Acórdão nº 50046123120228219000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 04-11-2022

Data de Julgamento04 Novembro 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Número do processo50046123120228219000
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10027524023
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Turma Recursal da Fazenda Pública

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5004612-31.2022.8.21.9000/RS

TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição

RELATORA: Juiza de Direito LAURA DE BORBA MACIEL FLECK

RECORRENTE: ADJANE DUARTE DE SA

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.

VOTO

Conheço do Agravo de Instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela demandante, ADJANE DUARTE DE SA, contra a decisão que indeferiu os pedidos em sede liminar, para que o Estado do Rio Grande do Sul proceda com a nomeação da agravante no cargo de Agente Penitenciário Administrativo Classe “A” do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul (SUSEPE), dado pelo Edital n. 02/2017, o qual previa somente vagas de cadastro reserva, obtendo a classificação n. 817.

Salienta-se que a tutela liminar é a mesma que o provimento final de mérito.

Quanto ao mérito da questão, entendo que deve ser mantida a decisão proferida quando da análise do pedido de antecipação de tutela recursal. Transcrevo-a:

[...]

Assim, feitas essas premissas, recebo o presente recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

No mérito, o art. 300, caput, do CPC/2015, estabeleceu os seguintes requisitos para concessão da tutela de urgência:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei).

No caso em espécie, não obstante os elementos constantes nos autos, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais exigidos em sede de cognição sumária, mormente no que tange à probabilidade do direito da parte autora.

O edital de abertura do concurso previu apenas formação de cadastro reserva, para o cargo pretendido pela autora. Com efeito, a mera expectativa de direito transforma-se em direito líquido e certo somente quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso, o que aqui não é evidenciado.

Nesse sentido, segue posicionamento já firmado no STJ:

PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Precedentes. 2. Hipótese em que não ficou configurada, de pronto, a preterição do candidato aprovado em cadastro reserva para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás. 3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e...

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