Acórdão nº 50045678920178210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50045678920178210015
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001946265
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004567-89.2017.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATORA: Desembargadora ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO

APELANTE: AL PINTO TRANSPORTES (RÉU)

APELADO: GRAVEL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por TRANSPORTES E FRETAMENTOS GELHEN LTDA ME contra sentença prolatada nos autos de busca e apreensão proposta por GRAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - EPP, a qual julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação de busca e apreensão, consolidando em mãos da autora a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo referido na inicial.

Em suas razões recursais, aduziu, em suma, que posteriormente à aquisição e contemplação, transferiu o bem a terceiro, Elizandro de Antoni Garcia ainda em 2012, conforme procuração (fl. 323), com total anuência da parte credora. Alegou que o cessionário, posteriormente, transferiu o bem a terceiro, José Valdevino de Moraes, procedimento realizado também com a anuência da administradora. Sustentou, ainda, que a prova testemunhal corrobora as alegações do recorrente. Pugnou pelo provimento do apelo.

A parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 443/449).

VOTO

A inconformidade recursal ora manejada está voltada, basicamente, ao reconhecimento da anuência da instituição financeira acerca da venda do bem alienado fiduciariamente.

Como se vê da análise dos autos, Gravel Administradora de Consórcios Ltda -EPP ajuizou ação de busca e apreensão em face da ora recorrente, em virtude do inadimplemento do contrato de consórcio firmado entre as partes, cujo bem adquirido, depois da contemplação, foi o micro-ônibus M. Benz/NEOBUS THUNDER LO, placas IJS1962, o qual restou alienado fiduciariamente.

Em sede de contestação, a parte demandada sustentou a sua ilegitimidade passiva para figurar no presente feito, tendo em vista ter transferido o bem a terceiro, com a anuência da autora.

Como se sabe, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo, sendo vedado ao devedor fiduciante, nesta condição, negociar o automóvel sem a expressa anuência do credor fiduciário, haja vista que o possuidor direto detém todas as responsabilidades e encargos contratuais que lhe incumbe de acordo com a lei civil e penal, consoante os termos do Decreto-Lei nº 911/69.

A propósito, destaco:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. A matéria devolvida ao juízo ad quem está adstrita àquela suscitada e discutida na instância inicial. Assim, não é possível o conhecimento do recurso no tocante à alegação de que a dívida oriunda da execução é diversa daquela em que o veículo foi dado como garantia fiduciária, pois configurada a inovação recursal. 2. Inoponível ao credor fiduciário a venda do bem alienado fiduciariamente sem sua anuência expressa. 3. Se o credor optar pelo processo de execução, os bens objeto do contrato de alienação fiduciária podem ser penhorados (REsp 838.099/SP, j. 26/10/2010, DJe 11/11/2010). 4. Prescrição. Ilegitimidade da adquirente para discutir em nome próprio direito alheio, qual seja, a perda da exigibilidade em juízo de direito do banco em face do devedor fiduciante (art. 18 do CPC). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083329730, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 07-05-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RESCISÃO CONTRATUAL. A venda de bem alienado fiduciariamente, sem anuência do credor fiduciário, traduz-se ineficaz. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077857282, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 11/07/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL. BUSCA E APREENSÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE. INEFICÁCIA DA VENDA EM RELAÇÃO AO CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO TOMOU CONHECIMENTO DA SUPOSTA TRANSAÇÃO. O embargante alega que comprou, de boa-fé, o bem do devedor fiduciante, sem saber da alienação fiduciária em favor da instituição financeira. O suposto vendedor não admite a venda e assevera expressamente que o trator foi furtado. Aliás, interpôs ação de cobrança do seguro em função do alegado furto. A prova testemunhal deixa induvidoso que o comprador viu a nota fiscal, onde constava gravame em favor do banco embargado, ou seja, sabia da alienação fiduciária. A procuração que se destinava à prova da alegada compra e venda é ineficaz em relação ao banco credor. Inexiste, destarte, óbice à busca e apreensão do bem. Além disso, pouco crível a narrativa sobre a compra do trator à beira de uma estrada, com pagamento em espécie e à vista. Não prosperam, portanto, os embargos de terceiro, com...

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