Acórdão nº 50045718420168210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50045718420168210008
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001985595
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5004571-84.2016.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento

RELATOR: Desembargador ALBERTO DELGADO NETO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANOAS (EXEQUENTE)

AGRAVADO: RAMAO BRAGA DE MELO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CANOAS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, forte no REsp 1.045.472/BA (TEMA 166), interposto contra o julgamento da apelação cível, em acórdão de seguinte ementa:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA. EXECUÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO ÓBITO DO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. ART. 932, IV, DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO. SUCESSÃO NÃO INTEGRA A LIDE.

I. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do executado falecido anteriormente a propositura da demanda, pois a execução fiscal fora ajuizada depois do óbito.

II. Ajuizada a execução de modo impreciso, contra parte ilegítima, não pode o Município, durante o andamento da ação, pretender incluir a sucessão/espólio no feito, com a alteração do polo passivo da execução. Nesse caso, a ação já deveria ter sido proposta, inicialmente, contra o espólio do de cujus ou diretamente contra seus sucessores, pois esses são os responsáveis pelo tributo, forte no art. 131, incisos II e III, do CTN.

III. Além disso, é inviável, após a propositura da execução fiscal, a inclusão de sucessores na demanda, acarretando na substituição da certidão de dívida ativa para alteração do sujeito passivo, sob pena de flagrante violação à Súmula 392 do STJ.

APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.”

O Agravante alega que “Há necessidade de ser distinguir o precedente (TEMA 166/STJ) [...] do presente caso. [...] o precedente acima estabelece especificamente que é vedada a modificação do sujeito passivo da execução, quando houver substituição da certidão de dívida ativa (CDA). No caso em comento[...] não há substituição da CDA, mas, sim, mero pedido de redirecionamento do feito executivo em face da sucessão da parte executada original. [...] Tendo em vista que a sucessão da parte executada é, por lei, definida como responsável tributário, caracterizada está, pela lei processual, a sua legitimidade passiva para figurar na presente demanda executiva fiscal. Correto, portanto, foi o agir do Município ao pedir pela inclusão da sucessão no polo passivo da presente demanda, assim que obteve a notícia acerca do óbito da parte executada. Dessarte, resta plenamente demonstrado que o caso em comento é completamente distinto do versado no TEMA 166/STJ, não se tratando, in casu, de alteração da CDA. Assim, uma vez que a sucessão é legítima proprietária do imóvel objeto, deve ser, doravante, incluídos no polo passivo da presente execução fiscal”. Não foram apresentadas as contrarrazões. Vêm, então, os autos conclusos. É o relatório.

VOTO

O recurso especial interposto pelo Agravante teve seu seguimento negado em razão do REsp 1.045.472/BA (Tema 166), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o rito dos recursos repetitivos, no qual foi fixada a seguinte tese: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução", em acórdão de seguinte ementa:

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.

1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).

2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).

3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.

4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.”

(REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)

O acórdão da Vigésima Segunda Câmara Cível assim decidiu:

"Eminentes colegas.

Recebo o presente recurso, porquanto cabível e tempestivo, preenchendo os requisitos previstos nos arts. 1.003, § 5º, e 1.010 do CPC.

Pois bem.

Trata-se de execução fiscal relativa a débitos de TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE, cujas CDAs contemplam dívidas atinentes aos anos de 2012 a 2015 (fls. 03/10)

A execução fiscal foi proposta contra RAMÃO BRAGA DE MELO, entretanto, conforme certidão de óbito anexada aos autos (fls. 45), o executado faleceu em 17 de maio de 2016, antes do ajuizamento da presente demanda, que ocorreu em 21 de novembro de 2016.

O magistrado julgou extinta a execução, forte no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Com razão.

Independentemente de a constituição do crédito tributário ter ocorrido antes do falecimento do devedor, fato é que a execução fiscal foi ajuizada depois do óbito. Em razão disso, em que pese o crédito ter sido constituído à época em que o devedor era vivo, RAMÃO BRAGA DE MELO é parte ilegítima para constar no polo passivo da demanda.

Ora, conforme versa o art. 485, VI do CPC, a legitimidade das partes é uma das condições da ação, ou seja, somente poderá ser demandado aquele que possa estar sujeito aos efeitos jurídicos-processuais e materiais de sua sentença.

Desse modo, ajuizada a execução de modo impreciso, contra parte ilegítima, não pode o Município, durante o andamento da ação, pretender incluir a sucessão/espólio no feito, com a alteração do polo passivo da execução.

Então, nesse caso, a ação já deveria ter sido proposta, inicialmente, contra o espólio do de cujus ou diretamente contra seus sucessores, pois esses são os responsáveis pelo tributo, forte no art. 131, incisos II e III, do CTN.

É inviável, após a propositura da execução fiscal, a inclusão de sucessores na demanda, acarretando na substituição da certidão de dívida ativa para alteração do sujeito passivo, sob pena de flagrante violação à Súmula 392 do STJ, in verbis:

“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

Ainda que seja possível a substituição da CDA para correção de erro formal ou material, tal alteração não pode ensejar na modificação do polo passivo da demanda.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, com julgamento sob o regime do art. 543-C do CPC/73:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.

1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).

2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de 0000000000000dívid1111111a. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito...

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