Acórdão nº 50045315320228210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualExceção de Suspeição
Número do processo50045315320228210021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002035792
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Exceção de Suspeição (Câmara) Nº 5004531-53.2022.8.21.0021/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004531-53.2022.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Apropriação indébita (art. 168, caput)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

EXCIPIENTE: MAURICIO DAL AGNOL (EXCIPIENTE)

EXCEPTO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXCEPTO)

RELATÓRIO

MAURICIO DAL AGNOL, por defensora constituída, ingressou com exceção de suspeição e/ou impedimento, em face da MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo, Dra. Mônica Marques Giordani (evento 23 - PET1 dos autos originários).

Alegou o suscitante, em síntese, que a magistrada singular está impedida para o julgamento da causa, visto ser esposa do Sr. Glainer Giordani, o qual foi cliente do excipiente na ação judicial de nº 001/1.07.0023132-7, distribuída perante a 6ª Vara Cível desta Capital, conforme contrato de honorários advocatícios, bem como por ser parente de outros dois clientes do autor, a Sra. Elizabeth Dutra Krassmann e o Sr. Almarico Dutra Krassmann, em ações judiciais contra a Brasil Telecom (CRT). Asseverando a quebra de imparcialidade, requereu a procedência da exceção de impedimento e suspeição (autos originários: evento 23 - PET1).

A magistrada singular não acolheu a alegação de suspeição e determinou a remessa dos autos a esta Corte (autos originários: evento 27).

Aqui, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa, manifestou-se pela rejeição da exceção de suspeição (evento 8).

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Inicio análise das teses de impedimento e suspeição trazidas pelo excipiente colacionando os argumentos apresentados pela excepta, Dra. Monica Marques Giordani, que muito bem apresentou a questão, esclarecendo todos os seus pormenores (evento 3 dos autos da exceção):

"(...)

Vistos.

Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO apresentada por MAURÍCIO DAL AGNOL, em face da MAGISTRADA SUBSTITUTA DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PASSO FUNDO. Alegou que a Magistrada tem atuado com parcialidade nas ações penais em que figura como réu. Afirmou que a Magistrada está impedida de jurisdicionar nos autos, e em qualquer processo em que Maurício Dal Agnol figure como parte, porque seu cônjuge e seus familiares são, ou foram, patrocinados pelo excipiente em demandas contra a Brasil Telecom S.A., processos que tramitaram na Comarca de Porto Alegre. Asseverou que a Magistrada tem interesse no julgamento do feito em desfavor do excipiente. Afirmou que a Juíza é suspeita em razão da existência de relação obrigacional entre seus familiares e excipiente, e que é parcial porque criou convicção que os citados familiares foram, de alguma forma, prejudicados pelo excipiente, nas ações cíveis em que atuou como advogado das partes. Postulou o reconhecimento do impedimento e da suspeição, com a remessa do feito ao substituto de tabela. Juntou documentos.

É o relatório.

DO MÉRITO

Esta Magistrada deixa de reconhecer impedimento e/ou suspeição aventados, considerando que as alegações do excipiente são desprovidas de amparo fático ou jurídico. Inexiste motivo capaz de interferir na isenção, independência e imparcialidade desta Juíza para o julgamento da ação.

De plano, somente teve conhecimento de tramitação de ações em nome de seu cônjuge e familiares, que foram patrocinadas pelo excipiente, pelas exceções apresentadas.

Registra, ainda, que não mantém relação de proximidade com os familiares Almarico e Elizabete Krassmann, até pelo fato de que residem em cidades distantes, e não figura em nenhum registro fotográfico com referidos parentes.

As causas de impedimento estão expressas no artigo 252 do Código de Processo Penal, que apresenta rol taxativo:

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

De se registrar que as causas de impedimento são hipóteses legais absolutas em que se presume a parcialidade do juiz, bastando que se comprove a subsunção do caso à norma para que seja afastada a imparcialidade do julgador. Todavia, esse não é o caso dos autos.

Nesse sentido, embora o réu tenha apontado a existência de demandas cíveis em que atuou como advogado de familiares da Magistrada, esta não se enquadra em nenhuma das situações descritas no dispositivo legal. A Magistrada ou seu cônjuge e familiares, não funcionaram nas ações penais em que Maurício Dal Agnol figura como réu, nem mesmo como testemunhas, não são partes ou diretamente interessados no deslindes dos feitos tampouco se encaixam em qualquer outra circunstância descrita no artigo acima.

Percebe-se, portanto, que na argumentação defensiva não foi trazida qualquer causa de impedimento elencada em lei, revelando-se o pedido com causa inexistente.

Da mesma forma, o artigo 254 do mesmo Diploma Legal, estão previstas as causas de suspeição:

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Nenhuma das hipóteses se amolda ao caso dos autos. Esta Magistrada e/ou seu cônjuge ou familiares não são credores ou devedores do excipiente, a Juíza não tem interesse na solução do feito em favor de qualquer das partes, não é inimiga do excipiente.

Como já dito, não há impedimento ou suspeição a ser reconhecido. Inexiste elemento objetivo previsto em lei, nem elemento subjetivo no ânimo desta Magistrada a impossibilitar sua atuação no processo.

O excipiente indica dispositivos legais não enquadráveis à situação, e altera o próprio fato, tendo em vista que o cônjuge da Magistrada e seus familiares não “são” (no tempo presente) clientes do excipiente.

Consoante documentos acostados pelo excipiente, resta demonstrado que os processos que tramitaram em nome do cônjuge desta Magistrada estão baixados desde 2008 e 2009 (há mais de uma década). Os processos que tramitaram em nome do familiar Almarico Krassmann estão no arquivo judicial centralizado desde 2013, devendo ter sido baixados muito tempo antes. Os processos que tramitaram em nome do familiar Elizabete Krassmann, um está baixado e arquivado desde 2016, e outro em tramitação, mas com patrocínio de outro advogado, que não o excipiente, desde, no mínimo, 31/07/2015, conforme comprovam as notas de expediente juntadas. O fato é que os efeitos do contrato e de outorga de mandato encerraram-se definitivamente com o trânsito em julgado das sentenças prolatadas nos processos indicados e baixados. E, mesmo em relação ao feito que não foi baixado e arquivado, o excipiente não mais atua como advogado, como comprovado nos autos, inclusive porque ocorreu substituição de procuradores em todos os processos em que atuava, desde o Ofício-Circular 022/2014. Ou seja, é inafastável a conclusão de que o cônjuge e os familiares da Magistrada não são clientes do excipiente. Foram clientes em tempo passado. O excipiente conjuga o verbo ser no presente “é” ou “são”, quando deveria escrever “foi” ou “foram”. O excipiente claramente procura produzir confusão, e não revela a verdade dos fatos.

Assim, os processos nos quais o excipiente foi um dos patrocinadores dos familiares da Magistrada, estão baixados e arquivados. O cônjuge e familiares desta Juíza não são parte em nenhum feito cível contra o excipiente. Também não são partes (vítimas) em nenhum dos vários nos processos criminais que tramitam.

Nota-se, portanto, que a Defesa somente trouxe à baila alegações infundadas que não se amoldam às previsões legais que impossibilitam o Juiz de exercer sua jurisdição. É de ser ressaltado, portanto, que existem hipóteses legais, enunciadas às expressas em nosso ordenamento jurídico, segundo as quais se poderia cogitar do afastamento do magistrado que atua em determinado processo criminal. Essa possibilidade, no entanto, não é ampla e nem decorre de percepção, bem ou mal fundada, de qualquer das partes.

Aliás, em idêntico sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, quando o réu opôs exceção de impedimento e suspeição contra a Magistrada que, à época, era titular desta Vara Criminal, e tendo como fundamento o fato de que aquela Juíza era cliente do ora excipiente em ação contra a Brasil Telecom S.A. Na venerada decisão do AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 780.712 - RS (2015/0225546-9), bem destacou o Exmo. Sr. Ministro Relator, Ribeiro Dantas:

[…] ENTREMENTES, NÃO BASTA INVOCAR CAUSAS DE SUSPEIÇÃO, EM ABSTRATO, DO PANTANOSO ROL NUMERUS APERTUS, PARA QUE HAJA O RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE PARCIALIDADE, POIS O LEGISLADOR APENAS SUGERE A INCIDÊNCIA DE CERTA DESCONFIANÇA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT