Acórdão nº 50045894720218210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50045894720218210003
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001561145
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004589-47.2021.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: LUIZ PIOVESAN (AUTOR)

APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ PIOVESAN em face da sentença (evento nº 24 dos autos de origem) que julgou improcedente a ação declaratória negativa cumulada com repetição de indébito e danos morais movida em desfavor de BANCO BMG S.A., nos seguintes termos:

''(...)

Diante do exposto, , com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do requerido, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, atenta as diretrizes prevista no art. 85, § 2º, do CPC, de exigibilidade suspensa em virtude da AJG concedida.

(...)''

Em suas razões (evento nº 26 dos autos de origem), a parte apelante postula seja deferida a conversão do pacto na modalidade de cartão de crédito consignado para contrato de empréstimo consignado, ao argumento de que a contratação de cartão se deu em razão da parte autora ter sido induzida a erro pela instituição financeira, a qual não prestou as informações claras acerca dos termos do instrumento contratual. Nesse contexto, afirma que o contrato em questão é abusivo - sob os fundamentos de que os juros exigidos estão acima da taxa média cobrada pelo mercado financeiro para essa modalidade de ajuste; a dívida relativa à importância objeto de empréstimo supera muito o valor disponibilizado pela instituição financeira; a instituição financeira recorrida obriga o pagamento mínimo da fatura, mediante desconto mensal diretamente da folha de pagamento do benefício previdenciário auferido pela parte autora; e que não há disposição de prazo final para descontos dos valores. Além disso, roga pela compensação dos valores adimplidos e, em sendo constatada quantia excedente, pela repetição, em dobro, de indébito. Por fim, postula pela indenização a título de danos morais em quantia não inferior a dez salários mínimos ou R$ 10.450,00. Nestes termos, pede o provimento do recurso.

O recurso é tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo, porquanto a parte apelante litiga ao abrigo da gratuidade judiciária.

Em contrarrazões (evento nº 35 dos autos de origem), a parte apelada rebate as alegações da parte apelante e postula a negativa de provimento do apelo.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos legais.

Passo ao julgamento.

Como se nota do contrato celebrado entre as partes que acompanha a contestação (CONTR2 e CONTR3 do evento nº 17 dos autos de origem), houve, por parte do autor, a livre concordância com a modalidade pactuada, a qual prevê a cobrança de reserva de margem consignável (RMC).

Sobre tal modalidade de contratação, o atual entendimento firmado por esta Câmara é no sentido de que a cláusula que permite descontos na folha de pagamento da parte requerente sem conter data-limite para que cessem gera excessiva oneração à parte consumidora e enseja flagrante desequilíbrio entre as partes, configurando prática abusiva (vedada pelo ordenamento jurídico, consoante previsão do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor) e, assim, autorizando a revisão contratual (art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor).

Todavia, o reconhecimento da prática abusiva acima citada e a consequente revisão do pacto são condicionados à inexistência de uso do cartão de crédito, pois esta indica a carência de informação da parte consumidora acerca do ajuste e, assim, enseja a nulidade de cláusulas impostas no contrato.

No caso concreto, em que pese a parte autora sustente não ter desbloqueado e utilizado o cartão de crédito, as faturas acostadas ao evento nº 17 dos autos de origem (documento nº 06) dão conta de que houve a realização de compras no cartão de titularidade do demandante, o que afasta as teses de prática abusiva e falha no dever de informação.

Logo, a situação em apreço não se insere no posicionamento acima descrito e, portanto, impossibilita a modificação das cláusulas contratuais.

Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara:

APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE RMC. PRÁTICA ABUSIVA. NÃO VERIFICADA. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO CONSUMIDOR. HIPÓTESE QUE AFASTA A TESE INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. A utilização do cartão de crédito vinculado ao contrato de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) afasta a alegação de falha no dever de informação ou de prática abusiva decorrente desse fato; não sendo crível que o consumidor tente se albergar por detrás da vulnerabilidade genérica prevista no CDC, quando ficou evidenciada a prática de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT