Ministério Público, por seu agente, denunciou Everton Dion Roza da Silva, qualificado, com fundamento no APF nº 14258/2018, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pela prática do fato delituoso, assim descrito na denúncia (fl. 02):

“No dia 22 de junho de 2018, por volta das 19h30min, em via pública, na Av. Duque de Caxias, bairro Fragata, nesta Cidade, o denunciado, mediante grave ameaça exercida com emprego de faca, subtraiu, para si, um aparelho celular Samsung Duos, avaliado em R$ 300,00, de propriedade da vítima Maria Dirlaine de Souza Vaz.

“Na ocasião, a vítima estava esperando o ônibus próximo à loja “Art Móveis”, quando foi surpreendida pelo denunciado, o qual, segurando uma faca contra o peito da vítima, exigiu que ela entregasse seu aparelho celular. Ato contínuo, o guarda municipal Sérgio Augusto Fabião Loescher avistou a vítima pedindo ajuda e um sujeito correndo em direção oposta, o qual foi perseguido e abordado após cerca de três quadras.

“Feita revista pessoal, o sujeito identificado como sendo o denunciado Everton, com o qual foi encontrado o celular da vítima em um dos bolsos de suas vestes, além da faca utilizada no roubo, a qual foi localizada na manga de seu casaco.

“Assim, o denunciado foi preso em flagrante e a res furtiva foi apreendida e restituída à vítima.”

O APF foi homologado, tendo sido concedida a liberdade provisória ao acusado (fls. 30-32).

A denúncia foi recebida em 30/07/2018 (fl. 54).

Citado pessoalmente (fl. 57), ofereceu resposta à acusação (fl. 60).

Saneado o feito e, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada data para realização de audiência de instrução e julgamento (fl. 61).

Realizada audiência, foi ouvida a vítima, duas testemunhas e interrogado o acusado. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi declarada encerrada a instrução e substituídos os debates orais pela apresentação de memoriais escritos (fls. 71 e 76).

O Ministério Público, em memoriais, alegou estar comprovada a materialidade e autoria delitivas, razão pela qual requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (fls. 80-82).

A defesa argumentou não existirem provas suficientes acerca da autoria delitiva, tendo em vista que restringe-se à palavra da vítima, motivo pelo qual requereu a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do emprego de arma, bem como o reconhecimento da figura tentada (fls. 89-92).

(...)"

Acresço ao relatório que o acusado contava com 21 anos de idade à época dos fatos.

No ato sentencial, o magistrado singular JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR ÉVERTON DION ROZA DA SILVA como incurso nas sanções do art. 157, caput do CP, às penas de 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO (pena-base de 4 anos e 2 meses, assim definitivada), no regime inicial SEMIABERTO e multa de 11 DIAS-MULTA, à razão unitária mínima. Concedido ao réu o direito de apelar em liberdade. Custas pelo condenado, suspensa a exigibilidade, concedida a AJG.

Inconformada, a defesa apelou do decisum (autos originários - Evento 3 - TERMO10).

Em razões, sustentando a tese da insuficiência probatória, postulou a absolvição do acusado. Subsidiariamente, o reconhecimento da forma tentada do delito, com redução da pena em grau máximo a este título; o afastamento da pena de multa; e a concessão da AJG, com isenção das custas (autos originários - Evento 3 - APELAÇÃO12).

Contra-arrazoado o apelo (autos originários - Evento 3 - CONTRAZ13), os autos subiram a esta Corte.

Aqui, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Glênio Amaro Biffignandi, manifestou-se pelo improvimento do apelo (Evento 8).

Vieram conclusos.

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 207, II, do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO.

No tocante à responsabilidade criminal do apelante, adoto, mais uma vez, a sentença de lavra do ilustre Juiz de Direito, Dr. Ricardo Arteche Hamilton, agora em seus fundamentos, especificamente no que tange ao exame da prova, quanto à materialidade e autoria, integrando-os ao presente, como razões de decidir, com a devida vênia:

"(...)

A materialidade do crime está consubstanciada no (...) auto de apreensão (fl. 09), auto de restituição (fl. 10), auto de avaliação indireta (fl. 47), bem como pelos depoimentos colhidos no feito.

A autoria delitiva, da mesma forma, restou confirmada em relação ao acusado.

O acusado é revel.

Sérgio Augusto, guarda municipal, afirmou ter visto a vítima ser assaltada, sendo que o acusado saiu correndo na direção de onde o depoente vinha se deslocando. Em função disso, saiu em perseguição, abordou o acusado e, com ele, encontrou o celular e uma faca. A vítima chegou no local, reconheceu o celular e o acusado, como tendo sido o autor do assalto. Não conseguiu perceber , pela distância, se o acusado efetivamente ameaçou a vítima com uma faca, mas confirmou que esta foi encontrada com o acusado. A vítima, no entanto, confirmou que acusado a ameaçou com o uso de uma faca.

Jéferson da Silva de Almeida, guarda municipal, disse que chegou ao local em apoio ao seu colega. Quando chegou, encontrou o acusado já detido, tendo sido apresentado com o celular da vítima e uma faca.

Maria Vaz, vítima, disse que estava chegando na parada do ônibus, no local dos fatos, quando o acusado chegou com uma faca e anunciou o assalto, ficando com a faca apontada para o seu peito. Disse que não conhecia o acusado. O acusado arrancou o celular da vítima e saiu correndo, momento em que um guarda municipal se aproximava e saiu em perseguição ao acusado. Depois de ter sido detido, a vítima se aproximou e reconheceu o acusado e seu aparelho de celular. Não teve qualquer dúvida a respeito da identidade do acusado. Disse, ao final que o acusado conseguiu correr algumas quadras, antes de ser preso.

Da análise dos autos, portanto, verifica-se que as declarações da vítima estão em consonância com a versão acusatória, demonstrando a ocorrência do crime e a autoria delitiva na pessoa do acusado.

Não há qualquer motivo demonstrado nos autos para que a vítima resolva imputar os atos ocorridos, de forma gratuita, a quem quer que seja, muito menos ao acusado. Assim, em nada desmerecem crédito as afirmações apresentadas pela vítima, que, ao contrário, demonstrou muito senso de responsabilidade em atribuir a autoria ao acusado.

Nesse sentido, reputo que não há elementos nos autos capazes de desconstituir a palavra da vítima, ou que demonstre haver alguma animosidade entre ela e o acusado e vice-versa, capaz de fragilizar o conteúdo de suas declarações. Saliento, ainda, que o depoimento do guarda municipal Sérgio, em nada divergiu da narrativa apresentada pela vítima.

Afasto, assim, a tese defensiva de insuficiência probatória.

Com relação à majorante prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, considerando o fato de ter sido revogada, com a edição posterior, de nova previsão, mais gravosa ao acusado, deixo de aplicá-la, uma vez que prejudicial ao acusado.

(...)

Inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou que isentem o acusado de pena, imperiosa sua condenação como medida de equidade na distribuição da justiça.

(...)"

Acresço.

A prova, como visto, mostrou-se amplamente incriminatória, firmada na palavra firme e coerente da vítima, em ambas as fases na ausculta, narrando que estava na parada de ônibus quando foi abordada por um indivíduo, o qual colocou uma faca em seu peito e lhe exigiu a entrega do celular, verbalizando "perdeu, perdeu", arrebatando o aparelho, empreendendo fuga na sequência, em poder dele, sendo preso em flagrante por um guarda municipal, cerca de duas quadras adiante, na posse da res e de uma faca, reconhecendo-o na ocasião, com segurança, como sendo o autor do roubo, em juízo confirmando a certeza externada no aponte realizado na fase policial.

E, como bem destacou o sentenciante, especial relevância deve ser emprestada à palavra da vítima, porquanto não se acredita que alguém, sem qualquer motivo, inculpe outrem de crime tão grave, mesmo sabendo-o inocente, apenas para prejudicá-lo, ainda mais quando, como na espécie, a narrativa da lesada está em perfeita harmonia com o restante da prova colacionada aos autos, descabendo-se cogitar de qualquer indução, seja nas declarações prestadas, seja no reconhecimento.

O relato vitimário foi corroborado pelos depoimentos judiciais dos guardas municipais que efetuaram a prisão em flagrante do agente, em especial o relato do agente Sergio, que presenciou o fato e perseguiu o agente, prendendo-o em flagrante nas proximidades do palco dos acontecimentos, na posse da res furtiva e de uma faca, confirmando o reconhecimento efetuado pela vítima na ocasião.

Quanto à validade e relevância do depoimento dos agentes de segurança pública, ouvidos sob o crivo do contraditório, cumpre destacar que as testemunhas prestaram compromisso com a verdade, não tendo sido, em nenhum momento, contraditadas. E o fato de se tratar de guardas municipais, em nada desmerece a prova judicializada, até porque nenhum óbice legal restou comprovado pela defesa.

Ademais, consoante entendimento...

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