Acórdão nº 50046376020208212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022
Data de Julgamento | 24 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50046376020208212001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002173565
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5004637-60.2020.8.21.2001/RS
TIPO DE AÇÃO: Telefonia
RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO
APELANTE: MARCELO CAMARGO DO NASCIMENTO (AUTOR)
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARCELO CAMARGO DO NASCIMENTO contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral ajuizada em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com o seguinte dispositivo (Evento 63 da origem):
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO CAMARGO DO NASCIMENTO contra OI S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para:
- DEFERIR a liminar requerida “ab initio”, para determinar que a ré se abstenha de inscrever o autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito;
- DECLARAR a inexistência de dívida do autor perante a ré, no que diz com os valores cobrados indevidamente da parte autora, referente aos serviços de telefonia não contratados pelo demandante;
- CONDENAR a parte ré ao pagamento à autora da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral puro, valor este corrigido monetariamente, pelo IGP-M, a contar da data desta decisão, e acrescido de juros legais à razão de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na proporção de 40%, bem como dos honorários advocatícios dos procuradores da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), corrigidos, pelo IGP-M, a contar da data da publicação da sentença, até o efetivo pagamento, forte no art. 85, § 8º do CPC, ficando a mesma dispensada de tais ônus, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais restantes (60%) e dos honorários advocatícios dos procuradores da parte contrária, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos, pelo IGP-M, a contar da data da publicação da sentença, até o efetivo pagamento, forte no art. 85, § 8º do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
E, em caso de interposição de recurso por qualquer dos litigantes, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, proceda-se à remessa dos autos ao Tribunal competente para apreciação.
Com o trânsito e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
A parte-autora, declinando suas razões (Evento 67 da origem), requer a reforma da sentença para majorar o valor da condenação referente à indenização pelos danos morais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 72 da origem).
Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, esclareço que inexiste qualquer irresignação da partes acerca da sentença de parcial procedência do pedido quanto ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes e das cobranças indevidas, bem como indenização por danos morais.
A apelação restringem-se à pretensão do autor de majoração do valor indenizatório.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, a ideia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem.
Acrescente-se que o valor da indenização deve atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa.
No caso concreto, incontroversa a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ilicitude das cobranças acerca de serviços de telefonia. A parte-autora comprovou que tentou resolver a questão administrativamente, indicando números de protocolo de atendimento. O autor, qualificado na petição inicial da ação de conhecimento como pedreiro, litiga sob amparo do benefício da gratuidade judiciária. Por sua vez, a potencial econômico da companhia telefônica demandada é notório, inobstante não se ignore o fato de estar...
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