Acórdão nº 50045333820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50045333820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001664066
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5004533-38.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATORA: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: PATRICIA SAVELA (OAB RS119240)

ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA (OAB RS119246)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA, defensor constituído, impetrou a presente ordem de habeas corpus em favor de DIONATAN DIAS CARVALHO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SÃO SEPÉ.

Relatou o impetrante, em apertada síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 22.12.2021, pela suposta prática dos delitos de furto qualificado e homicídio qualificado em sua forma tentada, sendo a prisão convertida em preventiva.

Referiu que os objetos subtraídos foram restituídos ao proprietário do estabelecimento, bem como que a ação criminosa não fora cometida com violência ou grave ameaça à pessoa.

Destacou que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, sendo cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

Sustentou estarem ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

Requereu, liminarmente, a concessão de liberdade ao paciente, sem ou com a aplicação de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.

O pedido liminar foi indeferido (evento 11, DESPADEC1).

O Ministério Público ofertou parecer através do douto Procurador de Justiça, Dr. Silvio Miranda Munhoz, pela denegação da ordem (evento 20, PARECER1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores:

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado na forma tentada e furto qualificado.

Como se sabe, o habeas corpus é garantia constitucional fundamental (art. 5º, LXVIII, CF1), com previsão, também, no Código de Processo Penal no artigo 6472 e seguintes.

Tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a restrição da liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, mediante ação autônoma, denominada, conforme a melhor doutrina, de ação constitucional.

O artigo 6483 do Código de Processo Penal, arrola as hipóteses em que o writ será passível de concessão. Em que pese a discussão doutrinária a respeito de ser esse rol taxativo ou exemplificativo, a verdade é que o mandamento do inciso I (quando não houver justa causa) poderia abarcar todas as demais situações legais.

Pois bem.

Inicialmente, ressalto que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, de lavra da Juíza de Direito, Dra. Bruna Casagrande Siebeneichler, encontra-se sobejamente motivada, em observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, como se pode constatar ao processo 5003257-52.2021.8.21.0130/RS, evento 26, DESPADEC1.

Como se vê, a decisão combatida visa a proteção da comunidade ordeira da reiteração criminosa, não se verificando qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que devidamente fundamentada e legalmente amparada.

Com efeito, encontram-se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, para a decretação da prisão cautelar, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

No caso, uma guarnição policial foi atender ocorrência de arrombamento e furto em estabelecimento comercial, tendo se deslocado ao local em posse da informação de que o veículo utilizado na fuga teria sido um Chevrolet/PRISMA, cor cinza.

Durante as buscas, os policiais localizaram um veículo com as mesmas características do supostamente utilizado na ação delitiva, tendo anunciado sua abordagem.

Neste momento, dois indivíduos desembarcaram do automóvel, dentre os quais o ora paciente. Ato contínuo, o condutor teria efetuado dois disparos de arma de fogo contra a equipe policial, que revidou. Em sequência, o automóvel empreendeu fuga.

Destarte, foi realizada a prisão em flagrante do paciente e do coflagrado Emerson.

Após, a guarnição recebeu a informação de que o veículo conduzido pelos demais indiciados teria colidido contra uma árvore, tendo se deslocado ao local e recuperado parte dos itens subtraídos do estabelecimento comercial alvo da ação criminosa. Realizadas buscas pelo perímetro, os demais agentes não foram localizados.

Assim, presentes indícios de autoria e prova da materialidade dos delitos.

Ainda, presente também o periculum libertatis, mostrando-se necessária a manutenção da segregação cautelar para garantir a ordem pública.

Evidenciada a periculosidade social do paciente, advinda da gravidade concreta do delito a ele imputado, que envolve tentativa de homicídio contra Policiais Militares no exercício de suas funções, e de sua tendência à reiteração delitiva, porquanto ostenta diversos registros criminais anteriores.

Com efeito, em consulta à Certidão de Antecedentes Criminais do paciente, verifico não ser ele um neófito na senda delitiva, uma vez que responde a processos-crime pela suposta prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (033/2.19.0008432-2) e do crime de homicídio qualificado (5014015-27.2020.8.21.0033).

Portanto, diante da necessidade de garantia da ordem pública, concretamente demonstrada, a custódia se mostra, ao menos neste momento de cognição sumária, necessária.

Impende ressaltar que a prisão preventiva não implica em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, porque possui natureza cautelar e foi recepcionada pela Constituição Federal, como observa artigo 5º, incisos LXI e LXVI, tampouco configurando antecipação de pena.

Nesse sentido:

HABEAS COUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. PRELIMINAR MINISTERIAL. NÃO CONHECIMENTO. WRIT MAL INSTRUÍDO. O habeas corpus é ação constitucional de cognição sumária, que se procede mediante prova pré-constituída, a qual é necessária para demonstrar a verossimilhança das alegações do impetrante. Impetrante, profissional habilitado, que se limitou a acostar cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e da decisão que indeferiu o pleito libertário. Ordem parcialmente conhecida dentro dos limites da decisão fustigada, bem como da...

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