Acórdão nº 50045383420198213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50045383420198213001 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001495968
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5004538-34.2019.8.21.3001/RS
TIPO DE AÇÃO: Exoneração
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
VANESSA G.O. interpõe apelação em face da sentença do evento 82 dos autos da ação revisional de alimentos ajuizada por VALDIR S.O., mediante a qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reduzir a obrigação paterna ao valor equivalente a 15% dos rendimentos líquidos do genitor ou, em caso de desemprego ou trabalho informal, para 20% do salário mínimo nacional, fixando como termo final da obrigação o mês de dezembro de 2022.
Em complemento, incorporo o relatório constante do parecer da em. Procuradora de Justiça:
Em suas razões recursais, a apelante alega que necessita do auxílio material paterno para manter a sua subsistência e, em especial, prosseguir e concluir seus estudos. Afirma que o atraso na conclusão dos estudos se deve por ter sido acometida por forte depressão na adolescência, inclusive, com episódio de tentativa de suicídio. Argumenta no sentido de que o acesso a tratamento psiquiátrico é bastante difícil para as pessoas carentes e que, por isso, sua enfermidade se prolongou no tempo por ausência de tratamento rápido e eficaz. Assevera que, atualmente, sente-se melhor e está cursando o oitavo ano do ensino fundamental, fins de que possa, com mínimo dignidade, colocar-se no mercado de trabalho. Refere que, de outra banda, não estou comprovada a modificação das possibilidades do alimentante a justificar a redução da verba alimentar. Requer o provimento do recurso e julgamento de improcedência do pedido inicial (EVENTO 89 – APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões (EVENTO 94 – CONTRAZAP1), vieram os autos com vista.
O Ministério Público opinou pelo não provimento (evento 11).
É o relatório.
VOTO
Inicio por consignar que não conheço dos documentos que acompanham as contrarrazões, seja porque já se encontram nos autos (doc. 09, evento 01) e porque, ainda que assim não fosse, são do ano de 2018, portanto não se caracterizam como documentos novos.
Quanto ao mérito da inconformidade, tem-se que o genitor ingressou com ação revisional de alimentos, tendo como argumento o fato de a filha, ora apelante, ter implementado a maioridade e não estudar, tendo condições de assumir seu próprio sustento.
Os alimentos em referência foram estipulados judicialmente em maio de 2007 em 70% do salário mínimo ou 30% dos rendimentos líquidos do genitor (doc. 08, evento 01).
No âmbito da ação revisional, a sentença ora recorrida reduziu aqueles percentuais para 15% dos rendimentos líquidos do genitor ou, em caso de desemprego ou trabalho informal, para 20% do salário mínimo nacional, fixando como termo final da obrigação o mês de dezembro de 2022.
VANESSA nasceu em 06-08-2001 e está atualmente com 20 anos de idade.
Sua pretensão é de reforma da sentença, para restabelecer a pensão alimentícia tal como vigorava (30% dos rendimentos líquidos do genitor ou 70% do salário mínimo nacional, sem a previsão de exoneração futura).
A obrigação alimentar do genitor não cessa, de forma automática, em razão do implemento da maioridade pelo(s) filho(s) - embora se altere o respectivo fundamento, que até então decorria do dever de sustento dos filhos menores e passa a se centrar na obrigação de assistência entre parentes (art. 1.694, caput, do CCB).
No caso, a apelante assevera nas razões recursais que necessita do auxílio paterno para manter uma existência digna e prosseguir estudando. Disse que o atraso nos estudos não se deu por descaso, mas em razão de forte depressão na adolescência, inclusive, com episódio de tentativa de suicídio.
A propósito, o histórico escolar juntado no evento 77 (doc. 03) certifica a conclusão do ensino fundamental. Outrossim, foi juntada aos autos declaração de matrícula e frequência escolar relativa ao ano de 2021 (doc. 02, evento 79).
De sorte que há verossimilhança na alegação de que prossegue com seus estudos.
Todavia, a alegação de problemas emocionais e quadro de forte depressão não conta com mínimo respaldo probatório.
Nesse sentido, para evitar a...
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