Acórdão nº 50046689120208210025 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50046689120208210025
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001399596
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5004668-91.2020.8.21.0025/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora ISABEL DE BORBA LUCAS

APELANTE: JOAO PAULO GOMES REGES (RÉU)

APELANTE: VICTOR EMANUEL CONCEIÇÃO SUAREZ (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da sentença (evento 96, DOC1):

O Ministério Público, por seu órgão firmatário, com base no inquérito policial nº 985/2020/151401/A (distribuído sob nº 5004180-39.2020.8.21.0025), oriundo da Delegacia de Polícia Civil de Santana do Livramento-RS, ofereceu denúncia contra VICTOR EMANUEL CONCEIÇÃO SUAREZ, uruguaio, solteiro, cor preta, ensino fundamental, sem profissão informada nos autos, Carteira de Identidade Uruguaia nº 5.402.081-2, nascido em 19.07.1996, natural de Rivera-ROU, filho de Juan Conceição e Maria Cristina Suarez Pereira, residente na Rua Santiago Neves, nº 104, em Rivera/ROU, mas atualmente recolhido junto à Penitenciária Estadual de Santana do Livramento-RS por prisão preventiva decretada nestes autos; e JOÃO PAULO GOMES REGES, de alcunha “Bochão”, brasileiro, solteiro, cor branca, ensino fundamental, sem profissão informada nos autos, inscrito no RG sob o nº 1118834851 e no CPF sob o nº 863.101.510-53, nascido em 06.03.1986, natural de Santana do Livramento-RS, filho de Janio Gomes Lemos e Paula Fernanda Reges, residente na Rua Senador Salgado Filho, nº 1263, em Santana do Livramento-RS, mas atualmente recolhido junto à Penitenciária Estadual de Santana do Livramento-RS por prisão preventiva decretada nestes autos, pela prática do seguinte fato:

No dia 14 de novembro de 2020, por volta das 02h00, na Rua Duque de Caxias, proximidades da “Loja Monjuá”, Centro, em Santana do Livramento/RS, os denunciados VICTOR EMANUEL CONCEIÇÃO SUAREZ e JOÃO PAULO GOMES REGES, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, subtraíram, para si, mediante violência e grave ameaça, exercida com o emprego de arma branca, consistente em um “estoque” artesanal feito de arame, com aproximadamente 17 cm (dezessete centímetros) de comprimento (auto de apreensão da fl. 07 do IP), a importância de R$ 100,00 (cem reais), de propriedade de Jorge Darlan Alves Morel.

Na oportunidade, os denunciados abordaram o ofendido, que caminhava na via pública, e lhe pediram um isqueiro, momento em que VITOR EMANUEL, utilizando-se da arma branca anteriormente descrita, segurou-o por trás, pelo pescoço, e JOÃO PAULO subtraiu a mencionada importância, fugindo ambos, logo em seguida, na direção da Rua dos Andradas.

Saliente-se que, logo depois, os denunciados foram abordados e detidos pela Brigada Militar na Rua dos Andradas, próximo ao nº 370, na posse da importância subtraída e da arma branca empregada na subtração.

Os réus foram presos em flagrante na data de 14.11.2020, tendo sido homologado o APF e, diante da representação da Autoridade Policial, convertida a prisão em flagrante de ambos em preventiva para fins de garantia da ordem pública (Eventos 1, 4 e 12 do IP nº 5004180-39.2020.8.21.0025).

Denegado o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela DPE-RS em favor dos acusados (Evento 33 do IP nº 5004180-39.2020.8.21.0025).

A denúncia foi recebida em 10.12.2020 (Evento 3).

Citados (Eventos 9 e 10), os acusados apresentaram resposta à acusação, através da DPE-RS, oportunidade na qual impugnaram a imputação contida na denúncia, bem como pleitearam a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por medidas cautelares diversas da prisão (Evento 15).

Sobreveio decisão denegando os pedidos de revogação da prisão preventiva ou de substituição desta por medidas cautelares formulados em favor dos acusados em sede de resposta à acusação, bem como ratificando o recebimento da denúncia anteriormente efetivado diante da ausência de hipóteses de absolvição sumária (Evento 20).

Indeferidos os pedidos de relaxamento e de revogação da prisão preventiva formulados pela DPE-RS em favor dos réus e, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, mantida a segregação cautelar dos acusados para fins de garantia da ordem pública (Evento 47).

Realizada audiência de instrução na data de 03.08.2021, oportunidade na qual foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como homologada a desistência do Parquet relativamente à inquirição da vítima e interrogados os acusados, tendo Victor Emanuel admitido a subtração, negando, entretanto, o emprego de arma branca, enquanto João Paulo negou a prática delitiva (Evento 83).

Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou memoriais aduzindo que a materialidade e a autoria restaram suficientemente demonstradas. Requereu a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia (Evento 87).

Por seu turno, a DPE-RS ofertou memoriais em favor dos acusados arguindo, preliminarmente, a nulidade processual por violação ao disposto no art. 212 do CPP. No mérito, sustentou a insuficiência do conjunto probatório colhido para autorizar um juízo condenatório em desfavor de João Paulo diante da ausência de qualquer prova acerca da autoria e da prática de atos executórios, pois os policiais militares não presenciaram o fato e a vítima não restou ouvida durante a instrução processual. Asseverou, ainda, a necessidade de desclassificação da conduta relativamente ao réu Victor Emanuel para a forma simples do roubo, com o afastamento das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma branca. Requereu o acolhimento da preliminar levantada e, no mérito, a absolvição do acusado João Paulo e, quanto ao réu Victor Emanuel, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, o afastamento das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma branca, com a consequente desclassificação para o crime de roubo simples, a aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal em razão da perseguição étnico-racial, bem como a revogação da prisão preventiva, o afastamento da pena de multa e a suspensão da exigibilidade das custas processuais (Evento 94).

Sobreveio a sentença, evento 96, DOC1, prolatada em 21/09/2021 (evento 96, DOC1), que julgou procedente a denúncia e condenou VICTOR EMANUEL CONCEIÇÃO SUAREZ às penas de de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e JOAO PAULO GOMES REGES às penas de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, porque incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II e VII, do CP. Por não preenchidos os requisitos, a decisão afastou as hipóteses de substituição ou suspensão da pena de ambos os réus. Além disso, os dois foram condenados ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa, não sendo a eles concedido o direito de apelar em liberdade.

A dosimetria da pena deu-se da seguinte forma:

Passo à dosimetria da pena relativamente ao acusado VICTOR EMANUEL CONCEIÇÃO SUAREZ.

Considerando o que dispõe o artigo 59 do Código Penal, observo que o grau de culpabilidade, entendida aqui como a reprovabilidade social da conduta, excedeu o ordinário, pois praticado o delito poucos meses depois de o réu ser posto em liberdade em feito diverso diverso em que também é processado pela prática da mesma espécie do apurado nestes autos mediante substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa da prisão, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. O réu não registra antecedentes criminais (Evento 85). Não há elementos para análise de sua conduta social e de sua personalidade. As circunstâncias do crime consistentes no concurso de agentes e no emprego de arma branca serão sopesadas na por ocasião da terceira fase de fixação da pena, como forma de preservar o sistema trifásico de aplicação da reprimenda, devendo, todavia, valorar-se negativamente na presente fase a circunstância mais gravosa do delito consistente na incidência da dupla elementar - violência (aplicação de "gravata" na vítima) e grave ameaça (com uso de arma branca) - acentuando a gravidade da conduta, já que o tipo se contentaria com apenas uma delas para se configurar, extrapolando a previsão típica e autorizando o tisne da vetorial. A motivação foi a própria ao tipo de delito, isto é, obtenção de lucro fácil. Consequências que não desbordaram do normal à espécie. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.

Assim, diante da valoração negativa da vetorial circunstâncias, a pena-base vai fixada 05 (cinco) anos de reclusão, a qual, na segunda fase, vai reduzida em 02 (dois) meses diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), patamar de redução que justifica-se em razão da admissão ter sido de pouca relevância para a elucidação do caso diante da prisão em flagrante do réu em poder da res furtiva e da arma branca utilizada durante a empreitada delitiva. Por fim, na terceira fase de dosimetria, tendo em vista o reconhecimento das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma branca, vai a pena elevada em 3/8, na medida que as particularidades do caso, revelando superioridade numérica e emprego de artefato (estoque artesanal) para intimidar o ofendido, configuram justificativa para tal incremento, estando atendido, assim, o disposto na Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, a pena privativa de liberdade resta definitivamente fixada em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de re...

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