Acórdão nº 50046396220218210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50046396220218210039
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002203731
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004639-62.2021.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por G. R. F. em face da sentença que, nos autos da ação de guarda, cumulada com regulamentação de convivência e oferta de alimentos ajuizada em face de L. G. D. C. R. D. F., neste ato representado por sua genitora R. C. O., julgou extinto o feito, na forma do art. 485, inc. V, do CPC, nos seguintes termos do dispositivo:

Vistos.

Como adiantado na decisão do E 6, já existem outras duas ações em tramitação neste juízo, com o mesmo objetivo.

O processo físico, tombado sob nº 039/1.18.0005294-2, trata-se oferta de alimentos e regulamentação de visitas, inclusive com provimento liminar deferido, e a de nº 50020584520198210039, que trata de pedidos de guarda e busca e apreensão.

Sendo assim, em face da existência de litispendência declaro extinto o presente feito com fundamento no art. 485, V, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade uma vez que defiro-lhe a gratuidade da justiça, com base na declaração da fl. 8.

Registre-se. Intimem-se e a seguir, cumpridas as diligências legais, baixem-se e arquivem-se os presentes autos.

Dil. Legais.

Em suas razões, defendeu não se tratar de hipótese de litispendência, uma vez que as ações não possuem o mesmo objeto. Asseverou que a presente ação visa, além da regulamentação de convivência e oferta de alimentos, a fixação de guarda compartilhada do infante, enquanto que A demanda física registrada sob o n. 039/1.18.0005294-2 trata apenas de oferta de alimentos e regulamentação de visitas e o processo eletrônico tombado sob o nº 5002058- 45.2019.8.21.0039, tinha o objetivo de buscar e apreender o infante. Sustentou, por fim, que não está configurada a litispendência no presente caso, pois os pedidos aqui contidos são mais amplos, incidindo, no caso, apenas a continência, que obriga a reunião das ações para julgamento conjunto, no intuito de evitar decisões conflitantes. Requereu o provimento do apelo, reformando-se a sentença, dando-se prosseguimento ao feito.

Sem contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo provimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.

A controvérsia trazida ao conhecimento desta Câmara Cível revela o intuito de ver a parte apelante desconstituída a sentença que decretou a extinção do feito por reconhecer configurada litispendência com as ações de n. 039/1.18.0005294-2 e n. 50020584520198210039, já que, ao revés do entendimento alcançado pelo Juízo a quo, afirma que os pedidos são mais amplos, devendo as ações serem reunidas

Em consulta ao E-Proc de primeiro grau, constato a pronta vista a ocorrência de continência deste feito com as ações de n. 039/1.18.0005294-2 e n. 50020584520198210039, na forma dos artigos 56 e 57 do CPC, na medida em que os pedidos do presente feito se mostram mais abrangentes dos que os apresentados nessas demandas.

Isto porque, a primeira ação proposta pelo apelante, tombada sob o n. 039/1.18.0005294-2 - que ainda tramita em meio físico -, tem como objeto a regulamentação de convivência com o filho menor, cumulada com oferta de alimentos. Ainda, tem-se que o recorrente, em 23.07.19 ajuizou a ação de guarda com pedido liminar de busca e apreensão de n. 5002058-45.2019.8.21.0039.

Dito isso tudo, apesar de envolver as mesmas partes e haver pedidos semelhantes, o presente feito tem objeto mais amplo, pois abrange todos os demais, não se caracterizando litispendência, mas, sim, continência.

A ação continente é a presente, o que implica, de acordo com a norma processual de regência (art. 57 do CPC), sejam elas necessariamente reunidas - já que a ação com objeto mais amplo foi ajuizada posteriormente -, devendo ser agasalhada a insurgência recursal e desconstituído o decreto extintivo do feito.

Nesse sentido, colaciono precedente:

APELAÇÃO...

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