Acórdão nº 50046248620178210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50046248620178210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001477664
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004624-86.2017.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Compromisso

RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER

APELANTE: TAIS ALVES PEREIRA (AUTOR)

APELADO: RICARDO RODRIGUES GONCALVES (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por TAIS ALVES PEREIRA em face da sentença de lavra do Eminente Magistrado Dr. Rodrigo Granato Rodrigues da 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor de RICARDO RODRIGUES GONÇALVES, assim dispôs ( evento 3, PROCJUDIC2 -fl. 24):

ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Custas com exigibilidade suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça, deferido à fl. 25.

Alega a parte apelante, em suas razões, que o objeto do presente processo é discutir a validade da cobrança ou, no mínimo, reduzir e revisar os valores da dívida, haja vista as benfeitorias que teve de realizar no imóvel, cuja discussão não foi permitida no processo ou oportunizada enquanto mantido o contrato de locação. Sustenta não estarem presentes os requisitos para o reconhecimento da coisa julgada, levando-se em conta que só existe identidade de partes e objeto, pois o pedido e a causa de pedir não se assemelham com a demanda já julgada. Postula o provimento do recurso evento 3, PROCJUDIC2-fls. 30/33.

Sem contrarrazões, pois não angularizada a relação processual, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito alegando, em síntese, estar sofrendo execução dos valores pleiteados e deferidos na ação de despejo nº 022/1.13.0011327-6, já em fase de cumprimento de sentença. Refere que interrompeu os pagamentos mensais em razão das reformas e reparos que necessitou fazer no imóvel locado. Assim, pretende a declaração de inexistência do débito com a extinção do cumprimento de sentença.

A sentença recorrida julgou extinto o feito, na forma do artigo 485, V, do CPC, ante o reconhecimento da coisa julgada.

No tocante à coisa julgada, consoante disciplina o artigo 337, §§ 1º e 2º do CPC, imprescindível a tríplice identidade entre as lides para sua ocorrência. Ou seja, para que seja reconhecida a coisa julgada entre duas demandas elas devem guardar identidade entre os sujeitos, o pedido, e a causa de pedir.

No caso em apreço, em que pesem os argumentos invocados pela parte apelante, é nítida a semelhança entre as demandas.

Note-se que a presente demanda foi ajuizada com o intuito de discutir o crédito que foi constituído por meio de título judicial nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis (nº 022/1.13.0011327-6, eproc nº 5002923-32.2013.8.21.0022). Ou seja, a alegação da autora é de que inexiste débito, por entender que realizou reformas no imóvel locado cujo valor supera o débito do cumprimento de sentença.

Evidente, portanto, que a autora, ao invés de alegar tal matéria nos autos da ação de despejo, optou por ajuizar nova demanda, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto para discutir o débito locatício, caracterizando a hipótese da coisa julgada.

De observar, inclusive, que a parte apelante apresentou os mesmos argumentos ao opor impugnação à fase de cumprimento de sentença processo 5002923-32.2013.8.21.0022/RS, evento 10, DOC1.

Sendo assim, configurada a tríplice identidade exigida pela legislação em vigor entre ambas demandas para a configuração da coisa julgada, imperiosa a manutenção da sentença.

Sobre o assunto:

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DE LEILÃO...

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