Acórdão nº 50045276520168210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50045276520168210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001348151
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5004527-65.2016.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto, de início, o relatório constante na sentença (autos originários - Evento 3 - PROCJUDIC5 - págs. 31/40), prolatada em 20.11.2019 (não há data de publicação registrada), que passo a transcrever:

"(...)

O Ministério Público, por seu órgão signatário, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA contra MAX WILLIAM ROSA DA SILVA, RG 1103425904, (...), com 20 anos de idade à época do fato (nascido em 24/07/1995), (...), dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §1º c/c §4º, incisos I e IV, do Código Penal. Narra a denúncia:

"No dia 08 de abril de 2016, por volta das 2h50min, em via pública, na Estrada de Morretes, próximo ao 3º Batalhão de Suprimento, em Nova Santa Rita/RS, o denunciado MAX WILLIAM RODA DA SILVA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com outros dois indivíduos não identificados, subtraiu, durante o repouso noturno, para si ou para seus comparsas, fios e cabos telefônicos com aproximadamente 400 (quatrocentos) metros, pertencentes à empresa Oi.

Na ocasião, o denunciado, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com outros dois indivíduos não identificados, subtraiu, para si ou para seus comparsas, os objetos supracitados, avaliados em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), conforme Auto de Avaliação Indireta, tendo sido apreendidos em razão da abordagem policial que lhe foi feita, tendo os outros dois suspeitos empreendido fuga."

O acusado foi preso em flagrante, sendo homologado o APF e concedida a liberdade provisória (fls. 38/39).

A denúncia foi recebida em 20/10/2016 (fl .94).

Citado (fls .98/99), apresentou resposta à acusação anexando declarações abonatórias (fls. 100/121).

Durante a instrução foram ouvidas quatro testemunhas de acusação e uma de defesa, sendo, ao final, o acusado interrogado (fls. 142, 162 e 172).

Encerrada a instrução, abriu-se prazo para memoriais.

Apresentados os memoriais, o Ministério Público afirmou que a materialidade e a autoria do fato restaram demonstradas nos autos. Discorreu acerca da prova testemunhal colhida durante a instrução, postulando a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, bem como a fixação de indenização mínima para a vítima (fls. 174/176v).

Por sua vez, e defesa sustentou que a prova dos autos não autoriza desfecho condenatório, requerendo a absolvição do acusado, com base no artigo 386 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão do sursis. Requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a desclassificação do delito para o delito de receptação (fls. 182/186).

(...)"

No ato sentencial, a magistrada singular JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR MAX WILLIAM ROSA DA SILVA como incurso nas sanções do "art. 155, § 4º, IV, c/c art. 65, I, do CP" (reconhecida igualmente a majorante do repouso noturno), às penas de 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO (pena-base de 2 anos, aumentada em 1/3 pela majorante do repouso noturno), no regime inicial ABERTO, e multa de 10 DIAS-MULTA, à razão unitária mínima. Substituída a pena carcerária por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 salário mínimo. Concedido ao réu o direto de apelar em liberdade. Custas pelo condenado.

Inconformada, a defesa apelou do decisum (autos originários - Evento 3 - PROCJUDIC5 - pág. 47).

Em razões, sustentando a tese de ausência de provas da intenção do agente em praticar o furto, postulou a absolvição ou desclassificação para o delito de receptação. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requereu o reconhecimento da privilegiadora prevista no art. 155, § 2º, do CP, redução da pena privativa de liberdade, assim como a isenção da pena de multa (autos originários - Evento 3 - PROCJUDIC5 - págs. 48/50 e PROCJUDIC6 - págs. 01/04).

Contra-arrazoado o apelo (autos originários - Evento 3 -PROCJUDIC6 - págs. 09/15), os autos subiram a esta Corte.

Aqui, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Paulo Antonio Todeschini, manifestou-se pelo improvimento do apelo (Evento 8).

Vieram conclusos.

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 207, II, do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO.

Quanto à responsabilidade criminal do apelante, adoto, mais uma vez, a sentença lavra da ilustre Juíza de Direito, Drª. Geovanna Rosa, especificamente no que tange ao exame da prova, integrando-a ao presente, como razões de decidir, com a devida vênia:

"(...)

A materialidade está consubstanciada pelo (...) pelo auto de apreensão (fl.27), pelo auto de avaliação indireta (fl.60), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução do feito.

No que se refere à autoria, também restou demonstrada.

O funcionário da empresa vítima Leandro de Cássio Cardozo dos Santos contou que na época teve uma operação policial durante a noite, sendo um pessoal preso na ocasião. Foi um dia após fazer a conferência, porém naquele dia o Delegado não permitiu a vistoria do material, sendo um segundo funcionário encaminhado posteriormente. Não visualizou o que foi furtado, nem como os cabos foram cortados, sendo designado apenas para fazer vistoria do material, porém não foi permitido.

O policial militar Neri Vinícius de Souza Duarte contou que estavam em policiamento, quando visualizaram uma camionete em atitude suspeita, devido ao horário. Tentaram realizar a abordagem, mas a camionete empreendeu fuga, sendo abordada logo após. Na carroceria havia diversos fios de telefonia. Retornaram para o local em que estava a camionete em um primeiro momento, encontrando mais uns 300 metros de fios de cobre. O acusado era proprietário de um ferro-velho e informou que estava no local com mais dois indivíduos, os quais conseguiram fugir, para furtar os cabos. Na camionete, ainda, foram encontrados serrote, materiais para puxar os fios, canos de PVC, material para corte. Segundo o acusado, ele esperava os indivíduos furtarem os fios no posto de gasolina e depois os buscava. Negou visualizar o ato de furtar, quando chegaram no local os fios já estavam no chão e na camionete.

O policial militar Bruno Martins da Luz contou que fazia duas semanas que os furtos de cabos elétricos estavam ocorrendo com frequência; por consequência havia uma cobrança grande dos comerciários para que estes indivíduos fossem presos. Estavam em um bairro mais afastado, quando se depararam com o acusado no interior de uma camionete e, ao visualizar a viatura, empreendeu fuga, enquanto os outros dois fugiram pelo mato. Cerca de um quilômetro encontraram o acusado, sendo ele abordado. Dentro da camionete havia cabos e materiais para cortar e puxar fio. No local em que o réu estava em um primeiro momento, havia diversos fios já separados. O acusado mencionou ter um ferro velho em canoas. Negou ter visto eles cortando os fios, porém os demais indivíduos estavam embaixo dos fios. Salientou que após a prisão do acusado os furtos de cabos não mais aconteceram.

O policial militar Marcelo de Oliveira Farias recordou que em um bairro próximo ao Batalhão do Exército, local em que estavam acontecendo inúmeros furtos de cabos de cobre, passaram por uma camionete parada em um local ermo e, ao tentar fazer o retorno para verificar a situação, o condutor empreendeu fuga. Acompanharam o veículo, sendo posteriormente abordado. No interior do veículo havia materiais como alicate, dentro outros. A camionete possuía umas fitas adesivas impossibilitando a visualização de números da placa. Retornaram ao local em que tinham visualizado a camionete em um primeiro momento, estando separados diversos cabos. Confirmou que na caçamba havia uma determinada quantidade de cabos. O acusado mencionou que havia mais dois indivíduos no local, tendo eles fugindo pelo mato. No celular do réu havia mensagens combinado com os outros dois o furto. Referiu que o acusado não conseguiria sozinho realizar o furto daqueles cabos. Negou ter visualizado o acusado fazendo o corte dos fios.

A testemunha defensiva Bruno Ferreira de Vargas contou que estavam na casa de um amigo, quando recebeu uma ligação de alguém dizendo que estava vendendo cobre. Estavam jogando futebol à 1h30 da manhã. Max informou que estava saindo para buscar a cabos, pois iria comprá-los.

O acusado Max Willian Rosa da Silva, em seu interrogatório, referiu que não foi furtar os cabos, mas sim comprar. As pessoas de quem sempre comprava entraram em contato e pediram para que os encontrassem no local para carregar os fios de cobre. Pegou eles uma meia-noite, onze horas; largou eles em uma rotatória e foi eté a Tabaí Canoas. Eles ligaram e os encontrou em um local visualizando, assim que chegou, os cabos de cobre empilhados, tendo consciência de que os cabos eram de origem ilícita. Percebeu que um carro estava vindo em sua direção, quando ele passou percebeu tratar-se de uma viatura, razão pela qual seguiu reto. A viatura fez a volta e lhe parou; revistaram tudo. Começaram a procurar coisas, sem material para cortar os cabos, obrigando-o a colocar os cabos dentro de sua camionete. Domingo estes indivíduos foram até o mercado de seu pai para saber o que tinha acontecido, mas nunca mais os viu. Não chegou a descer do veículo.

Essa é a prova produzida judicialmente e, diante do contexto probatório, tenho que evidenciado que o réu Max Willian cometeu o delito de furto narrado na peça...

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