Acórdão nº 50045973520188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 03-02-2021

Data de Julgamento03 Fevereiro 2021
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50045973520188210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000482951
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004597-35.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA

APELANTE: HUMBERTO NEUBAUER GRALA (AUTOR)

APELANTE: ROSMARI FILOMENA FRANZOI GRALA (AUTOR)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

APELADO: J R D NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)

APELADO: OHR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por HUMBERTO NEUBAUER GRALA e ROSMARI FILOMENA FRANZOI GRALA da sentença de improcedência prolatada nos autos da ação tombada sob o nº 001/1.18.0051898-7 e nº 5004597-35.2018.8.21.0001 do sistema EPROC, que movem em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, J R D NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e OHR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, cujo dispositivo enuncia:

ISSO POSTO, extinguindo o processo em relação ao pedido de certidão e entrega do habite-se, JULGO PROCEDENTES os demais, formulados por HUMBERTO NEUBAUER GRALA e ROSMARI FILOMENA FRANZOI GRALA, para determinar que a OHR e a JDR procedam à conclusão das obras de infraestrutura das áreas comuns, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos; declarar o direito dos autores à escritura pública da casa nº 11 da quadra 13 do Condomínio Horizontal de Residências “Atlantis” (Páteo Marbella), constante da matrícula de nº 85.344 no Registro de Imóveis de Capão da Canoa, a ser outorgada pelas rés OHR e JDR, valendo esta sentença como substituição dessa manifestação de vontade, caso não seja emitida; determinar que a OHR promova a desconstituição do ônus hipotecário incidente sobre o imóvel, a primeira no prazo de 180 dias e as demais em 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), consolidável em R$30.000,00 (trinta mil reais).

Pela sucumbência mínima dos autores, a ré arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de apelação (fls. 429/432), sustenta que fora reconhecida a legitimidade do demandado e, por isso, deve ser condenado ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento da verba de sucumbência, mormente pelo fato de que apresentou resistência à pretensão autoral. Assim, postula o provimento do recurso, a fim de condenar o banco réu à liberação da hipoteca, bem como ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Com contrarrazões (fls. 434/439), os autos foram remetidos a este Tribunal e vieram-me conclusos.

Em razão da adoção do sistema informatizado, os procedimentos ditados pelos artigos 931 e 934, ambos do CPC, foram simplificados, sendo, no entanto, observados em sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Pretende a parte apelante a condenação do réu Banrisul à liberação da hipoteca e ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixados em primeira instância.

Perscrutando os autos, verifica-se que os autores firmaram promessa de compra e venda com J R D NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e OHR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, em 11/11/11, para adquirir a casa nª 11 do Condomínio Horizontal Residências Atlântis. Sustentaram em sua peça vestibular que, ao consultar o Registro de Imóveis para averbar o contrato, constataram a ausência do habite-se e a existência de gravame hipotecária lançado em favor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.

Ainda, nota-se que o réu Banrisul apresentou contestação, arguindo a ilegitimidade passiva e postulando a total improcedência da ação.

O juízo a quo, na sentença, reconheceu a legitimidade do banco, conforme trecho que se pede vênia para transcrever (fls. 406/407):

A propósito, correta a inclusão da instituição financeira no polo passivo, uma vez que os efeitos de eventual procedência do pedido a atingirão. E com efeito, embora não se possa falar em nulidade do gravame, ante a previsão, na Cláusula Segunda, Parágrafo Único do instrumento contratual firmado pelos autores (fl. 20), a possibilidade da construtora instituí-lo, a fim de obter recursos para a realização da obra, foi também estabelecido que promoveria a liberação quando expedido habite-se parcial, no prazo de 90 dias da data da assinatura ou da quitação integral do contrato.

Logo, curiosa a resposta dada à notificação extrajudicial e mesmo em juízo, no sentido de que não o fizera porque os autores não apresentaram a matrícula, não comprovando a existência do gravame (fl. 165), quando assumiu o dever de levantá-lo.

Desse modo, o demandado Banrisul é a parte legítima para responder à pretensão consubstanciada pela obrigação de fazer, uma vez que é credor hipotecante.

Nessa esteira, os arestos:

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. POSSIBILI...

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