Acórdão nº 50045364020208210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50045364020208210023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002411709
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004536-40.2020.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: EINSTEIN VITORIA GOULARTT (AUTOR)

APELANTE: VITORIA & GOULARTT LTDA (AUTOR)

APELADO: AQUARIO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)

APELADO: PSRG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por EINSTEIN VITORIA GOULARTT, VITORIA & GOULARTT - ME e MARIA LUISA RODRIGUES VITORIA em face da sentença (ev. 44 dos autos dos embargos) que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e improcedentes os embargos à execução, ambos ajuizados contra PSRG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e OUTRO, analisados conjuntamente, nos seguintes termos:

"(…) Portanto, julgo:

a) PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por VITORIA & GOULARTT LTDA e EINSTEIN VITORIA GOULARTT contra PSRG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., e GRANPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA apenas para declarar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, considerando a desocupação realizada em janeiro de 2021.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários aos procuradores das rés, que fixo em 10% do valor da causa, face ao trabalho desenvolvido e forte no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade porque a parte autora é beneficiária da AJG.

(...)

b) IMPROCEDENTES os embargos à execução movidos por EISTEN VITÓRIA GOULARTT e MARIA LUÍSA RODRIGUES VITÓRIA em face de PSRG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., e GRANPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, forte no artigo 487, I do CPC.

Condeno as embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários aos procuradores da parte embargada, que fixo em 10% sobre o valor do débito executado, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em face da AJG. (...)"

Em suas razões (ev. 50 - APELAÇÃO1), as recorrentes, em relação à ação de rescisão contratual, alegam que firmaram contrato de locação comercial junto às recorridas e que a exigência de tratamento diferenciado foi previamente acordada, sendo uma das condições para a assinatura do contrato. Dizem que os prints anexados à exordial comprovam as diversas reclamações acerca da refrigeração do local, o que também é corroborado pela prova testemunhal. Afirmam que o maquinário de ramo estético necessita de resfriamento adequado para evitar o superaquecimento, e que a falta de resfriamento em níveis necessários - o que foi previamente acordado com a apelada, no momento da assinatura do contrato -, além de gerar prejuízos materiais também causou prejuízos à sua clientela. Frisam que além da falta de climatização adequada para o salão comercial locado pelas recorrentes, há também inúmeros ocorridos de quedas de energia no estabelecimento, o que implica diretamente na manutenção das máquinas e do sistema utilizado no centro estético. Alegam que sofreram expressivo e indiscutível prejuízo material, por culpa exclusiva da recorrida, com a perda de alguns equipamentos e defeitos que obrigaram a pagar seus reparos, e, que, por isso, não deve incidir a obrigação de pagamento de multa rescisória, vez que a recorrida tornou insustentável a permanência do estabelecimento comercial. Em relação aos embargos à execução, as recorrentes sustentam que - embora o sedimentado entendimento jurisprudencial de que o fiador segue coobrigado frente as obrigações locatícias - notificaram a administração do shopping sobre sua saída do local, solicitando a permissão para entrega das chaves, o que foi negado pela recorrida sob o argumento de que estariam inadimplentes, condicionando a retirada dos equipamentos ao pagamento do débito, de modo que se impõe reconhecer a ilegitimidade passiva da executada Maria Luisa, em função do caráter interminável da locação na ocasião. Asseveram que o valor atualizado da dívida está em desacordo com a inteligência do art. 405 do CC, devendo ser contados a partir da data da efetiva citação (em 08/06/2020), e não do início da dívida. Defendem que os juros moratórios devem observar a data de citação, sendo inaplicável ao caso o art. 397 do CC, até mesmo em função dos manifestos descumprimentos contratuais por parte da recorrida, que retiram a certeza e a liquidez dos débitos exequendos.

Nestes termos, pugnam o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo, porquanto as recorrentes litigam sob o amparo da gratuidade judiciária.

Em contrarrazões (ev. 55 - CONTRAZAP1), as recorridas rebatem as alegações das apelantes, pugnando a manutenção da sentença.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos legais.

Passo ao julgamento.

Em que pese as alegações da parte apelante, tenho por bem manter os fundamentos da decisão recorrida, uma vez que coaduno da conclusão lançada pela magistrada de primeiro grau, Exma. Dra. Carolina Granzotto, pois condiz com o conjunto probatório dos presentes autos. Assim, colaciono ao meu voto os argumentos daquela motivação - no que couber -e, deste modo, utilizo-os como razões de decidir, até para evitar tautologia:

"(...)

De acordo com a inicial, quando da celebração do contrato de locação, a parte demandante exigiu o fornecimento de condições especiais de energia e refrigeração, tendo em vista a natureza dos serviços prestados. Contudo, com base na prova dos autos, em especial os termos do contrato celebrado, observo que não há tal previsão, sendo disponibilizado ao lojista serviço "padrão" de fornecimento de energia e refrigeração.

Pondero que sem previsão contratual expressa, inviável exigir da locadora tratamento diferenciado. Ademais, considero que inexistem indícios de ajuste verbal ou que o atendimento de tal necessidade foi uma condição para a celebração da locação.

Sobre os problemas de refrigeração, quedas de energia e alagamentos, verifico que foi anexada uma conversa estabelecida no aplicativo de mensagens WhatsApp (Evento 1, OUT5), bem como fotos de áreas comuns do Shopping (Evento 1, FOTO13).

Sobre tais questões, também considero a prova oral produzida.

Juliana Costa, compromissada, esclareceu que era lojista e também enfrentava problemas com ar condicionado do Shopping, sendo que em sua loja nunca funcionou. Referiu que tal problema poderia ser observado nas áreas comuns e se intensificava nos dias mais quentes. Acredita que o equipamento nunca funcionou, o que também atingia a loja do autor. Referiu que o problema de falta de refrigeração atrapalhou o negócio da parte demandante, pois ouviu clientes do autor reclamando disso. Afirmou que havia bastante alagamento no Shopping e que soube de uma loja que ficou toda alagada. Reconheceu a ocorrência de quedas de energia, sendo frequente a oscilação. Apontou que o desligamento geral ocorria em dias de chuva. Informou a existência de um grupo de lojistas no WhatsApp e que havia muitas reclamações do autor, o qual juntava fotos e vídeos. Afirmou que esses problemas impactam nas relações entre lojistas e clientes. Soube da queima de equipamentos do autor e tem conhecimento sobre um processo movido por uma cliente da clínica, em razão de queimaduras em um dos procedimentos realizados. Disse que foi lojista de 2018 a 2020 e que sua loja era de estética canina. Relatou ter feito diversas reclamações ao Shopping e que ficou dois anos sem ar condicionado na sua loja. Informou que não tem processo contra o shopping, mas não sabe dizer se tem ações do Shopping contra a empresa dela.

José Serafim, gerente de operações do Shopping, foi ouvido como informante. Referiu que começou a trabalhar em fevereiro de 2020 e acompanhou um pouco da atuação da loja do autor. Informou que há possibilidade de desligamento do ar condicionado, por questões externas, especialmente da concessionária de energia elétrica. Consignou que esses problemas não atrapalhavam a atuação do shopping. Referiu a falta de energia, principalmente em dias de ventos e chuva, mas que não é tão recorrente. Apontou que há gerador para iluminação, mas para o ar condicionado não tem. Reconheceu a existência de goteiras, contudo, não houve alagamento ou fechamento por esse motivo. Afirmou que durante o período em que o shopping esteve fechado pela pandemia, o autor, ao visitar sua loja, apurou um dano no gesso do teto, mas este problema estaria relacionado ao equipamento instalado dentro da sua loja, o que é de responsabilidade do lojista. Informou que tal incidente ocorreu apenas uma vez. Nega condições diferenciadas para o autor, porque se existisse constaria no contrato e não seria ajustado verbalmente. Sobre a climatização, apontou que quando havia reclamação, a equipe de manutenção era acionada para rearmar o sistema. Não tem conhecimento dos equipamentos que eram utilizados pelo autor e não sabe sobre a temperatura de máquinas de bronzeamento. Apontou que quando o autor mandava mensagem ao Shopping era atendido. Os atendimentos não geravam relatórios, porque buscam evitar burocracia.

Com base nos documentos apresentados, assim como prova oral produzida, verifico que embora evidenciados incidentes relacionados a problemas no sistema de refrigeração, fornecimento de energia, goteiras e vazamento de água, tais situações não foram intensas a ponto de permitir o reconhecimento do descumprimento contratual da...

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