Acórdão nº 50045494820168210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50045494820168210033
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002254108
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5004549-48.2016.8.21.0033/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004549-48.2016.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATORA: Juiza de Direito ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

De saída, adoto o relatório do parecer ministerial lançado nesta instância revisora, a fim de evitar desnecessária tautologia, in verbis:

"LAURO ATANAEL MACHADO foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2.º, II, VII e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, e artigo 16, § único, IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal.

O réu foi submetido a julgamento por incurso no artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, tendo o Conselho de Sentença desclassificado a conduta e o juízo singular proferido sentença condenatória, imputando ao réu as sanções do artigo 15 da Lei n. 10.826/03, à pena de 03 anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, observada a detração, mais 50 dias- multa no mínimo legal.

Dessa decisão o Ministério Público apelou, invocando a alíneas “c” e “d” do inciso III do artigo 593, do Código Penal e postulando a reforma do decisum, porquanto a decisão foi proferida contrariamente à prova dos autos, bem assim porque insuficiente a pena aplicada.

O réu também apelou, afirmando que a decisão proferida foi manifestamente contrária à prova dos autos, e, subsidiariamente, sustenta a redução da pena.

Apresentadas as contrarrazões de parte a parte, vieram os autos."

Acrescento ter sobrevindo parecer da douta Procuradoria de Justiça opinando pelo parcial conhecimento do recurso da defesa e, no mérito, pelo desprovimento de ambos os recursos.

VOTO

Antes de passar à questão de fundo, como bem apontado pela nobre Procuradora de Justiça em seu Parecer, dra. Sônia Eleni Corrêa, o recurso defensivo merece parcial conhecimento, tão somente no que diz respeito à insurgência quanto ao apenamento.

Isso porque, o Conselho de Sentença reconheceu a tese defensiva de que a autoria dos disparos de arma de fogo foram perpetrados pelo réu, ou seja, os julgadores acolheram a tese defensiva, que culminou na desclassificação delitiva para disparo de arma de fogo.

Agora, inviável que venha a Defesa alegar que tal tese é manifestamente contrária à prova dos autos. Ora, levando a Plenário a tese subsidiária de desclassificação delitiva para disparo de arma de fogo, não pode agora, alegar que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos. No recurso, não se deve analisar qual das teses deve prevalecer, visto que esta decisão é do Conselho de Sentença, que é soberano. A análise fica restrita a verificar se o veredicto foi de encontro à prova dos autos, se dele se afastou ou não.

Desta modo, prejudicada a análise quanto à alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando o Conselho de Sentença já acatou tese defendida pela defesa.

Já no que diz com a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos também defendida pelo Ministério Público, sem razão em seu pleito.

Com efeito, para que se possa aventar da anulação do veredito exarado pelo Tribunal do Júri, com base no que dispõe a alínea "d" do art. 593, inciso III, há que se constatar que a decisão prolatada tenha se mostrado completamente divorciada dos elementos probatórios dos autos. Em outras palavras, mostra-se imprescindível que os jurados tenham decidido a quesitação proposta em total desconformidade com aquilo lhes foi apresentado, à exclusão de quaisquer das linhas e vertentes probatórias.

Nesse passo, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que se denota do conjunto fático-probatório a plausibilidade das teses defensivas de negativa de autoria e, subsidiariamente, a de negativa de dolo, tendo sido sustentada a desclassificação da conduta para o delito de disparo de arma de fogo, como bem apontou a ilustre Procuradora de Justiça, dra. Sonia Eleni Corrêa:

O Conselho de Sentença respondeu negativamente o 3º quesito, atinente à tentativa de homicídio, ocorrendo a desclassificação da conduta relativamente aos três fatos a imputados ao réu.

Ocorre que consta dos autos vertente probatória que conduz ao reconhecimento da desclassificação do delito doloso contra a vida para crime diverso.

Em outros termos, há prova nos autos acerca da ausência de dolo no agir do acusado. Nesse sentido, inviável a anulação do julgamento.

Segundo os informes da vítima Renato Rafael de Brito Fell, o réu atirava à distância, mais de trinta metros, em um local escuro e que ele pode ter perpetrado os disparos com o intuito de distrair, para fugir. No curso da fuga, o réu dispensou a afirma de fogo no pátio de uma residência.

Tais circunstância por si só já impede a anulação do júri, posto que não há contrariedade à prova dos autos.

E tal não importa afronta ao disposto no artigo 490 do Código de Processo Penal, tendo em vista que, com base na soberania dos vereditos, constando dos autos elemento que alicerce o julgamento, não se há de falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

Sendo assim, a conclusão dos Senhores Jurados encontra amparo nos elementos de convicção, razão pela qual não prospera a pretensão do recorrente de submissão a novo julgamento.

Como se viu, denota-se que a decisão dos jurados não se mostrou ao arrepio do conjunto probatório aportado, respondendo a quesitação, pois, de forma a aderir uma das versões que lhes foram apresentados. Ademais, como consabido, existindo prova a sustentar a tese adotada pelo Conselho de Sentença, veda-se qualquer decisão do Tribunal ad quem desconstituindo o comando exarado, devendo prevalecer a íntima convicção do Júri e a soberania de seus vereditos.

- Do apenamento aplicado

Uma vez que objeto de ambos os recursos - defensivo e ministerial - procedo à análise conjunta, no ponto.

Pretende o apelo ministerial a incrementação da pena basilar por entender negativas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Apontou que a culpabilidade, maus antecedentes e motivação são dignas de negativação.

A defesa, por sua vez, insurge-se à negativação da vetorial personalidade, defendendo a neutralização, bem como ao quantum aplicado em decorrência deste aumento.

Assim procedeu o nobre julgador de origem, ao fixar a pena:

A. Primeira Fase:

Ao examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal1, verifico que a culpabilidade, entendida como grau de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, se fixa em grau ordinário.

O acusado é reincidente, assim, deixo de valorar seus antecedentes, nesta fase, a fim de evitar bis in idem, consoante disposição da Súmula 241 do STJ.

Quanto à conduta social do denunciado, que diz com o comportamento do agente no seio familiar, em seu ambiente de trabalho e nos relacionamentos com os demais integrantes da sociedade, tenho que inexistem nos autos elementos a serem ponderados, de forma negativa ou positiva.2 Destaco que as declarações das testemunhas abonatórias não permitem concluir que o Réu seja cidadão incomum ou que tenha uma conduta social excepcional, de participação construtiva ou filantrópica na comunidade, que lhe pudesse refletir em diminuição de pena.

Com relação à personalidade, os relatos colhidos ao longo da instrução, somados à folha de antecedentes criminais do acusado, permitem concluir que é voltada para a prática de delitos, devendo ser ponderada negativamente esta circunstância.

A motivação do delito é inerente ao tipo penal.

Com relação às circunstâncias do crime3, entendidas estas como elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, tem o condão de influenciar a quantidade da pena, para abrandá-la ou atenuá-la (lugar do crime, tempo de duração, o relacionamento existente entre autor e vítima, a atitude assumida pelo réu quando da prática do delito), entendo que não há elementos para serem valorados negativamente.

As consequências, a saber, o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico e extrapola as consequências naturais do crime, são comuns à espécie de delito perpetrado, sem maiores considerações a serem feitas.

O comportamento da vítima é vetorial que não pode vir em desfavor do acusado, vez que, enquanto circunstância neutra, o fato de a vítima em nada ter contribuído para o crime não pode ser adotado para fins de agravar a pena-base, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do HC 217.819/BA (INFO n° 532).

Nessa senda, sopesados os vetores do artigo 59 do Código Penal, bem como considerando necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão.

B. Segunda Fase:

Nos termos da redação do inciso I do artigo 387 do Diploma Processual Repressivo, reconheço a incidência da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, adotando para este fim a condenação transitada em julgado no bojo do processo de n° 033/2.10.0004095-7. Assim, aumento a pena base em 06 meses de reclusão, restando a pena provisória fixada em 03 anos de reclusão.

C. Terceira Fase

Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, a pena definitiva resta mantida em 03 anos de reclusão.

Do Regime de Cumprimento da Sanção Corporal

Em relação ao regime de cumprimento da sanção corporal, consoante redação do inciso III do artigo 59, combinado com o disposto na alínea b do § 2º do artigo 33, ambos do Código Penal Brasileiro, o início da execução da reprimenda deve dar-se em regime...

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