Acórdão nº 50044813420218210030 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50044813420218210030
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002964886
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004481-34.2021.8.21.0030/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: JULIANA DINIZ LIMA (AUTOR)

APELADO: TERESA FIALHO RIBAS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIANA DINIZ LIMA contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de usucapião n. 50044813420218210030, movida contra TERESA FIALHO RIBAS.

A sentença está assim redigida (ev. 08):

Vistos.

A parte autora foi intimada para emendar a inicial, com juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme ato ordinatório do evento 02, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, porém não atendeu ao comando.

Desse modo, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Diligências legais.

A parte apelante, JULIANA DINIZ LIMA, em suas razões, sustenta que não deve ser condenada ao pagamento das custas processuais.

Alega que "incabível e inaceitável a condenação da autora ao pagamento de custas processuais, pois incoerente com a própria decisão já proferida de deferimento da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, pois estaria a alterar, de ofício, decisão já ultrapassada, preclusa".

Assevera que "A respeitável sentença, mesmo com a autora juntando documentos que comprovam a sua profissão de professora, classe essa sem reajuste salarial há muitos anos, condena-a a pagar custas judiciais já antes deferidas a sua gratuidade".

Requer o provimento do apelo.

Recurso dispensado do preparo por versar sobre o benefício da gratuidade judiciária.

Sem contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

FATO LITIGIOSO

trata-se de ação de usucapião ajuizada por JULIANA DINIZ LIMA contra TERESA FIALHO RIBAS, buscando a declaração de domínio em relação ao terreno urbano matriculado sob o n. 12.533 no RI do Município de São Borja, ao argumento de que exerce a posse mansa, pacífica e com animus domini há mais de 20 anos.

A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de usucapião.

Apela a parte autora.

Enfrento a tese.

GRATUIDADE JUDICIÁRIA

Inicialmente, cumpre ressaltar que para deferir a gratuidade judiciária é necessário que as partes atendam aos requisitos previstos no Enunciado nº. 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça:

49ª - O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.

Neste passo, a parte apelante juntou aos autos cópia do contracheque (ev. 1 Contracheque 04), demonstrando receber o valor mensal bruto de R$ 2.122,61, isto é, quantia abaixo do 5 (cinco) salários mínimos nacionais.

Logo, não merece subsistir a decisão recorrida, na medida em que a atual situação financeira da parte não suporta o pagamento das custas processuais sem que cause prejuízo ao próprio sustento, bem como de quem, eventualmente, dele dependa.

Assim entende este Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NO CASO CONCRETO, A JUÍZA A QUO DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REFERENTES AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NO ENTANTO, NÃO SE TRATA DE CUMPRIMENTO AUTÔNOMO POSTULADO PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA UNICAMENTE PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ASSIM, MOSTRA-SE CABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, A FIM DE CONCEDER A ISENÇÃO DA CUSTAS PROCESSUAIS À AUTORA E SEU PROCURADOR, PORQUANTO A LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA É CONCORRENTE ENTRE A PARTE E O SEU ADVOGADO, DE MODO QUE, SE A PARTE FOR BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE, DESCABE EXIGIR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROPORCIONAIS REFERENTES AOS HONORÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51403931120228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 28-07-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA AGRAVANTE QUE COMPROVA A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM COMPROMETIMENTO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. RENDIMENTO MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, SEM INDICATIVOS DE CONDIÇÃO PATRIMONIAL DE ELEVADA MONTA. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA PARA CONCEDER A AJUDA DO ESTADO. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51310724920228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 19-07-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AO RÉU. PRESENTE PROVA ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. CONCLUSÃO N. 49 DO CETJRS. SENTENÇA MANTIDA. I. O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER CONCEDIDO À PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E ATÉ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 98 DO CPC. II. PRESENTE PROVA NO SENTIDO DA NECESSIDADE, CONFORME CONCLUSÃO N. 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DESTA CORTE, QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE A PARTE EVENTUALMENTE VENHA A SUPORTAR, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME..(Apelação Cível, Nº 50089211720198210039, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 14-07-2022)

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