Acórdão nº 50046425420198210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50046425420198210017
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001928287
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5004642-54.2019.8.21.0017/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

APELANTE: DEIVIDI CRISTIANO GONCALVES NETO (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Lajeado, perante a 1ª Vara Criminsl, o Ministério Público ofereceu denúncia contra DEIVIDI CRISTIANO GONÇALVES NETO, nascido em 28/05/1987, com 31 anos de idade à época dos fatos, como incurso nas sanções do artigo 155, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão do seguinte fato delituoso:

"FATO DELITUOSO:

No dia No dia 21 de março de 2019, por volta das 22h45min, na Rua Virgílio Frasseto, em frente ao numeral 253, bairro Montanha, em Lajeado/RS, o denunciado DEIVIDI CRISTIANO GONÇALVES NETO tentou subtrair, para si, 03 m² (três metros quadrados) de pedra de ferro, utilizadas para revestimento de parede, avaliadas ao total em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Auto de Apreensão e Auto de Avaliação Indireta (fls. 07 e 56, respectivamente), pertencentes à vítima Diego Custódio da Silva, não consumando o intento por circunstancias alheias a sua vontade.

Para perpetrar o delito, o denunciado estacionou o veículo GM/Vectra em frente à obra e começou a carregar os materiais de construção no porta-malas do automóvel (imagem inferior da fl. 09/APF) e, em face de ter sido acionada por vizinhos, a Brigada Militar se deslocou ao local, quando flagrou o denunciado na imediações do local, no que foi abordado e detido, circunstância esta alheia à vontade do denunciado.

Foi dada voz de prisão em flagrante ao denunciado e, posteriormente, concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

O denunciado é reincidente, conforme se extrai da certidão de antecedentes judiciais de fls"

Devidamente homologado do APF em 22/03/2019 (ev. 3.1, páginas 38-39 do processo originário).

Em audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória ao réu mediante o pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial (ev. 3.1, pp. 49-50).

A denúncia foi recebida no dia 03 de maio de 2019 (ev. 3.2, p. 20).

Citado (ev. 3.2, pp. 24), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ev. 3.2, pp. 26-27).

Não sendo o caso de absolvição sumária, restou mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução (ev. 3.2 p. 30).

Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima, as testemunhas de acusação bem como interrogado o réu, que utilizou do seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ev. 3.3, p. 11).

Antecedentes criminais atualizados (ev. 139).

As partes apresentaram memoriais, inicialmente o Ministério Público (ev. 3.3, pp. 18-24) e, posteriormente, a defesa (ev. 3.3, pp. 26-30).

Sobreveio sentença (ev. 3.3, pp. 31-37), de lavra do Juiz de Direito, Dr. Rodrigo de Azevedo Bortoli, julgando procedente a denúncia oferecida pela MINISTÉRIO PÚBLICO contra o acusado DEIVIDI CRISTIANO GONÇALVES NETO para CONDENÁ-LO nas sanções do art. 155, caput, combinado com o art. 61, I, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal, à pena de 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 05 dias-multa. .

A dosimetria da pena foi realizada nos seguintes termos:

"Passo, então, à fixação da pena.

Inicialmente, necessário consignar que, atento à pena mínima (1 ano), ao termo médio (2 anos e 6 meses) e a diferença entre estas (1 ano e 6 meses), bem como à quantidade de circunstâncias judiciais legalmente consagradas (8), cada vetor eventualmente considerado negativamente importará um acréscimo de 2 meses (arredondamento para baixo), sendo que o uso do termo médio como limite máximo para a pena-base decorre da condição trifásica da dosimetria da pena consagrada pelo sistema pátrio, pelo que os acréscimos e/ou diminuições decorrentes de agravantes e atenuantes (circunstâncias legais e de maior relevo do que as judiciais) deverão consagrar o dobro de acréscimo e/ou diminuição (4 meses), observado, neste segundo momento do processo trifásico, o piso da pena mínima e, obviamente, o teto da pena máxima.

Ainda justifico a adoção do termo médio, pois figura ficcional própria à concepção do sistema trifásico e importante para a equalização e o equilíbrio do sistema, conferindo harmonia jurídica e quantitativa ao mesmo, além de permitir uma objetiva apresentação dos acréscimos e/ou diminuições operadas no processo de fixação da pena (em sintonia com as penas mínima e máxima), fulminando o excessivo espaço de discricionariedade que pode haver sobretudo na primeira fase (de apreciação das circunstâncias judiciais) e exigindo coerência em relação a todos os quantitativos.

Atento aos vetores do art. 59, do CP e levando em consideração as provas, reconheço que as circunstâncias judiciais que poderiam ser consideradas contra ao réu são ordinárias à espécie ou não esclarecidas pela prova dos autos, pelo que fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, sobre a qual faço incindir a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), então estabelecendo a pena provisória em 01 ano e 04 meses de reclusão e 14 dias-multa. Por fim, promovo a incidência máxima do parágrafo único do artigo 14 do Código Penal – 2/3, estabelecendo, então, a pena definitiva em 05 meses e 10 dias de reclusão e 05 dias-multa.

Cumpre ressaltar que a diminuição da tentativa deu-se em patamar máximo em virtude de Deividi ter sido abordado e preso ainda em frente a obra, e a res furtivae ter sido restituída em sua integralidade, conforme Auto de restituição de fl. 10 e a própria fala da vítima.

Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato, todavia, tendo em vista as condições pessoais deste (pobre e sem formação profissional), e o caráter acessório da pena de multa, afasto sua aplicação.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, para CONDENAR, como efetivamente condeno, DEIVIDI CRISTIANO GONÇALVES NETO, qualificado a fl. 02, a uma pena de 05 meses e 10 dias de reclusão, como incurso nas sanções do art. 155, caput, c/c art. 61, I, na forma do art. 14, II, todos do CP.

A reincidência faz com estejam ausentes os requisitos do art. 44, do CP, pelo que não concedo a substituição da PPL por PRD, com a PPL, dada a reincidência, devendo ser cumprida em regime inicial semiaberto (art. 33, §3°, CP), não havendo qualquer razão para a decretação de prisão preventiva."

Sentença proferida em 20 de janeiro de 2020.

Partes intimadas. O Ministério Público (ev. 3.3, p. 39), defesa (ev. 3.3, p. 39), e o réu, pessoalmente (ev. 3.4, p. 30).

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (ev. 3.3, p. 39), recebido no juízo a quo (ev. 3.3, 41).

Em razões (ev 3.3, pp 43-48), a defesa requereu a absolvição do réu sustentando a aplicação do principio da insignificância. Assevera que o valor da res furtiavae é ínfimo, bem ainda foi devidamente restituído a vítima, sem causar danos ao ofendido. Alternativamente, requer a absolvição com base na insuficiência probatória quanto à autoria do crime. Ressalta que a palavra da vítima é frágil, porquanto não teria presenciado o fato e não identificou o acusado. De forma subsidiária, pugna pelo redimensionamento da pena co o afastamento do vetorial antecedentes.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ev. 3.3, pp. 50 e ev. 3.4, pp. 01-07).

Nesta Corte, o Procurador de Justiça, Dr. Fábio Costa Pereira, emitiu parecer pelo desprovimento do recurso interposto (ev. 7.1 dos autos em trâmite nesta Corte).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o apelo defensivo.

Sem preliminares, passo ao exame do mérito.

DEIVIDI CRISTIANO GONCALVES NETO, foi condenado por furto simples (tentado) de 03 m² de pedra de ferro, utilizadas para revestimento de parede, avaliadas ao total em R$ 300,00, pertencentes à vítima Diego.

A defesa postulou a aplicação do principio da insignificância. Assevera que o valor da res furtiavae é ínfimo, bem ainda foi devidamente restituído a vítima, sem causar danos ao ofendido. Subsidiariamente, requer a absolvição com base na insuficiência probatória quanto à autoria do crime. Entende que a palavra da vítima é frágil e não teria presenciado o fato, nem identificado o acusado. Por fim, pugna pelo redimensionamento da pena com o afastamento do vetorial antecedentes.

A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência (fls.06/09, ev.3.1), auto de apreensão (fls.10, ev.3.1), auto de restituição (fl.11, ev.3.1), fotografias (fls. 12/13, ev.3.1), auto de prisão em flagrante (fl. 19, ev.3.1), avaliação indireta (fl. 12, ev.3.2), termo de declarações e prova oral judicial.

Da prova oral colhida na fase instrutória, transcrevo trecho constante da sentença:

Com efeito, a vítima, Diego Custódio da Silva, relatou que estava viajando quando fora informado, por um vizinho, que havia um carro com o porta-malas aberto, em frente à obra de sua futura residência, e que um sujeito estava fazendo o percurso de carro até a obra diversas vezes. Então acionou os colegas da BM, para que conferissem a situação. Com a chegada de um policial militar, o autor do fato empreendeu fuga, sendo abordado na sequência. Ainda informou não ter sofrido prejuízo, pois as pedras que haviam sido subtraídas restaram integralmente restituídas (mídia de fl. 96).

No mesmo sentido as declarações de Angelita Maria Schneider, que aduziu ter ouvido um barulho estranho na rua, então indo verificar, quando observou, pela janela, um homem...

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