Acórdão nº 50046444420178210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50046444420178210033
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001971289
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004644-44.2017.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Compromisso

RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA

APELANTE: FJ SUPPLY IMPORTACAO & EXPORTACAO DE MAQUINAS E PECAS LTDA. - ME (AUTOR)

APELANTE: LOGIMATEC MAQUINAS AGRICOLAS LTDA (RÉU)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por LOGIMATEC MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. e F. J. SUPPLY SERVIÇO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA., contra sentença (evento 3, procjudic4, fls. 140/142v) que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão de reparação de danos e reconvenção em que as partes contendem, assim dispôs:

"(...)

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o feito em relação ao BANCO BRADESCO S.A, ante a ausência de legitimidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC.;

b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na ação cominatória nº 033/1.17.0002403-5, ajuizada por FJ SUPPLY SERVIÇO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. em face de LOGIMATEC MÁQUINAS LTDA., com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base nos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida à fl. 55, a qual mantenho, em razão da comprovada hipossuficiência econômica (fl. 112), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

c) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção nº 033/1.18.0001302-7, deduzido por LOGIMATEC MÁQUINAS LTDA em desfavor de FJ SUPPLY SERVIÇO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA., forte no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a reconvinda ao pagamento do débito de R$ 19.079,88, cujo valor deverá ser corrigido pelo IGP-M e acrescido juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento (06/07/2015), nos termos da fundamentação.

Condeno a reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base nos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida à fl. 55, mantida nesta decisão, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

(...)"

A autora-reconvinda defende, em suas razões (evento 3, procjudic4, fls. 145/152), que a sentença merece reparos. Inicialmente, faz síntese dos fatos. Aduz que a contratada já recebeu 90% do valor cobrado pela aquisição do equipamento, sem a devida contraprestação, e que o prazo para recebimento do mesmo era de 90 dias a contar da data do pedido. Faz menção à recusa por parte do vendedor em relação à pretensão de cancelar o pedido, em vista do atraso para a entrega do bem. Entende que a manutenção da sentença ocasiona enriquecimento ilícito da parte contrária, uma vez que já adimpliu com quase a totalidade do valor ajustado, ao passo que, até o momento, não pode usufruir do bem adquirido. Requer sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Pede o provimento do recurso.

A ré-reconvinte também apela (evento 3, procjudic4, fls. 153/160). Faz síntese da lide. Assevera que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte contrária sem documentação comprobatória. Pondera que a aquisição de maquinário de expressivo valor, por si só, já indica condição financeira contrária àquela indicada na petição inicial. Afirma que o balancete prévio juntado com a exordial é referente apenas ao período compreendido entre 01/07/2015 a 30/09/2015, dois anos antes de ser proposta a demanda. Refere que, de toda a sorte, tais documentos são formulados de modo unilateral e não necessariamente representa uma situação de dificuldade financeira. Colaciona jurisprudência para embasar sua tese. Requer seja revogado o favor legal conferido à parte contrária. Pede o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões em fls. 179/185.

Remetidos a este Tribunal de Justiça, vieram-me os autos conclusos para julgamento em 29/10/2021.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Como visto, cuida-se de ação de obrigação de fazer com pretensão de reparação de danos e reconvenção, na qual, em breve síntese, relata a parte autora-reconvinda ter ajustado contrato de compra e venda para a aquisição de maquinário - plataforma aérea modelo Spydertec - pelo valor total de R$ 190.798,80 (cento e noventa mil setecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) e que, não obstante tenha sido pago, até a propositura da demanda, 90% (noventa por cento) do valor ajustado, correspondente a R$ 171.718,92 (cento e setenta e um mil setecentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), o bem não foi entregue.

Diz que o equipamento deveria ser entregue em 25/09/2015 e que, frente ao atraso injustificado, faz jus ao ressarcimento correspondente.

Pede a procedência dos pedidos iniciais para seja a ré condenada na obrigação de entrega da coisa, bem como a título de danos materiais (lucros cessantes), correspondentes aos aluguéis que deixou de receber.

Por sua vez, em sede de reconvenção, a reconvinte diz que não houve inadimplemento por sua parte, uma vez que as partes ajustaram que a tradição somente ocorreria após a quitação integral do contrato, motivo pelo qual postula a condenação da parte contrária ao pagamento do saldo de R$ 19.079,88 (dezenove mil e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos).

Ao regular processamento do feito, sobreveio julgamento de improcedência da ação principal a procedência da reconvenção, contra o qual se insurgem ambas as partes.

Sem razão, segundo entendo, e a solução da controvérsia é simples.

Disciplina o art. 373, I, do Código de Processo Civil que:

Art. 373....

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