Acórdão nº 50046098620188210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50046098620188210021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003282662
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004609-86.2018.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação de MIRIAM D. com a r. sentença que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido do processo n. 50046098620188210021 e julgo procedente os pedidos do processo n. 5008733-44.2020.8.21.0021 que litiga contra ANDREI M. V., para o fim de a) confirmar a tutela de urgência e regulamentar a guarda do menor NATHAN D. V. de forma unilateral a ser exercida pelo genitor; b) estabelecer a convivência materno-filial em finais de semanas alternados (das 15 horas da sexta-feira até as 18 horas do domingo) além de um dia na semana, com pernoite, mediante prévio ajuste entre as partes, ainda, deverão os genitores alternarem os feriados, datas festivas e datas familiares, bem como dividir as férias escolares; e c) fixar alimentos a serem pagos pela genitora MIRIAM D. ao filho NATHAN D. V. no valor correspondente a 20% de seus ganhos líquidos.

Sustenta a recorrente que a sentença lançada merece reforma, pois o genitor reside em outro local e o menor mora com os avós, sendo eles os detentores da guarda de fato do filho da recorrente. Aduz que diante da comprovação de que a guarda de fato é exercida pelos avós paternos, importante mencionar a preferência da genitora, que apesar de ter condições financeiras humildes, sempre cuidou do filho de forma salutar. Pretende seja estabelecida a guarda compartilhada da criança, com o lar materno como o de referência. Pede o provimento do recurso.

Intimado, o recorrido apresentou suas contrarrazões aduzindo que descabe qualquer reparo a sentença lançada, pois restou demonstrada a correção ao estabelecer a guarda unilateral em favor do genitor, tal como posto através do laudo psicossocial e parecer ministerial e homologação do juízo singular. Pede o desprovimento do presente recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou desacolhendo a pretensão recursal.

Em primeiro lugar, observo que quando há disputa da guarda de filho, deve ser buscada sempre a solução que melhor consulta os interesses da criança, compreendendo aspectos de saúde, higiene, educação, lazer, desenvolvimento pessoal, intelectual e afetivo, porquanto esse é o bem jurídico mais relevante a ser preservado. Ou seja, deve ser buscada sempre a solução mais vantajosa para o filho menor, pois o seu desenvolvimento e sua formação é o bem jurídico mais importante, e está acima do interesse pessoal de cada genitor.

Cumpre destacar que, mesmo com a entrada em vigor da Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, estabelecendo que a guarda compartilhada é a forma preferencial, deve o Julgador analisar sempre cada caso concreto, a fim de verificar a viabilidade de aplicação desse regramento, que não teve o propósito de transformar o filho em objeto pertencente, “em condomínio”, a ambos os genitores, nem pode o filho ser tratado como “coisa de uso comum”, pois ele é titular e direitos consagrados na legislação pátria.

Portanto, o estabelecimento da guarda compartilhada é a forma preferencial e deve ser adotado nas situações em que for possível e não se mostrar nociva para a criança, como é o caso dos autos.

No caso em exame, a guarda era exercida de forma unilateral pelo genitor, tendo a genitora postulado a guarda compartilhada, sendo que, diante da beligerância existente entre os genitores, torna-se descabido o compartilhamento da guarda do filho, pois ele se tornaria refém de uma disputa insana.

Assim, na forma estabelecida na sentença, a rotina de vida do infante se mantém inalterada, pois - como destaquei antes - é preciso ter em mira sempre o superior interesse da criança, que está perfeitamente inserido no núcleo familiar de seu pai.

Portanto, correta a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com tais considerações, acolho o parecer ministerial de lavra da ilustre PROCURADORA DE JUSTIÇA HELOÍSA HELENA ZIGLIOTTO, que peço vênia para transcrever, in verbis:

3. DO MÉRITO

Como é cediço, para fins de definição da guarda, deve ser...

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