Acórdão nº 50045747520198210059 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 03-08-2022
Data de Julgamento | 03 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50045747520198210059 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Sexta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002345738
6ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5004574-75.2019.8.21.0059/RS
TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)
RELATORA: Desembargadora BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por EVANDRO RIBEIRO DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida no processo-crime tombado sob o n. 5004574-75.2019.8.21.0059 contra ele aforado perante a Vara Criminal da Comarca de Osório/RS, dizendo-o incurso nas sanções do art. 155, §1º, do CP, pela prática do seguinte fato delituoso:
“No dia 14 de fevereiro de 2019, por volta das 03 horas, na Rua Coronel Reduzido Pacheco, nº 1081, em Osório/RS, o denunciado EVANDRO RIBEIRO DA CONCEIÇÃO subtraiu, para si, durante repouso noturno, 02 (dois) botijões de gás e 01 (uma) rede de descanso, objetos pertencentes à vítima Carlos Miguel da Silva Rosa.
Na ocasião, o denunciado ingressou no pátio da vítima, momento em que subtraiu os objetos acima relacionados, avaliados indiretamente nos autos de avaliação indireta, fl. 30.
EVANDRO RIBEIRO DA CONCEIÇÃO admitiu que praticou o delito, conforme termo de declaração de fl. 08.
Os objetos foram parcialmente restituídos à vítima, conforme auto de reconhecimento de restituição de fl. 07.
Observa-se que o denunciado encontra-se recolhido na Penitenciária Modulada Estadual de Osório, a fim de garantir a ordem pública, tendo em vista a reiterada prática delitiva e a conduta altamente voltada à ação criminosa, conforme determinado no expediente nº 059/2.19.0003321-2." (f. 3 do evento 3, PROCJUDIC1; grifado no original).
No curso da investigação criminal, foi decretada a prisão preventiva do acusado, para garantia da ordem pública, em 05.06.2019, restando ele preso na mesma data (fs. 26-27 e 25 do evento 3, PROCJUDIC1).
Recebida a denúncia em 02.08.2019, o acusado foi citado, apresentou resposta à acusação sem rol de testemunhas (fs. 48 do evento 3, PROCJUDIC1; 1-2 e 3-4 do evento 3, PROCJUDIC2).
Feriu-se a instrução de forma regular. Foi ouvida a vítima e interrogado o acusado (fs. 16-18 do evento 3, PROCJUDIC2).
Encerrada a instrução. Atualizados os antecedentes (fs. 19-24 doevento 3, PROCJUDIC2).
O debate oral foi substituído por memoriais.
O Ministério Público postulou a condenação do acusado, desclassificada, todavia, a conduta para o crime de furto simples afastada a majorante do repouso noturno, e, a Defesa, a sua absolvição (fs. 25-28 e 31-37 do evento 3, PROCJUDIC2).
Sobreveio sentença, publicada em 04.11.2019, julgando parcialmente procedente a denúncia, para, desclassificando a conduta, condenar o acusado EVANDRO RIBEIRO DA CONCEIÇÃO nas sanções do art. 155, caput, do CP, à pena de um (01) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e dez (10) dias multa, à razão unitária de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na data do fato, substituindo a pena de reclusão por uma pena restritiva de direitos, na foma de em prestação de serviços à comunidade,revogando a prisão preventiva, reconhecendo o seu direito direito de recorrer em liberdade, com determinação da expedição do alvará de soltura (fs. 38-43 do evento 3, PROCJUDIC2).
O Ministério Público, a Defesa e o acusado foram intimados da sentença (fs. 49 do evento 3, PROCJUDIC2 e 1-2 do evento 3, PROCJUDIC3).
A Defesa interpôs recurso de apelação (f. 50 do evento 3, PROCJUDIC2).
Em suas razões recursais, a Defesa insurgiu-se contra a sentença, postulando a absolvição do acusado, afirmando a atipicidade material da conduta porque incidente o princípio da insignificância no caso concreto e insuficiência probatório à condenação (fs. 5-10 do evento 3, PROCJUDIC3).
O recurso foi recebido e respondido (fs. 3 e 11-14 do evento 3, PROCJUDIC3).
Nesta instância, o Ministério Público lançou parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação (evento 7, PARECER1).
Conclusos para julgamento.
Este Órgão Fracionário adotou o procedimento informatizado, observando o disposto no art. 613, I, do CPP.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, porque satisfeitos seus requisitos de admissibilidade.
Não prospera a pretensão recursal absolutória.
Explico.
A vítima afirmou, em juízo, que foram subtraídos de sua casa dois botijões de gás e uma rede, restando só esta recuperada, dizendo não conhecer o réu (mídia disponibilizada no sistema informatizado do Poder Judiciário Estadual).
O réu, ao ser interrogado, admitiu a prática do delito, dizendo ter cometido sozinho a subtração, durate a manhã, e, logo em seguida, trocado os botijões de gás por droga (mídia disponibilizada no sistema informatizado do Poder Judiciário Estadual).
Distintamente do que pretende fazer crer a Defesa, a confissão do réu não vem isolada nos autos, porquanto corroborada pelo depoimento da vítima e pelo auto de reconhecimento e restituição de objeto (f. 12 do evento 3, PROCJUDIC1).
O boletim de ocorrência de fs. 9-10 do evento 3, PROCJUDIC1 noticia que a rede foi apreendida na casa do réu, em 14.05.2019, durante cumprimento de diligência para apuração de sua tentativa de homicídio. Na ocasião, o réu não se encontrava no local. Seu irmão Everton afirmou à autoridade policial, informalmente, que àquele objeto fora subtraído pelo réu.
Posteriormente, quando ouvido pela autoridade policial, o réu admitiu a prática do delito (f. 13 do evento 3, PROCJUDIC1).
Embora a rede subtraída não tenha sido encontrada na posse do réu, certo é que foi apreendida em sua casa, três meses após o fato, demnstrando que ele cometeu o delito da denúncia, fato ratificado pela confissão do acusado. Observo que admissão de culpa realizada por ele, em juízo, ocorreu na presença do defensor público que patrocinava sua defesa, inexistindo motivos para desqualificar essa confissão.
Assim, a prova encartada não deixa dívidas da existência do crime e que sua autoria recai, com segurança, sobre a pessoa do acusado. Daí, porque, o benefício da dúvida não vem em favor do acusado, não havendo falar em absolvição por insuficiência probatória.
E, no que diz com a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO