Acórdão nº 50046685420178210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50046685420178210039
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002934977
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5004668-54.2017.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

APELANTE: PAULO ROBERTO DUARTE CORREA (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

1. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Paulo Roberto Duarte Corrêa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei n.º 10.826/03, pela prática de fato delituoso assim narrado:

"Fato delituoso:

No dia 08 de agosto de 2017, por volta das 18h, na Estrada Capitão Gentil, n.° 4100, Tarumã, em Viamão/RS, o denunciado PAULO ROBERTO CORREA portava 01 (um) revólver, marca Taurus Oxidade, cal. 38, número LA555290, além de 06 (seis) munições do mesmo calibre, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.

Na ocasião, o denunciado estava tripulando o automóvel Fiat/Siena-Placas IUV-9334 em via pública, no endereço acima descrito, quando foi abordado pela polícia militar, momento em que foi encontrado o revólver sob o banco do carro.

O denunciado foi preso em flagrante, sendo conduzido até a DPPA para lavratura do auto.

A arma de fogo encontra-se em condições normais de uso e funcionamento, hábil para efetuar disparos, conforme o Auto de Exame de Eficácia presente no Inquérito."

A denúncia foi recebida em 28.09.2017 (fl. 08, evento 3, PROCJUDIC2).

Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória, para condenar Paulo Roberto Duarte Correa, como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei n.º 10.826/03, às penas de 02 anos de reclusão, no regime aberto, e de 15 dias-multa (fls. 35/40, evento 3, PROCJUDIC3).

A publicação da sentença não foi registrada nos autos, sendo considerado como tal ato o primeiro movimento cartorário subsequente à sua prolação, que foi a expedição de mandado de intimação, ocorrida em 02.12.20201 (fl. 41, evento 3, PROCJUDIC3).

Inconformada, a defesa apela.

Nas razões, alega insuficiência probatória, inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato e atipicidade da conduta por ausência de lesividade, pugnando por absolvição. Subsidiariamente, requer substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (fls. 46/50, evento 3, PROCJUDIC3/ fls. 01 e 02, evento 3, PROCJUDIC4).

O recurso foi contrarrazoado (fls. 05/13, evento 3, PROCJUDIC4).

Em parecer, o Dr. Procurador de Justiça se manifesta pelo improvimento do recurso (evento 7, PARECER1).

Esta Câmara adotou o sistema informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

2. Analisados os autos, concluo não vingar o argumento de insuficiência probatória.

A materialidade do delito veio demonstrada pelo auto de prisão em flagrante das fls. 37/41, ocorrência policial das fls. 06/09, auto de apreensão da fl. 11, exame pericial de eficacia de arma de fogo da fl. 21 (evento 3, PROCJUDIC1), laudos periciais das fls. 13 e 14 (evento 3, PROCJUDIC2), bem como pela prova oral produzida, cuja síntese da análise adoto do decidir combatido, in verbis:

"... o policial militar Rafael Marques Oliveira narrou que estavam em patrulhamento e abordaram o veículo do acusado e dentro dele encontraram o revólver, não recordando se estava municiado. Na ocasião o denunciado não justificou o motivo de estar com a arma e asseverou que já o conhecia de anterior ocorrência pela prática de delito da mesma espécie. Esclareceu que o revólver estava em cima do banco do carona.

Por sua vez Paulo Roberto Duarte Correa, ao ser interrogado, referiu que seu amigo Fabiano era empresário e que a loja dele havia sido assaltada um mês antes do fato delituoso e naquele dia tinha na residência dele e iam fazer churrasco. Referiu também que já foi policial militar e que estava indo para a casa de Fabiano quando foi abordado com a arma que lhe pertencia. Negou que a arma estivesse municiada e asseverou que o revólver era registrado, mas não possuía porte. Como não era policial militar aposentado, pois pediu demissão voluntária, não tinha direito a porte de arma funcional. Tinha plena consciência de que não poderia andar com a arma fora de casa e destacou que nada tinha a alegar contra os policiais militares que o abordaram. Negou que fosse segurança de Fabiano e apenas estava indo na casa dele para fazerem um churrasco. Na outra vez que foi preso com arma de fogo estava fazendo bico de segurança em um supermercado."

Analisando as provas dos autos, entendo que o conjunto probatório é suficiente para juízo de procedência.

Os policiais afirmaram em juízo que, durante patrulhamento de rotina, abordaram o veículo do acusado e dentro dele encontraram um revólver que estava em cima do banco do carona. Na ocasião o denunciado não justificou o motivo de estar com a arma.

Paulo Roberto Duarte Correra, ao ser interrogado, referiu que a loja de um amigo havia sido assaltada um mês antes do fato delituoso. Referiu também que já foi policial militar e que estava indo para a casa de seu amigo Fabiano quando foi abordado com a arma que lhe pertencia.

Negou que a arma estivesse municiada e asseverou que o revólver era registrado, mas não possuía porte. Como não era policial militar aposentado, pois pediu demissão voluntária, não tinha direito a porte de arma funcional. Tinha plena consciência de que não poderia andar com a arma fora de casa. Já havia sido preso com arma de fogo quando fazia serviço de segurança em um supermercado.

E não é demais acrescer, com relação aos depoimentos prestados por policiais, meu entendimento de que devem ser analisados como o de qualquer outra pessoa, mas que, por uma questão lógica, geralmente preponderam sobre a declaração de quem é acusado do cometimento de um delito, que, na maior parte das vezes, tenta fugir à sua responsabilidade penal.

Ora, pouco crível que, sendo o policial pessoa de reconhecida idoneidade e sem qualquer animosidade contra o réu, vá a Juízo mentir. No caso, as declarações foram colhidas sob o crivo do contraditório, e merecem total crédito, eis que seguras e uniformes, em ambas as fases em que prestadas, bem como por inexistentes indícios de seu interesse em prejudicar, sem motivos, o acusado.

Cito, nesta linha:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA ITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. (...) (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (g.n.)

APELAÇÃO-CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 180, CAPUT, DO CP. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO RECONHECIDO. RAZOABILIDADE. I A negativa do réu L.S.B. não é minimamente verossímil. Os depoimentos dos policiais militares, uníssonos e convergentes entre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT