Acórdão nº 50045347520218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50045347520218210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001474209
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004534-75.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres

RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

APELANTE: DALVAN BAGGIO DE MATTOS (AUTOR)

APELANTE: DIOVANE BAGGIO DE MATTOS (AUTOR)

APELANTE: ELIZABETE FATIMA BAGGIO DE MATTOS (AUTOR)

APELANTE: LUAN BAGGIO DE MATTOS (AUTOR)

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora, DALVAN BAGGIO DE MATTOS e OUTROS, contra a sentença que, nos autos da Ação de Cobrança movida em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, julgou extinta a demanda, conforme decisão abaixo transcrita (Evento 36):

Em face do exposto, julgo EXTINTO o feito com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, X, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, baixe-se nos registros.

Nas suas razões recursais (Evento 42), a parte autora sustentou que não se faz necessária a autenticação da procuração se observado o art. 425, VI, do CPC. Referiu que, a teor do art. 105, IV, do diploma processual civil, salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Aduziu que comprovou a ocorrência do acidente sofrido, bem como de seus danos. Explicou o porquê da data das procurações estarem diferentes da data de protocolo da presente ação, referindo que a procuração "ad judicia" não tem prazo de validade. Sustentou que o instrumento de mandato acostado atende todos os pressupostos do art. 654, § 1º, do Código Civil. Discorreu sobre o art. 76 do CPC. Assentou que a procuração atende aos requisitos legais, não havendo irregularidade na representação ou ausência de capacidade processual. Ao final, requereu o provimento do recurso e a desconstituição da sentença proferida.

A parte ré apresentou contrarrazões (Evento 47).

Subiram os autos, restando conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminente Colegas.

Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Cuida-se de analisar Recurso de Apelação em face de decisão que julgou extinta a ação, sob o fundamento de irregularidade na representação processual.

A controvérsia gira em torno da determinação proferida pelo juízo a quo nos seguintes termos (Evento 3, DESPADEC1): "verifica-se que as procurações acostadas são do ano de 2019, assim, intimem-se os autores para que, no prazo de emenda, apresentem instrumento de procuração atualizada, com poderes específicos para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT, devendo as firmas estarem autenticadas em cartório, sob pena de extinção (art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil).". Não tendo a parte autora atendida à determinação, restou extinta a ação, com amparo nos arts. 76, § 1º, I, e 485, X, do CPC.

Tenho que, no caso em exame, não há como ser mantida a referida decisão, eis que, de regra, inexiste obrigatoriedade legal do postulante em acostar instrumento de procuração na forma referida pelo Magistrado, a teor do disposto no art. 105 do CPC, o qual reproduzo abaixo:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

Veja-se que a hipótese em análise se refere à postulação em juízo, cabendo ser observado o disposto no artigo supra transcrito e, não propriamente, o art. 654 do Código Civil, o que, no entanto, foi igualmente atendido pelo autor.

Em relação à necessidade da procuração estar atualizada, vislumbra-se que o Código de Processo Civil não faz exigência no sentido de condicionar a validade ou eficácia ao instrumento de mandato a um prazo determinado.

Já no que tange à autenticidade dos documentos, verifica-se que as assinaturas constantes dos instrumentos de procuração juntados aos autos (Evento 1, PROC2-PROC5) são similares às dos documentos de identificação acostados (Evento 1, RG7; RG13; RG19 e RG25), inexistindo elementos consistentes a embasar a determinação de complementação na forma como requerido, tratando-se, na verdade, de excesso de formalismo.

Na mesma linha, ressalta-se que não se pode presumir a má-fé do procurador dos recorrentes, tendo em vista que a doutrina, assim como a jurisprudência, corroboram a ideia de que a boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve ser provada.

Ademais, ressalta-se que, à exceção da procuração de Dalvan Baggio de Mattos (Evento 1, PROC3), todos os instrumentos de mandato acostados aos autos pela parte autora constam com reconhecimento de autenticidade pelo 3º Tabelionato de Notas de Caxias do Sul, bem como apresentam como finalidade da outorga "defender os interesses do outorgante em ação judicial DPVAT, indenizatória, previdenciária e trabalhista". Assim, as referidas procurações praticamente já cumprem com todos os requisitos estabelecidos pelo MM. Magistrado a quo.

Adita-se que se admite maior rigorismo quanto à atualidade de procurção e apresentação de outros documentos, - via de regra não exigíveis-, quando haja indícios de irregularidades, mas ao que se pode deduzir, não seria a hipótese em comento.

Portanto, não se verifica incapacidade processual ou irregularidade da representação da parte autora, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 76, do CPC.

Por outro enfoque, caso a parte demandada tenha elementos consistentes para contestar a veracidade dos documentos acostados, cabível impugná-los ou, até mesmo, valer-se da hipótese a que se refere o art. 430 e seguintes do CPC, referente à arguição de...

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