Acórdão nº 50044909620218210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50044909620218210029
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001627143
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004490-96.2021.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

APELANTE: NELSON ALVES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por NELSON ALVES DA SILVA nos autos da ação declaratória de nulidade contratual com pedidos de restituição de valores em dobro e de indenização por dano moral proposta contra BANCO BMG S.A, em face da sentença que julgou improcedente o feito, nos seguintes termos (Evento 26):

ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por NELSON ALVES DA SILVA na presente ação ajuizada contra o BANCO BMG S.A.

Sucumbente, arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS.

Oportunamente, arquivem-se com baixa.

Em suas razões recursais, a parte autora postula a reforma da sentença a fim de ser reconhecida a abusividade da contratação e de que esta seja convertida para a de empréstimo consignado comum. Afirma ter sido induzido a erro pela instituição financeira ré porquanto alega ter acreditado que firmara empréstimo pessoal e não cartão de crédito consignado. Destaca que tal modalidade contratual gera excessiva vantagem à instituição financeira ré. Pondera que o contrato debatido nos autos fará com que sofra com descontos infinitamente, gerando-lhe um endividamento progressivo e impagável. Pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Colaciona julgado em abono a sua pretensão. Defende a necessidade de ser determinada a repetição do indébito. Ressalta que os descontos efetivados pelo banco réu já superaram o valor da dívida por ela assumida. Assevera ser pessoa não alfabetizada. Pleiteia seja reformada a sentença, com o intuito de ser determinada a restituição em dobro dos valores descontados a maior. Subsidiariamente, pugna pela repetição do indébito na forma simples. Requer a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Pede aplicação do percentual de juros remuneratórios de 1,80% ao mês para o cálculo da dívida, de acordo com a recomendação nº 106/2020 do INSS. Pleiteia o provimento do recurso (Evento 32).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte ré (Evento 36), nas quais pleiteia a condenação do procurador da parte às penas da litigância de má-fé e remessa de ofícios à OAB, ao Ministério Público e à Autoridade Policial.

É o relatório.

VOTO

A presente apelação (Evento 32) é tempestiva, pois o prazo para recorrer da sentença iniciou em 05/11/2021 (Evento 28) e o recurso foi interposto no dia 12/11/2021 (Evento 32). Além disso, a parte recorrente litiga sob o amparo da gratuidade judiciária (Evento 3). Dessa forma, considerando que o recurso é próprio e tempestivo, recebo a apelação, da qual passo ao exame.

1. RAZÕES DISSOCIADAS.

Consoante dispõem os incisos II e III do artigo 1.010 do CPC, a apelação deverá conter, além do nome e da qualificação das partes e do pedido de nova decisão, os seguintes requisitos: “a exposição do fato e do direito” e “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.

Em outras palavras, à parte apelante incumbe o ônus processual de formar adequadamente o recurso, expondo a relação fático-jurídica da controvérsia, impugnando especificamente os fundamentos da sentença.

Ou seja, as razões da apelação devem confrontar a sentença de forma que se justifique a sua reforma.

Nesse sentido, cito precedentes da Câmara, inclusive, de minha relatoria:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NA LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO REVISANDO. RAZÕES DE APELAÇÃO CENTRAIS EMBASADAS NA AUSÊNCIA DA AUTONOMIA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL ANTE A EXISTÊNCIA DE SUPOSTOS EXCESSOS NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 932, III, DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível, Nº 50082760920208210022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 26-05-2021) – grifei.

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RAZÕES DISSOCIADAS. FLAGRADA A MANIFESTA INCONGRUÊNCIA ENTRE A QUESTÃO DECIDIDA E OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS, RESTA INVIABILIZADO O EXAME DO RECURSO. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50030670420208210008, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 26-05-2021) – grifei.

No caso, o recurso de apelação interposto não deve ser conhecida.

Isso porque, inobstante a presente demanda tenha sido ajuizada por NELSON ALVES DA SILVA, autuada sob o nº 5004490-96.2021.8.21.0029 e distribuída ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo, as razões recursais protocoladas no feito dizem respeito a processo diverso nº 5004733-40.2021.8.21.0029, cuja parte autora é Zoraide de Bastos de Lima, como se observa (Evento 32):

Logo, considerando que as razões recursais trazidas ao conhecimento desta Corte foram protolocadas em nome de parte diversa da constante no polo ativo da presente ação e, por conseguinte, atinem a feito distinto do ora examinado, flagrante é a ofensa ao disposto no art. 1010 do CPC, razão pela qual não deve ser conhecido o apelo.

Nesse sentido, cabe citar a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AÇÃO CAUTELAR. RAZÕES DISSONANTES. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. Revelando-se as razões de recurso absolutamente dissociadas da fundamentação que embasou o decisum, cuidando-se, ademais, de demanda diversa da qual ajuizou, a petição recursal afigura-se inepta, de acordo com o disposto pelo artigo 514, inciso II, do CPC de 1973. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 70068402718, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 27-04-2016) - grifei.

E desta Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. Não merece ser conhecida a apelação que não enfrenta a sentença, aduzindo razões dissociadas do que restou definido pelo julgador. Desatendimento dos requisitos do art. 1.010, II, do CPC. APELO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 70081207375, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 24-06-2020) – grifei.

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Decisão que julgou procedente a ação ordinária para cobrança da diferença dos expurgos inflacionários ajuizada contra a instituição financeira apelante. Razões recursais fundamentadas no cumprimento da sentença coletiva ajuizada pelo IDEC. No caso dos autos, portanto, a instituição financeira não traz qualquer motivo de fato, ou razão de direito, que venha agasalhar a afirmação da necessidade de modificação da sentença recorrida, em especial, no que tange aos fundamentos adotados pelo juízo de origem, requisito este sem o qual o recurso não pode ser conhecido. Além disso, a ausência de fundamentação em sede recursal implica na ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade da parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Assim, estão dissociadas as razões recursais dos fundamentos adotados na decisão recorrida, bem como ausente a exposição do fato e do direito, e as razões do pedido de reforma da decisão, restando inviabilizado o conhecimento do recurso. Portanto, flagrante ofensa ao disposto no art. 1.010 do CPC/15. Recurso que não preenche pressuposto de regularidade formal. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 70082121500, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 28-08-2019) – grifei.

Destarte, estando as razões da apelação dissociadas da sentença recorrida, não há como conhecer da inconformidade.

2.MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Requer o demandado, nas contrarrazões, a condenação do procurador da parte autora às penas da litigância de má-fé.

Pois bem.

Conforme determina o art. 32 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), eventual conduta indevida pelo advogado deve ser averiguada em ação própria, de modo que, na hipótese, descabe a aplicação de multa por litigância de má-fé ao causídico da parte autora.

Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do STJ:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTEOSTOS PELA OAB/SP E PELO AUTOR DA AÇÃO POSSESSÓRIA E SEUS PATRONOS.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANO PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. MULTA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO PROMOVENTE E SEUS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT