Acórdão nº 50044903320158210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 12-05-2023

Data de Julgamento12 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50044903320158210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003574790
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5004490-33.2015.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra JULIANO DE J. C., imputando-lhe as condutas subsumidas nas sanções do artigo 217-A, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

"Desde data não esclarecida nos autos, mas até o dia 24 de agosto de 2014, na Rua Antônio Borner, n.º 169, Bairro Edmundo Trein, nesta Cidade, o denunciado praticou atos libidinosos com a menina J. M. DOS S., de forma contínua e reiterada, menor de 14 (quatorze) anos (certidão de nascimento da folha 36). No lapso temporal acima descrito, o acusado, aproveitando-se do fato de que residia no mesmo terreno que a vítima, por ser enteado da avó de Júlia, nos momentos em que ficava sozinho com a menina, de apenas 06 anos de idade, beijava-a na boca, acariciava o seu corpo, inclusive seios e vagina.

Em mais de uma oportunidade, conforme consignado no incluso Inquérito Policial, o acusado chegou a expor seu pênis e mandar que a criança esfregasse suas partes íntimas nele. Além disso, mostrava para a vítima vídeos e imagens de crianças praticando sexo. Tal prática se repetiu por diversas vezes, até que a mãe da vítima percebeu atitudes estranhas em sua filha e, após certa insistência, a menina relatou o abuso."

No transcorrer do feito originário, a defesa do réu efetuou pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado, o que restou indeferido pelo Juízo de origem.

Inconformado com a decisão, o réu apelou através de Advogado constituído.

Em suas razões recursais, a defesa do ora apelante narrou, inicialmente, que no laudo pericial de n. 140959/2014 e mídia anexada aos autos (evento 3/PROCJUDIC5 e eventos 7 e 8), verificou-se que o apelante, realizou diversas pesquisas como “se matar dormindo, como ter uma morte lenta sem dor”, etc.. havendo, desse modo, dúvidas sobre sua saúde mental. Em manifestação ao laudo pericial, a defesa técnica postulou pela instauração de incidente de insanidade mental para que o apelante fosse submetido a exame médico-legal, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal. (Evento 3, PROCJUDIC5- fl. 38).

O pedido foi indeferido, advindo, então, a presente irresignação.

Aduziu, em síntese, que a instauração de incidente de insanidade mental no presente caso é extremamente necessário. Isso porque é perceptível que o apelante sofre de algum distúrbio mental ou psicológico, questionando qual pessoa em sã consciência faria diversas pesquisas de como se matar, como cometer um suicídio.

Destacou que de acordo com a perícia realizada no computador do apelante o histórico do provedor de internet demonstra que o mesmo pesquisou diversas vezes, bem como há outros indícios na perícia realizada de que de fato o apelante não está em pleno gozo de suas faculdades mentais, sendo extremamente necessário um exame médico a fim de comprovar a imputabilidade pessoal do apelante.

Salientou que no ordenamento pátrio, as legislações civil e penal estabelecem que a saúde mental e a maturidade psíquica são requisitos para a capacidade civil e responsabilização penal do indivíduo, ressaltando que são sérias as dúvidas quanto à capacidade mental do apelante, sendo, portanto, indispensável a realização de perícia especializada, nos termos do artigo 149 do CPP.

Pugnou pelo provimento do recurso, para que seja determinada a instauração de incidente de insanidade mental do ora recorrente (Evento 28, RAZAPELA1).

Em suas contrarrazões, o Ministério Público rebateu as articulações expendidas pela defesa do réu, arguindo, inicialmente, que o artigo 195 do COJE estabelece a correição parcial como meio adequado para emendar erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, quando, para o caso, não haja recurso específico previsto em lei. Destacou que na espécie, não se tem como definitiva ou com força de definitiva a decisão que indeferiu a instauração de insanidade mental.

Quanto ao mérito, salientou que as provas dos autos revelam uma personalidade criminosa do apelante e não um prejuízo de compreensão do ilícito, asseverando que o exame demonstrou o efetivo armazenamento de material pornográfico e a busca, pelo recorrente, em sites na rede mundial de computadores, de conteúdos pornográficos. Assim, restam suplementados os relatos de que o apelante expunha a menor cenas de sexo.

Concluiu sustentando que o fato de o recorrente também demonstrar um desejo de retirar a própria vida não indica um prejuízo de sua auto determinação para a prática dos ilícitos denunciados e que, no caso dos autos, o apelante agia contra a vítima nas oportunidades em que a genitora da criança se ausentava e sempre com ameaças graves. Se o recorrente não conseguisse se autodeterminar certamente praticaria os crimes sexuais mesmo na presença de testemunhas, que não é o caso.

Pugnou pelo não conhecimento do recurso interposto ou, caso conhecido, seja ele improvido.

Recebido o recurso (Evento 33, DESPADEC1), subiram os autos a esta Corte, sendo distribuídos a esta Relatora.

Neste grau de jurisdição, dada visa ao Ministério Público, veio aos autos parecer no sentido do não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento (7.1).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela defesa constituída de JULIANO DE J. C. em razão de decisão do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo/RS que indeferiu pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado, entendendo o Magistrado de origem inexistirem indícios suficientes de que seja o réu portador de doença mental, nem dúvida razoável acerca de sua higidez mental (evento 18 - DESPADEC1).

Inicialmente, em face da inexistência de recurso específico contra a decisão que indefere a instauração do incidente de insanidade mental, havendo precedentes jurisprudenciais apontando tanto a correição parcial, quanto o recurso em sentido estrito e até mesmo a apelação como possíveis, recebo a presente apelação e passo ao exame de mérito.

A decisão recorrida foi assim exarada:

"Vistos.

1. Cadastrem-se os dados criminais.

2. A defesa requereu instauração de incidente de insanidade mental com base no laudo pericial do computador do réu, o qual demonstrou que o acusado fez diversas pesquisas de como "se matar dormindo" (Evento 3, PROCJUDIC5 - fl. 38).

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido alegando que o simples fato do réu demonstrar desejo de retirar a própria vida não indica um prejuízo de sua auto determinação para a prática dos ilícitos praticados (Evento 3, PROCJUDIC5 - fl. 42).

É o breve relatório. Decido.

Analisando as alegações da defesa,...

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