Acórdão nº 50046687920208210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50046687920208210029
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003267513
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004668-79.2020.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA

APELANTE: NORBERTO MERTINS (EMBARGANTE)

APELANTE: NORBERTO MERTINS (EMBARGANTE)

APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SERRO AZUL - SICREDI UNIAO RS (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por NORBERTO MERTINS-ME e NORBERTO MERTINS, contra decisão que julgou os embargos à execução, promovidos em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SERRO AZUL - SICREDI UNIÃO RS, cujo teor é o seguinte: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Norberto Mertins- ME e Norberto Mertins contra Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento Serro Azul - Sicredi União RS, para o fim de: a) com relação aos contratos n.°s B71222290-0, B71220406-5 e B61222291-6 (este último, englobando os borderôs respectivos), determinar que, no período da inadimplência, os encargos moratórios não ultrapassem a soma do valor dos juros remuneratórios contratados, com o dos juros moratórios legais (12% ao ano) e multa moratória (2%), nos termos da fundamentação supra; b) com relação a todos os contratos, determinar o afastamento das cláusulas em que está prevista a cobrança por serviços de terceiro e as despesas de cobranças e honorários advocatícios; e c) em consequência do decidido, fica assegurada a compensação de valores mutuamente devidos, após recálculo do débito e, havendo saldo em favor da parte embargante, condenar a embargada a repetir o pagamento indevido, de modo simples, devidamente corrigido pelo IGP-M a contar de cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Considerando a sucumbência recíproca, a parte embargante suportará 40% das custas processuais, ficando o restante a cargo da embargada (60%). Os embargantes pagarão, ainda, honorários advocatícios em favor do procurador da embargada, verba que fixo em R$ 1.100,00. De outro lado, a parte embargada deverá pagar honorários advocatícios em favor do procurador dos embargantes, os quais também fixo em R$ 1.100,00, considerando a natureza da ação, a ausência de dilação probatória e o trabalho desenvolvido, com fundamento no que estabelece o artigo 85, § 8º, do NCPC. Suspensa, porém, a exigibilidade, em relação aos embargantes, em razão de serem amparados pela gratuidade da justiça (evento 9). Publique-se. Registre-se. Intimem-se” (Evento 11).

A parte embargante suscitou, em suas razões, preliminarmente, a necessidade de desconstituição da sentença, sob alegação de ausência de apreciação do pedido relativo à nulidade da cobrança da remuneração acumulada pelo CDI, nos contratos n° B71222290-0, B71220406-5 e B61222291-6. No mérito, alegou que os juros moratórios do contrato n° B71221987-9 devem ser limitados à taxa de 12% ao ano. Defendeu a ilegalidade da cobrança da tarifa de confecção de borderôs nos contratos n° B71221987-9 e B61222291-6. Sustentou também a ilegalidade do seguro prestamista nos contratos n° B71222290-0 e B71220406-5, sob alegação de venda casada. Prequestionou a matéria, sem indicar dispositivos específicos, para eventuais fins recursais. Requereu o provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios fixados pela sentença (Evento 31).

A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 34).

Considerando o disposto nos arts. 10 e 933 do CPC, as partes foram intimadas para que se manifestassem quanto ao possível descumprimento pela parte embargante, do disposto no art. art. 917 § 3º, do CPC.

Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da admissibilidade

O recurso interposto é adequado, tempestivo, sendo dispensado do preparo, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária (Evento 9).

Dos contratos objeto da ação

- Cédula de Crédito Bancário n° B71222290-0, firmada em 24-07-2017, com saldo devedor de R$16.227,73, apurado em 27-09-2018, relativa a um financiamento de R$15.000,00, a ser pago em 36 parcelas mensais, com incidência da remuneração acumulada dos Certificados de Depósito Interfinanceiro – CDI, apurada e divulgada pela CETIP ou por outro índice ou metodologia que o mercado financeiro ou a autoridade normativa venha a instituir em substituição, acrescida de juros remuneratórios à taxa de 10,033869% ao ano (0,80% ao mês), capitalizados mensalmente. Em caso de inadimplemento, está prevista a incidência da remuneração acumulada dos Certificados de Depósito Interfinanceiro – CDI, apurada e divulgada pela CETIP ou por outro índice ou metodologia que o mercado financeiro ou a autoridade normativa venha a instituir em substituição, acrescidos de juros de 23,872053% ao ano e multa moratória de 2% incidente sobre o débito total apurado (fls. 49-56 do "outros 5" do Evento 1);

- Cédula de Crédito Bancário n° B71220406-5-0, firmada em 13-02-2017, com saldo devedor de R$17.321,87, apurado em 27-09-2018, relativa a um financiamento de R$19.500,00, a ser pago em 36 parcelas mensais, com incidência da remuneração acumulada dos Certificados de Depósito Interfinanceiro – CDI, apurada e divulgada pela CETIP ou por outro índice ou metodologia que o mercado financeiro ou a autoridade normativa venha a instituir em substituição, acrescida de juros remuneratórios à taxa de 11,350967% ao ano (0,90% ao mês), capitalizados mensalmente. Em caso de inadimplemento, está prevista a incidência da remuneração acumulada dos Certificados de Depósito Interfinanceiro – CDI, apurada e divulgada pela CETIP ou por outro índice ou metodologia que o mercado financeiro ou a autoridade normativa venha a instituir em substituição, acrescidos de juros de 25,340149% ao ano e multa moratória de 2% incidente sobre o débito total apurado (fls. 40-48 do "outros 5" do Evento 1), e

- Cédula de Crédito Bancário n° B61222291-6 (Limite para operações de desconto de recebíveis), firmada em 14-06-2016, com limite inicial de R$30.000,00, posteriormente renovada, em 30-06-2017, pela Cédula de Crédito Bancário n° B712221987-9 e limite alterado para R$50.000,00, relativa ao saldo devedor de quatro operações:

I) Borderô n° B712337731, com saldo devedor de R$1.284,40, apurado em 27-09-2018, relativo a títulos no valor de R$6.046,00 (fls. 21-24 do "outros 5" do Evento 1);

II) Borderô n° B712335216, com saldo devedor de R$294,64, apurado em 27-09-2018, relativo a títulos no valor de R$3.441,00 (fls. 17-20 do "outros 5" do Evento 1);

III) Borderô n° B712328872, com saldo devedor de R$1.116,14, apurado em 27-09-2018, relativo a títulos no valor de R$5.821,50 (fls. 13-16 do "outros 5" do Evento 1), e

IV) Borderô n° B712326624, com saldo devedor de R$446,76, apurado em 27-09-2018, relativo a títulos no valor de R$1.240,00 (fls. 7-12 do "outros 5" do Evento 1).

Do não conhecimento, de ofício, do excesso de execução alegado nos embargos - inobservância do disposto no art. 917, § 3º, do CPC.

Cumpre destacar que, em sendo o excesso de execução alegado como fundamento dos embargos, cabe à parte embargante indicar o valor que entende como devido desde logo, com sua demonstração mediante memória de cálculo, não bastando meras alegações genéricas quanto à existência de abusividades em cláusulas contratuais, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento da alegação de excesso, conforme dispõe o 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC, litteris:

“§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.”

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, assentou que o pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745, V, CPC) e de excesso de execução (at. 745, III, CPC), com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito” (REsp nº 1365596/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 23/09/2013).

Nessa senda, o excesso de execução deve ser demonstrado de forma específica na inicial dos embargos, com apresentação de memória de cálculo que indique em que consiste a incorreção do valor cobrado.

Importante destacar que as determinações contidas na legislação processual visam a evitar o ajuizamento de embargos com pedidos genéricos, dificultando, assim, a resolução do litígio.

Com efeito, se a parte alega a existência de abusividade contratual, por certo será capaz de indicar em que consiste ela, com a especificação da cláusula em que localizada, bem como quantificar o valor do alegado excesso, pois naturalmente tem conhecimento do que contratou, ou pelo menos deveria ter, já que o título instrui a execução embargada.

Isso é o mínimo que se pode exigir daquele que busca a tutela jurisdicional custeada por toda a sociedade, pois processo não é loteria onde a parte possa tentar a sorte.

Na espécie, no tocante à alegação de excesso de execução, a parte autora deixou de indicar o valor que entende como correto, mediante memória de cálculo, limitando-se a alegar genericamente que o montante executado seria superior ao devido, com base em supostas abusividades no...

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