Decisão Monocrática nº 50046376520198210006 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50046376520198210006
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003243559
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004637-65.2019.8.21.0006/RS

TIPO DE AÇÃO: Consulta

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL . ECA. DIREITO À SAÚDE. Síndrome do Intestino Utra Curto (CID K91.2). NUTRIÇÃO PARENTERAL TOTAL E HOME CARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS.

O fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, derivada do artigo 196 da Constituição Federal c/c o art. 241 da Constituição Estadual.

Na espécie, O autor, menor, diagnosticADO com Síndrome do Intestino Utra Curto (CID K91.2), necessita de nutrição parenteral total em home care.

Conforme decisão do Ministro Gurgel de Faria, no Agravo em Recurso Especial nº 1612247 - MG (2019/0327288-6), julgado em 25 de junho de 2020, nos moldes do art. 11, §2°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas carências específicas.

Assim, mantida a condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao fornecimento da nutrição parenteral total em domicílio, diante das evidentes necessidades do autor, descritas em laudo médico.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação cível do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pretendendo a reforma da sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por MIGUEL DE F. B., menor, representado pela genitora, para determinar que disponibilize ao autor a nutrição parenteral total e em domicílio, confirmando a decisão da fl. 42 (evento 7 ProcJud 12, fls. 24/8).

Sustenta a necessária observância à repartição de competências dos entes federados no âmbito do SUS - tema 793 do STF, cabendo o redirecionamento da demanda ao Município de Cachoeira do Sul. Aduz que, embora tenha sido condenado ao fornecimento da nutrição parenteral total, não houve fundamentação e condenação relativamente ao modo de fornecimento do referido insumo e qual o ente que recai a responsabilidade. Salienta a necessidade de perícia para verificar se os cuidados podem ser realizados pela própria família, e se todos os atendimentos devem ser feitos a nível domiciliar.

Requer o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Sem razão o apelante.

Com efeito, o direito à saúde é direito fundamental do ser humano, corolário do direito à vida. As disposições constitucionais neste sentido são autoaplicáveis, dada a importância dos referidos direitos.

Compete à União, aos Estados e aos Municípios o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, conforme regra expressa do art. 196 da Constituição Federal. Da mesma forma, dispõe claramente a Constituição Estadual, em seu art. 241, que a saúde é direito de todos e dever do Estado e dos Municípios.

Trata-se, consequentemente, de obrigação de todos os entes da Federação a proteção à saúde do cidadão, nos termos do que preconiza o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”

Nesse sentido, a Lei nº 8.080/90, que estabelece as diretrizes do Sistema Único de Saúde, reforça as regras constitucionais do art. 6º ao reconhecer expressamente que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º, caput).

Assim, não se justifica a negativa do tratamento por parte do Estado, porquanto que, nos termos da citada Lei nº 8.080/90 e da CF/88, a repartição de competência no Sistema Único de Saúde, via de regra, não afasta a responsabilidade solidária dos entes públicos.

E se o medicamento postulado recebeu a devida avaliação e aprovação pelo Ministério da Saúde, encontrando-se não só registrado junto à ANVISA, mas também incorporado às políticas públicas do Sistema Único de Saúde, não há obrigatoriedade de o Município de Cachoeira do Sul figurar no polo passivo desta demanda.

Entendimento, aliás, pacificado no RE 855.178/RG, paradigma do Tema 793, do Supremo Tribunal Federal.

No caso, a parte autora, MIGUEL, com 4 anos de idade, é portador de Síndrome do Intestino Utra Curto (CID K91.2), restando comprovada a necessidade do fornecimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT