Acórdão nº 50045963720208210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50045963720208210015
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000517860
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004596-37.2020.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião de bem móvel

RELATORA: Desembargadora ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO

APELANTE: MARIO VITALVINO VIANA (AUTOR)

APELADO: JOAO ELI LOURENÇO DA SILVA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIO VITALVINO VIANA contra sentença proferida nos autos da ação de usucapião ajuizada em face de JOÃO ELI LOURENÇO DA SILVA, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do CPC.

Em suas razões recursais, aduziu, em suma, que jamais buscou obstaculizar a ordem judicial proferida no processo nº 015/1100004175-3, uma vez que exerceu a opção conferida pelo Julgador daquela ação. Pugnou pelo provimento do apelo.

A parte apelada não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

A inconformidade trazida em sede recursal está centrada no pedido de reforma da sentença de usucapião, no sentido de prosseguir o feito para regularização do automóvel (Ford EcoSport) que está na posse do recorrente há mais de oito anos.

A sentença recorrida delimitou de forma clara e objetiva os fatos e a questão posta em litígio, de forma que cabe transcrever os fundamentos exarados como razão de decidir:

Da análise dos autos, percebe-se que a parte autora pretende, por meio da presente ação, obstaculizar o cumprimento da ordem exarada no processo n° 015/1100004175-3.

Com efeito, na aludida ação foi reconhecido o dever de proceder o autor à devolução do veículo, cuja posse lhe foi conferida na condição de depositário fiel.
Para melhor contextualização, transcrevo o dispositivo da sentença lá prolatada:

“Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, e condenar o réu João Pedro Renner à restituição do valor pago pela parte autora (R$ 17.000,00), incidindo a correção monetária pelo IGP-M desde o pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação neste feito (art. 405 do Código Civil), mediante a devolução, pelo autor Mario Vitalvino Vianna, do veículo EcoSport. (...)”

Assim, como visto, resta insofismável que o intento do autor é reverter o comando sentencial na parte desfavorável aos seus interesses, o que não pode ser admitido.

Anoto que a decisão proferida foi expressa em relação à resolução do contrato e retorno das partes ao status quo ante, mediante a entrega da EcoSport ao vendedor e devolução do valor adimplido pelo demandante.

Destarte, eventual impasse no que tange ao descumprimento das obrigações impostas deverá ser solvida nos autos da citada ação, carecendo o autor de interesse processual para vindicar a propriedade do bem. Aliás, como dito, assumiu a guarda do veículo na qualidade de depositário, com o que não pode valer-se da usucapião como subterfúgio para afastar o dever que foi atribuído.

Nesse compasso, entendo que o Judiciário não pode compactuar com tal proceder, o que geraria descrédito pela não efetividade das decisões judiciais.

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o presente feito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Como foi possível notar, nos autos da ação declaratória de nulidade proposta pelo ora recorrente (fls. 59 dos autos eletrônicos), restou reconhecida a possibilidade de, em sede de...

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