Acórdão nº 50046598320208210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50046598320208210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001935865
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004659-83.2020.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA

APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR)

APELADO: MARCELO LUIS BAIESKI (RÉU)

APELADO: RODRIGO JANNER SCHOMMER (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença de lavra da Dra. Patrícia Dorigoni Hartmann, que transcrevo a fim de evitar tautologia:

Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ajuizou a presente ação em face de Marcelo Luis Baieski e Rodrigo Janner Schommer, todos já qualificados nos autos, sustentando, em síntese, que contratou com Mara Eaine Cruz Tomaszewski seguro para o veículo HONDA WR-V, placa IZB1I79, consubstanciado na apólice nº 0531 15 10372153. Alegou que o automóvel envolveu-se em um acidente de trânsito, razão pela qual, cumprindo sua obrigação contratual, efetuou o pagamento do valor dos reparos na importância de R$ 12.484,57. Aduziu que, posteriormente, apurou que a responsabilidade pelo acidente de trânsito foi dos requeridos, os quais se negaram a realizar acordo extrajudicial. Asseverou que a referida colisão ocorreu em 14.02.2019, na Rua Guilherme Schell, n° 4844, nesta cidade, envolvendo o veículo segurado e o automotor VW/GOL, placa IKS-1781, de propriedade do primeiro requerido, o qual estava sendo conduzido pelo segundo réu, ocasião em que colidiu na traseira do veículo segurado, o que evidencia a culpa presumida. Requereu a condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 12.484,57. Manifestou desinteresse na audiência de conciliação, acostando documentos às fls. 14/451.

Citado (fl. 55), o réu Rodrigo Janner Schommer apresentou contestação às fls. 71/75, postulando a exclusão de Marcelo Luis Baiesk do polo passivo da demanda, ao argumento de que o demandado não estava envolvido no acidente, bem como que o veículo já havia sido vendido ao contestante em 07.01.2019. No mérito, asseverou que que o acidente foi objeto de ação judicial específica ajuizada pela proprietária do veículo sinistrado, na qual aceitou acordo em audiência para pagamento dos danos. Pugnou pela improcedência dos pedidos ou, alternativamente, pelo abatimento do valor de R$ 1.702,00 já quitado na ação transitada em julgado n° 9002307-21.2019.8.21.0008. Juntou documentos às fls. 77/98.

Houve réplica (fls. 100/115).

Deferida a gratuidade da justiça ao réu Rodrigo (fl. 117).

O requerido Marcelo Luis Baiesk contestou às fls. 126/137, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que houve a comunicação de venda do veículo junto ao DETRAN, cuja informação não foi veiculada no demonstrativo de propriedade do bem acostado junto à exordial. Asseverou a má-fé da demandante, bem assim a existência de danos morais. Requereu o acolhimento da preliminar ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. Postulou, ainda, a condenação da autora ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de indenização por danos morais, acostando documentos às fls. 139/153.

Sobreveio réplica e juntada de documentos pela demandante (fls. 155/174).

Oportunizada a produção de provas (fl. 176), as partes nada requereram (fls. 178, 180 e 184), vindo os autos conclusos para sentença.

Sobreveio sentença, estando o dispositivo assim redigido:

1) , JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito em relação ao réu Marcelo Luis Baieski, em face da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios à parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base nos critérios estabelecidos do art. 85, § 2º, do CPC.

2) JULGO PROCEDENTE a pretensão, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado Rodrigo Janner Schommer ao pagamento de R$ 12.484,57 (doze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar da data do pagamento da indenização, nos termos da fundamentação.

Condeno o demandado Rodrigo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base nos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade da justiça concedida à fl. 117.

Os embargos de declaração opostos pela parte autora não foram acolhidos (Evento 76).

Inconformado, apela o autor. Sustenta, em síntese, que a sentença declarou a ilegitimidade do requerido MARCELO LUÍS BAIESKI, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Aduz que os honorários devem ser fixados entre 3 e 5%, no termos do previsto no parágrafo único do artigo 338 do CPC.

Contrarrazoado o...

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