Acórdão nº 50044838020158210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50044838020158210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001776727
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004483-80.2015.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ LOPES DO CANTO

APELANTE: PAULO ROGERIO DOS REIS (AUTOR)

ADVOGADO: Rosicléia de Fátima Bordim (OAB RS052945)

ADVOGADO: ANA PAULA CAMMARANO COIMBRA (OAB RS056307)

APELADO: UNIMED FRONTEIRA NOROESTE/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA (RÉU)

ADVOGADO: RAFAELA ELIS KLAUCK (OAB RS067013)

ADVOGADO: CARLOS WALDEMAR BLUM (OAB RS030910)

ADVOGADO: MAIARA LUISA NEUBERGER MULLER (OAB RS086093)

RELATÓRIO

PAULO ROGERIO DOS REIS interpôs apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer movida em face de UNIMED FRONTEIRA NOROESTE/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA.

Em suas razões recursais, a parte autora postulou, preliminarmente, a suspensão do curso do feito, pois a matéria de manutenção de plano de saúde objeto do processo principal está sendo discutida e tratada em âmbito recursal repetitivo perante o STJ, tema 1016.

Sustentou que o art. 3º da resolução 279 da ANS, que regulamenta a Lei 9.656/98, é claro ao admitir as contribuições para as demais operadoras de plano de saúde existentes no curso do contrato de trabalho.

Afirmando que a lei garante o direito do autor de contagem de todos os períodos contribuídos, alegou que pagou a mensalidade do plano por período superior a 10 anos, tendo direito à permanência neste por prazo indeterminado.

Asseverou que restou comprovado que pagou mensalidade de 1994 a 2008, alegando que o art. 31 da Lei 9656/98 não exclui da contagem os contratos firmados antes da lei em questão ou não regulamentados.

Ressaltando que o valor que a ré passou a lhe cobrar era muito superior ao pago durante a contratualidade, mesmo considerando o pagamento integral, defendeu a abusividade do aumento, uma vez que, se não era aplicada tabela por faixa etária para os funcionários ativos, também para os inativos não pode ser aplicada.

Alegando que o termo aditivo do contrato principal vai de encontro com as disposições do CDC, afirmou que não podem ser aplicados critérios diferenciados para a mensalidade dos empregados ativos e inativos. Colacionando jurisprudência, requereu o provimento do apelo.

Contra-arrazoado o recurso, os autos foram remetidos a esta Colenda Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade e objeto do recurso

Eminentes colegas, o recurso intentado objetiva a reforma da decisão de primeiro grau, versando a causa sobre contrato de plano de saúde.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, é tempestivo e está dispensado de preparo, inexistindo fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos.

Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para o exame das questões suscitadas.

Do pedido de suspensão do curso do feito

O presente feito não compreende discussão acerca da validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo, que prevê o reajuste da mensalidade pela mudança de faixa etária, matéria objeto do Recurso Especial n. 1.716.113 /DF –Tema 1016, logo, desnecessária a suspensão do curso do feito.

Salienta-se, inclusive, que na inicial o pedido da parte autora é claro quanto à pretensão de redução da mensalidade do plano de saúde para o valor vigente, atualmente, para os demais empregados que continuam na ativa, somando-se a parte do empregado com a do empregador.

Assim, razão não há para suspensão do curso do feito, tendo em vista que a pretensão do presente processo é a redução do valor da mensalidade para o valor cobrado dos funcionários ativos, portanto, rejeita-se a referida prefacial.

Mérito do recurso em exame

Preambularmente, é oportuno consignar que os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.

Aliás, sobre o tema em discussão o STJ editou a súmula n. 608, dispondo esta que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Ademais, entendo aplicável ao caso em tela o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à interpretação de forma mais favorável ao consumidor quanto às cláusulas do contrato do plano de saúde avençado, levando-se em conta a relação de consumo entre as partes.

No presente feito, busca o demandante a sua manutenção como beneficiário do plano de saúde contratado pelo seu ex-empregador, por tempo indeterminado, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/98, bem como a isonomia com a mensalidade paga durante a relação de emprego e a condenação da ré à devolução dos valores pagos a maior.

No caso em análise é oportuno destacar a redação do artigo 30 da Lei n.º 9.656/98, que assim dispõe:

Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.

§ 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.

Ainda, estabelece o artigo 31 do referido diploma legal o que segue:

Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral
§ 1o Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.

§ 2o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30.

Com efeito, verifica-se pela análise dos documentos carreados aos autos que a ex-empregadora do autor contratou plano de saúde com a operadora ora demandada em dezembro de 2008, tornando-se responsável pelo pagamento integral da mensalidade devida pelos seus empregados, que passaram a arcar tão somente com eventual coparticipação sobre os serviços utilizados, conforme se observa pela cópia do contrato, bem como pela declaração da empresa estipulante (evento 3, PROCJUDIC7).

Salienta-se que o artigo 30, §6º da Lei dos Planos de Saúde define que nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa estipulante, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.

Entretanto, constata-se que o autor, aposentado desde 01/12/2009, laborou na empresa AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., sucessora da empresa IOCHPE – MAXION S.A., de 21/02/1978 a 06/11/2014, conforme cópia da carteira de trabalho e termo de rescisão acostados ao feito com a inicial.

Ademais, verifica-se que o postulante foi beneficiário de plano de saúde contratado pela sua ex-empregadora durante toda a relação de emprego.

Acerca dos contratos de assistência à saúde firmados pela ex-empregadora do autor, as informações prestadas pela estipulante do contrato dão conta do que segue (fls. 325/326):

- Até o ano de 1996, ano em que a AGCO adquiriu da IOCHPE MAXION S.A (“IOCHPE”) a divisão de tratores e colheitadeiras agrícolas Massey Ferguson, o plano de saúde utilizado/disponibilizado era próprio da IOCHPE;
- De outubro de 1996 à Novembro de 2008, a AGCO firmou o plano com a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo – Ulbra Saúde, CNPJ 88.332,580/0029-66;
- A partir de Dezembro de 2008, o plano de saúde utilizado passou a ser a
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