Acórdão nº 50045584620208210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50045584620208210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003225252
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004558-46.2020.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito

RELATOR: Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR

APELANTE: TAYNA VIEIRA GONCALVES (AUTOR)

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por TAYNA VIEIRA GONCALVES, nos autos da ação cominatória de obrigação de não fazer c/c pedido de indenização por danos morais que promove em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A., em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos.

Eis o relatório da sentença:

"TAYNA VIEIRA GONÇALVES propôs “AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS” em face do BANCO ITAUCARD S/A, alegando, em síntese, que firmou com o Banco demandado contrato de renegociação das dívidas oriundas de cartão de crédito. Afirmou que, por várias circunstâncias, o contrato tornou-se excessivamente oneroso, visto que os juros e demais taxas bancárias cobradas eram imensamente superiores aos valores realmente devidos, razão pela qual não conseguiu permanecer adimplente. Frisou que, em face da onerosidade excessiva do contrato de financiamento, ajuizou ação revisional (processo nº 50062882920198210008), que tramita neste Juízo. Gizou que, mesmo estando o caso sub judice e mesmo com a ciência da parte ré, continua a receber ligações diárias, mensagens e e-mails das assessorias de cobrança da instituição financeira requerida, o que causa transtornos no seu cotidiano. Destacou que as ligações, e-mails e mensagens de texto são diárias e insistentes, chegando à média de 30 ligações semanais, o que acaba por lhe perturbar seriamente, visto que o celular está continuamente ligado, pois trabalha como atendente de hotelaria e necessita do seu celular para atender os clientes. Gizou que possui um filho especial, que é portador da síndrome de down, e que, não raras vezes, precisou desviar a atenção de seu filho para atender às ligações impertinentes da parte requerida. Ponderou que as ligações ocorrem sempre de números diferentes, com um curtíssimo intervalo de tempo entre uma e outra, ocorrendo nos horários mais impróprios, sem qualquer respeito a sua intimidade. Enfatizou que a parte ré também enviou mensagens de cobrança a sua irmã, Taine Vieira Gonçalves, expondo totalmente o seu débito a terceiro, que sequer consta no contrato como garantidora. Asseverou que as insistentes ligações da parte ré, cobrando débito discutido judicialmente, causaram danos morais passíveis de indenização. Requereu, em sede de tutela antecipada, que seja determinado à parte ré que não mais efetue ligações e se abstenha do envio de e-mails e de mensagens a fim de cobrar o débito em comento. Ao final, postulou que seja imposto à parte demandada obrigação de não fazer, consistente na cessação da realização de cobranças abusivas e vexatórias em seu desfavor, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Juntou documentos (Evento 1).

Deferida a tutela de urgência, apenas para o fim de determinar que a parte ré cesse as ligações diárias à parte autora (Evento 8).

Citada, a parte demandada contestou, arguindo, em preliminar, ausência de interesse processual. No mérito, afirmou que não houve cobrança excessiva ou vexatória. Frisou que a parte autora não nega a existência do contrato nem que está em débito. Referiu que eventuais envios de mensagens ou ligações, com o objetivo de oferecer à parte autora possibilidades de quitação ou renegociação do saldo devedor, não configuram a ilicitude ventilada. Asseverou que inexistem os requisitos da indenização pretendida. Pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (Eventos 14 e 15).

Houve réplica (Evento 19).

Indeferida a AJG, a parte autora agravou, sendo que o egrégio Tribunal de Justiça do RS deu provimento ao recurso, concedendo-lhe a gratuidade (Eventos 32 e 37).

A parte ré requereu a produção de prova oral, o que foi indeferido (Eventos 45 e 54).

A parte autora não requereu a produção de outras provas (Evento 47).

Relatei.

Decido."

E o dispositivo:

"Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, revogando a tutela antecipada de urgência deferida no Evento 8.

Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.

Todavia, resta suspensa a exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (Evento 37). (...)"

Em suas razões, o autor, ora apelante, sustentou que mesmo tendo ajuizado ação revisional para revisar os juros e encargos do contrato de renegociação firmado com o Banco, continua a receber ligações diárias, mensagens e e-mails das assessorias de cobrança da instituição financeira requerida, o que causa transtornos no seu cotidiano, pois afirma serem ligações, e-mails e mensagens de texto diárias e insistentes, chegando à média de 30 ligações semanais, o que acaba por lhe perturbar seriamente, visto que o celular está continuamente ligado, pois trabalha como atendente de hotelaria e necessita do seu celular para atender os clientes. Ainda, informou que possui um filho especial, e que, não raras vezes, precisou desviar a atenção de seu filho para atender às ligações impertinentes da parte requerida. Alegou que as ligações ocorrem sempre de números diferentes, com um curto intervalo de tempo entre uma e outra, em horários impróprios. Também referiu que que a ré enviou mensagens de cobrança a sua irmã, Taine Vieira Gonçalves, expondo totalmente o seu débito a terceiro. Requereu a reforma da sentença, com a determinação de obrigação à ré de não fazer, consistente na cessação da realização de cobranças abusivas e vexatórias em seu desfavor, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00) e honorários advocatícios.

Foram apresentadas contrarrazões.

Cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 935 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O apelo é adequado e tempestivo, dispensado de preparo o apelo da parte ré, e dispensado de preparo em razão da gratuidade judiciária concedida na origem. Assim, o recurso foi interposto dentro do prazo recursal previsto no artigo 1003, § 5º, do Código de Processo Civil, qual seja, de 15 dias.

BREVE RELATO DOS FATOS

Trata-se de ação cominatória de obrigação de não fazer c/c pedido de indenização por danos morais, na qual o autor sustentou que, por várias circunstâncias, o contrato de renegociação de dívida firmado com a ré se tornou excessivamente oneroso, razão pela qual ajuizou ação revisional para rever os juros e encargos abusivos.

Gizou que, mesmo estando o caso sub judice e mesmo com a ciência da parte ré, continua a receber ligações diárias, mensagens e e-mails das assessorias de cobrança da instituição financeira requerida, o que causa transtornos no seu cotidiano. Destacou que as ligações, e-mails e mensagens de texto são diárias e insistentes, chegando à média de 30 ligações semanais, o que acaba por lhe perturbar seriamente, visto que o celular está continuamente ligado, pois trabalha como atendente de hotelaria e necessita do seu celular para atender os clientes. Gizou que possui um filho especial, que é portador da síndrome de down, e que, não raras vezes, precisou desviar a atenção de seu filho para atender às ligações impertinentes da parte requerida. Ponderou que as ligações ocorrem sempre de números diferentes, com um curtíssimo intervalo de tempo entre uma e outra, ocorrendo nos horários mais impróprios, sem qualquer respeito a sua intimidade. Enfatizou que a parte ré também enviou mensagens de cobrança a sua irmã, Taine Vieira Gonçalves, expondo totalmente o seu débito a terceiro, que sequer consta no contrato como garantidora. Asseverou que as insistentes ligações da parte ré, cobrando débito discutido judicialmente, causaram danos morais passíveis de indenização. Requereu, em sede de tutela antecipada, que seja determinado à parte ré que não mais efetue ligações e se abstenha do envio de e-mails e de mensagens a fim de cobrar o débito em comento. Ao final, postulou que seja imposto à parte demandada obrigação de não fazer, consistente na cessação da realização de cobranças abusivas e vexatórias em seu desfavor, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00).

Em contestação, a parte ré, arguiu, em preliminar, ausência de interesse processual. No mérito, afirmou que não houve cobrança excessiva ou vexatória e que a parte autora não nega a existência do contrato nem que está em débito. Referiu que eventuais envios de mensagens ou ligações, com o objetivo de oferecer à parte autora possibilidades de quitação ou renegociação do saldo devedor, não configuram a ilicitude ventilada. Asseverou que inexistem os requisitos da indenização pretendida. Pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé. Requereu a improcedência da ação.

Sobreveio sentença de improcedência.

Feito um breve relato dos fatos, passo à análise do mérito.

COBRANÇA VEXATÓRIA. EXCESSO DE LIGAÇÕES PARA COBRANÇA DE DÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.

Como visto, alegou a autora, em suas razões recursais, a ocorrência danos morais decorrentes da conduta praticada pelas rés, consistente em efetivar ligações telefônicas, enviar mensagens de SMS e emails para cobrança de débitos.

Para que se configure o dever de indenizar, devem concorrer, em regra, três requisitos: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade entre os primeiros. Nas hipóteses...

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