Acórdão nº 50046191720218210057 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50046191720218210057
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001798633
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004619-17.2021.8.21.0057/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: IVADIL JOAO CIRINO RODRIGUES (EMBARGANTE)

APELADO: BOCCHI IND COM TRANSP E BENEFICIAMENTO DE CEREAIS LTDA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

A sentença julgou extintos, sem resolução de mérito, os embargos à execução opostos por IVADIL JOÃO CIRINO RODRIGUES ao cumprimento de sentença nos autos da ação monitória que lhe move BOCCHI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. (Evento 5 - SENT1).

Transcrevo a sentença para servir ao relatório e ao voto:

Vistos.

Trata-se de embargos à execução proposto pelo embargante Ivadil João Cirino Rodrigues, distribuídos por dependência à ação monitória 50018957420208210057.

É caso de rejeição liminar dos embargos à execução.

Com efeito, não se tratou apenas de equívoco quanto ao nomen iuris da peça, porquanto fora distribuída ação autônoma de embargos à execução, assim como ocorre no procedimento de defesa dos títulos executivos.

Em que pese a existência do princípio da instrumentalidade das formas em nosso ordenamento jurídico, pela leitura da inicial percebe-se que a parte efetivamente pretendia opor embargos à execução.

De igual forma, entendo que não pode ser aplicado ao presente caso o princípio da fungibilidade, uma vez que para sua aplicação é preciso que haja dúvida objetiva na jurisprudência e doutrina acerca do tema. No caso da interposição de embargos à execução ao invés de embargos monitórios/impugnação ao cumprimento de sentença ou incidente de impenhorabilidade, isso não se verifica, porque a lei dispõe expressamente sobre a forma de defesa que deve ser feita na ação monitória, conforme prevê o art. 702 do CPC.

Ademais, conforme voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi no REsp. 222937:

A doutrina não é pacífica quanto à natureza da manifestação apresentada pelo devedor. Consultando, porém, a mens legis vê-se que os embargos na ação monitória não têm "natureza jurídica de ação", como ocorre nos embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial.

Estes embargos identificam-se com a contestação, até porque inexiste ainda título executivo a ser desconstituído. Não se confundem com os embargos do devedor. Eis que, estes têm natureza jurídica de ação incidental proposta finalísticamente com o objetivo de extinguir o processo ou desconstituir a eficácia do título executivo.” (REsp 222937 / SP RECURSO ESPECIAL 1999/0062030-5, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador Segunda Seção, Data do Julgamento 09/05/2001, Data da Publicação/Fonte DJ 02/02/2004 p. 265.)

Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. Interposição de embargos à execução em ação monitória: inviável o recebimento de embargos à execução como embargos monitórios. A peça processual foi distribuída em autos apartados, presumindo não se tratar apenas de erro na nomenclatura da peça processual. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70061916268, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em: 11-02-2015)

Nessas condições, e tendo em vista o descumprimento da legislação pertinente, o caso é de rejeição liminar dos embargos.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 918, inc. II, do Código de Processo Civil.

Custas e despesas pela parte embargante. Suspensas face a gratuidade judiciária que ora defiro.

Sem honorários, pois não houve sequer o intimação do credor.

Transitada em julgado a presente decisão, baixe-se.

Dil. Legais.

O embargante apela para que seja dado prosseguimento aos embargos como impugnação ao cumprimento de sentença. Argumenta com o princípio da fungibilidade. Assinala que um erro de nomenclatura não pode ter por consequência a supressão do seu direito de defesa. Pede provimento (Evento 8 - APELAÇÃO1).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 11 - CONTRAZAP1).

É o relatório.

VOTO

Encaminho o voto pelo desprovimento do apelo.

Foram interpostos embargos à execução, em autos apartados, ao cumprimento de sentença na Ação Monitória 5001895-74.2020.8.21.0057. Naquela ação, não foram apresentados embargos à monitória, e o Juízo de primeiro grau determinou a constituição do título executivo judicial, dando início à fase de cumprimento de sentença (Evento 27 - DESPADEC1 dos autos da ação monitória).

Os embargos à execução são o meio processual adequado para a defesa do executado na execução de título executivo extrajudicial, não se admitindo a fungibilidade quando ajuizados no lugar da impugnação ao cumprimento de sentença, face à inexistência de dúvida razoável no que tange ao instrumento jurídico adequado à hipótese.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ERRO GROSSEIRO. - No sistema regido pelo CPC, os embargos à execução configuram defesa do devedor oposta em ação de execução. É uma ação autônoma, apesar de ter conteúdo e natureza de defesa, nos termos do que prevê o art. 914 do CPC. - No caso em comento, inexiste processo de execução; mas ação de...

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