Acórdão nº 50045232820168210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50045232820168210008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001989098
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004523-28.2016.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: JACIRA MACHADO FERGUTZ (AUTOR)

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JACIRA MACHADO FERGUTZ contra a sentença (evento 3, Processo Judicial 5, fls. 03-04, do processo originário) que, nos autos desta ação de cobrança securitária que move em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A., julgou improcedente a demanda.

Adoto o relatório da r. sentença, que bem narrou o presente feito:

Vistos os autos.

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Jacira Machado Fergutz contra a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguros DPVAT S/A. A autora alegou, em síntese, ter sido vitimada por acidente automobilístico que lhe ocasionou lesões que culminaram em sua invalidez permanente. Salientou que provada sua invalidez e o respectivo nexo causal faz jus ao recebimento do valor integral, e não aquele pago pela requerida. Propugnou pela procedência, assim como pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, juntando documentos. Deferido o beneficio da gratuidade judiciária. Citada, a parte ré ofertou contestação, impugnando os argumentos expendidos na inicial. Asseverou inexistir comprovação da invalidez no grau sustentado pela parte autora, ponderando que já efetuou o pagamento devido. Requereu a improcedência. Juntou documentos. Determinada a realização de prova pericial, deixou a parte autora de comparecer na data aprazada, sendo reconhecida a perda da prova. É o relatório.

E o dispositivo sentencial foi exarado nos seguintes termos:

Em face do exposto, julgo improcedente o pedido formulado, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que arbitro, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$1.000,00, importância corrigida monetariamente pelo IGPM/FGV desde a data da sentença e acrescida de juros de mora de 12% ao ano desde a data do trânsito em julgado, suspensa sua exigibilidade na forma disciplinada pela Lei n.º1.060/50.

Em razões recursais (evento 3, Processo Judicial 5, fls. 07-21, do processo originário), a parte autora sustenta que o conjunto probatório anexado aos autos se mostra suficiente para a demonstração do nexo de causalidade entre o sinistro e as lesões suportadas. Defende ser indispensável a realização de prova pericial, fins de aferir o grau de invalidez das lesões decorrentes do acidente de trânsito. Destaca a necessidade de intimação pessoal acerca da data e do local designados para a perícia médica, o que não foi observado no presente feito. Requer o provimento do recurso, com a desconstituição da sentença.

Apresentadas as contrarrazões (evento 3, Processo Judicial 5, fls. 24-36, do processo originário), com preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal, vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do Código de Processo Civil foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso da parte autora é de ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, sendo tempestivo e estando dispensado o preparo pela concessão da gratuidade da justiça (evento 3, Processo Judicial 1, fls. 29/30, do processo originário).

A preliminar contrarracursal de ausência de interesse recursal, sob a alegação de inexistência de utilidade na desconstituição da decisão, pois o endereço da demandante não está atualizado no feito, confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.

No mérito, adianto que razão não assiste à recorrente.

Com efeito, a Lei nº 6.194/1974 instituiu o “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga.

Quanto ao valor da indenização para os casos de invalidez permanente parcial do beneficiário, há entendimento sumulado do e. STJ – Súmula 4741 – a dispor que o pagamento será de forma proporcional ao grau da lesão.

No caso em liça, restou deferida a produção de prova pericial (evento 3, Processo Judicial 4, fls. 06/07, do processo originário), porém a autora deixou de comparecer ao exame, conforme informado pelo perito ao referir que o laudo não consta na pauta do dia designado para a consulta (evento 3, Processo Judicial 4, fl. 34, dos autos originários).

É de se observar que foi expedido mandado de intimação, o qual não restou cumprido porque a autora não mora mais no local indicado na exordial, consoante informado na certidão do Oficial de Justiça (evento 3, Processo Judicial 4, fls. 23/24, dos autos originários).

Nessa senda, sabe-se que o artigo 274, parágrafo único, do CPC, aponta que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos:

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

Assim, reputa-se válida a intimação direcionada ao endereço indicado pela autora na petição inicial.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta colenda Câmara (com meus grifos):

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 451/2008. CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. 1. NOS SINISTROS OCORRIDOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 16 DE DEZEMBRO DE 2008, CONVERTIDA NA LEI 11.945 DE 04 DE JUNHO DE 2009, O VALOR INDENIZATÓRIO DEVERÁ OBSERVAR O GRAU DE INVALIDEZ DA PARTE SEGURADA. 2. A PERCEPÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO SEGURO DPVAT NA ESFERA ADMINISTRATIVA, A TÍTULO DE LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO OCORRIDO, NÃO IMPORTA EM ABDICAR DO DIREITO DE RECEBER A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, HAVENDO SALDO A SER SATISFEITO, RESULTANTE DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR RECEBIDO E AQUELE EFETIVAMENTE DEVIDO EM FACE DO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT