Acórdão nº 50044868520178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 15-05-2023
Data de Julgamento | 15 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50044868520178210001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Sétima Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003490057
7ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5004486-85.2017.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)
RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER
APELANTE: MARCOS VINICIUS MELLO VICENTINI (RÉU)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Porto Alegre, perante a 4ª Vara Criminal do Foro Central, o Ministério Público denunciou MARCOS VINICIUS MELLO VICENTINI (nascido em 30/11/1994, com 22 anos de idade na data do fato) como incurso nas sanções do art. 157, §2°, incisos I e II, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:
"No dia 27 de dezembro de 2016, por volta das 19h12min, na Estrada Eduardo Prado, 2120, agência do Banco Bradesco, Cavalhada, nesta Capital, o denunciado MARCOS VINÍCIUS MELLO VICENTINI, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com outro indivíduo não identificado, subtraiu, para si e para outrem, mediante violência e grave ameaça, exercidas com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel, a quantia de R$ 1.200,00, pertencente à vítima V. C. M. DE J.
"Na oportunidade, o denunciado adentrou no estabelecimento bancário, onde V. se encontrava fazendo pagamentos, momento em que portando arma de fogo, abordou a vítima e anunciou o assalto. Ato contínuo, MARCOS obrigou o ofendido a sacar o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) no caixa eletrônico e lhe entregar. Em seguida, o acusado saiu da agência e ingressou em um automóvel FIAT/Pálio, cor prata, estacionado próximo ao banco, no qual seu comparsa não identificado lhe aguardava. Após, ambos fugiram do local com a quantia subtraída da vítima."
Denúncia recebida em 05/02/2018 (ev. 3.1, p. 34).
Citado (ev. 3.2, p. 3), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ev. 3.2, p. 7).
Durante a instrução criminal, ouviu-se o ofendido, realizou-se procedimento judicial de reconhecimento de pessoa, e interrogou-se o réu, que passou a ser assistido por advogado constituído (ev. 45.1).
Os antecedentes criminais foram atualizados (ev. 46.1).
As partes apresentaram memoriais (evs. 49.1 e 55.1).
Sobreveio sentença (ev. 59.1), de lavra do Juiz de Direito Dr. Eduardo Furian Pontes, julgando PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu MARCOS VINÍCIUS MELLO VICENTINI como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, impondo-lhe as penas de 4 anos de reclusão, no regime inicial aberto, e de 10 dias-multa, no valor unitária mínimo. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) à vítima, a título de indenização por danos materiais. Custas pelo réu.
A dosimetria das penas foi realizada nos seguintes termos:
"Atendendo o comando do art. 68, bem como os vetores do art. 59, ambos do CP, verifico que o réu não registra antecedentes. Registra-se que o processo n.º 001/2.17.0023824-6 é posterior ao fato em análise e o processo n.º 001/2.18.0007850-0 não possui trânsito em julgado - evento 46, CERTANTCRIM1. Não há elemento para diagnosticar sua conduta social. Quanto à sua personalidade, não há dados para aferição de transtornos sociopsicológicos. Os motivos limitam-se à obtenção de vantagem patrimonial sem o correspondente trabalho. As circunstâncias do crime não merecem relevo. As consequências do delito não foram graves, apesar dos pertences não terem sido totalmente recuperados. A vítima não colaborou para o evento.
Dessa forma, conforme seja necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do crime a culpabilidade deve ser mensurada no mínimo legal.
Assim, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes, mas presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, o apenamento deveria ser reduzido; no entanto, deixo de assim proceder por já se encontrar no mínimo legal. Dessa forma, transformo a pena-base em pena provisória que fixo na quantia de 4 anos de reclusão.
Ausentes circunstâncias minorantes e majorantes, transformo a pena provisória em pena definitiva que estabeleço em 4 anos de reclusão.
O regime inicial para o cumprimento de pena, segundo preceitua o art. 33, § 2º, alínea “c” do CP é o aberto.
PENA DE MULTA.
Atendendo o comando do art. 49 do CP, bem como os vetores do art. 59 do mesmo Diploma Legal, fixo a pena de multa na razão de 10 dias-multa no valor de um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, para cada unidade de dias fixados, diante da situação econômica do condenado.
DA SUBSTITUIÇÃO DO APENAMENTO.
Verifico que o réu não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Embora o apenamento seja de 4 anos, trata-se de crime com grave ameaça à pessoa, o que inviabiliza o benefício. A concessão da Suspensão Condicional da Pena também não se mostra adequado nos termos do art. 77 do CP.
Concedo ao condenado o direito de apelar em liberdade, pois não há motivos para segregação cautelar".
Sentença publicada em 21/11/2022 (ev. 60).
Partes intimadas (MP e defesa, eletronicamente, aos eventos 64 e 66, e o réu por edital no evento 82.1).
Inconformada, a defesa constituída interpôs apelação (ev. 70.1), requerendo a reforma da sentença prolatada, "para a absolvição do apelante ou subsidiariamente, que sejam atendidos os pleitos de aplicação de atenuantes e minorantes, assim como o redimensionamento da pena-base, considerando a desclassificação da tipificação penal cominada, colocando-a em seu patamar mínimo e, consequentemente, seja aplicada pena restritiva de direitos" (sic).
O apelo defensivo foi recebido pelo juízo a quo (ev. 79.1).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ev. 86.1).
Nesta Corte, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo (ev. 7.1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas:
Conheço do apelo, pois próprio, adequado e tempestivo.
MARCOS VINICIUS MELLO VICENTINI foi condenado em primeiro grau pela prática de roubo simples, cometido em 27 de dezembro de 2016.
Assim a sentença recorrida fundamentou a condenação do réu:
"[...]
A existência do fato vem comprovada pelas imagens do terminal de auto atendimento do Banco Bradesco e pelo auto de constatação e verificação de imagem (evento 3, páginas 11 e 12, respectivamente, "PROCJUDIC1")
...
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