Acórdão nº 50045580620178210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50045580620178210023
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001792636
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004558-06.2017.8.21.0023/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004558-06.2017.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LUCIANA S. T. em face da sentença que julgou procedente a ação de alteração de guarda, cumulada com exoneração de alimentos, ajuizada por ALEXSANDRO O. A. (evento 3 - PROCJUDIC3 - fls. 10/17).

Sustenta a ré/apelante que (1) tem melhores condições de cuidar do filho Sandro, devendo ser mantida no exercício da guarda unilateral; (2) quanto aos alimentos, a sentença é extra petita, na medida em que a inicial faz referência apenas à exoneração da verba alcançada ao filho Sandro, nada postulando acerca da revisão da pensão da filha Ananda, a qual nem sequer consta no polo passivo, tampouco teve oportunidade de defesa; (3) a revisão dos alimentos intuitu familiae sem pedido expresso do autor viola não apenas o princípio da correlação como também o direito ao contraditório; e (4) não há como presumir que os alimentos fixados intuitu familiae sejam proporcionalmente destinados a cada um dos filhos. Pede a nulidade da sentença por extra petita ou sua desconstituição, a fim de ser extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de exoneração/revisional de alimentos pela não inclusão dos alimentados no polo passivo, ou a improcedência dos pedidos (evento 3 - PROCJUDIC3 - fls. 23/31).

Contrarrazões no evento 3 - PROCJUDIC3 - fls. 34/39.

O parecer do Ministério Público é pela não intervenção quanto à questão da guarda e, no tocante aos alimentos, pela reforma da sentença (evento 7 nesta instância).

É o relatório.

VOTO

A sentença, ora atacada pela ré, assim decidiu:

III - Isso posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ALEXSANDRO O. A. em face de LUCIANA S. T. e de SANDRO T. A. nos autos da presente ação de alteração de guarda e exoneração de alimentos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, para o fim de alterar a guarda do filho SANDRO T. A., na modalidade unilateral, em favor do autor e exonerá-lo da obrigação alimentar anteriormente fixada nos autos do processo nº 023/1.12.0010942-7, na quantia de 15% de seus rendimentos líquidos, em relação a SANDRO, mantidos os alimentos à filha ANANDA V. T. A. no índice de 15% dos rendimentos líquidos.

(...)

Com efeito, adianto que não há como subsistir a sentença.

Ocorre que os alimentos foram estipulados na modalidade intuitu familiae - em favor da família -, como se vê do acordo firmado nos autos da ação nº 023/1.12.0010942-7, à razão de 30% dos rendimentos líquidos do genitor (evento 3 - PROCJUDIC1 - fls. 14/15), ou seja, para suprir as necessidades de todo o grupo. Assim, qualquer revisão deve partir de uma análise global das necessidades do conjunto dos dois filhos beneficiários - Sandro e Ananda.

O juízo a quo, ao julgar procedente a ação, exonerando o autor do encargo alimentar em relação ao filho Sandro, e ao revisar de ofício a pensão destinada à filha Ananda para 15% dos ganhos líquidos do alimentante, se caracterizou como ultra petita, isto é, decidiu para além daquilo que foi pleiteado.

Para que a obrigação alimentar pudesse ser revisada nesta demanda, deveriam ter sido incluídos no polo passivo ambos os beneficiários da pensão (caso de litisconsórcio passivo necessário), possibilitando, assim, a análise do binômio necessidade-possibilidade de todos os envolvidos nessa relação. Note-se, o alimentado Sandro foi incluído no polo passivo na própria sentença, em razão do pedido exoneratório.

Em suma, não pode prosperar a revisão da pensão levada a efeito na origem.

A propósito, como bem destacou o agente ministerial na origem, "a mera alteração da guarda de um dos alimentandos não acarreta a revisão ou a exoneração automática do pensionamento dos demais, sendo imperiosa a análise das necessidades e das possibilidades” (evento 3 - PROCJUDIC3 - fl. 05).

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. ALIMENTOS INTUITO FAMILIAE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE OUTRO DESTINATÁRIO DOS ALIMENTOS. NULIDADE DO PROCESSO. INVIÁVEL QUALQUER ALTERAÇÃO NO QUANTUM SEM O REGULAR CHAMAMENTO DE TODOS OS ALIMENTADOS, SENDO IMPERIOSA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50007660520178210036, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 29-09-2021)

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. ALIMENTOS INTUITO FAMILIAE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE OUTRO DESTINATÁRIO DOS ALIMENTOS. NULIDADE DO PROCESSO. 1. SENDO POSTULADA A EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS EM RELAÇÃO A UM DOS ALIMENTADOS, NÃO PODERIA TER CURSO O PROCESSO SEM A CITAÇÃO REGULAR DO OUTRO DESTINATÁRIO DA VERBA DE ALIMENTOS. 2. COMO A PENSÃO ALIMENTÍCIA FOI FIXADA...

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