Acórdão nº 50046972820218210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 07-06-2023

Data de Julgamento07 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50046972820218210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003790197
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004697-28.2021.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATORA: Juiza de Direito FERNANDA CARRAVETTA VILANDE

APELANTE: ASSOCIACAO DOS CREDORES DO RESIDENCIAL JARDINS DE LUZIA E CREDORES TRABALHISTAS (REQUERENTE)

APELANTE: COSTA BLANCA CONSTRUCOES LTDA (REQUERENTE)

APELANTE: DIEDE PARTICIPACOES LTDA. (REQUERENTE)

APELANTE: GESTAO URBANISTICA R.S. CONSTRUTORA E INCOORADORA (GURS) LTDA (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por DIEDE PARTICIPAÇÕES LTDA e ASSOCIAÇÃO DOS CREDORES DO RESIDENCIAL JARDINS DE LUZIA E CREDORES TRABALHISTAS em face de decisão que julgou deixou de homologar acordo na ação nominada "homologação de transação extrajudicial".

O dispositivo fico assim redigido (evento 50, SENT1):

Isso posto, deixo de homologar o acordo entabulado entre as partes.

Intimem-se.

Em suas razões recursais, DIEDE PARTICIPAÇÕES LTDA assevera que não houve nenhuma preterição de créditos preferenciais, uma vez que um imóvel é para pagar apenas credores trabalhistas e o outro já integra o patrimônio de afetação, pertencendo unicamente aos promitentes compradores. Menciona que não se podem confundir os grupos de credores. Pugna pela desconstituição da decisão, com o retorno dos autos à origem para processamento.

Por sua vez, ASSOCIAÇÃO DOS CREDORES DO RESIDENCIAL JARDINS DE LUZIA E CREDORES TRABALHISTAS, em apelo, menciona ter sido criada para que todos os trabalhadores recebam seus créditos, não apenas alguns. Aduz que os bens de matrículas de n. 114.688 e n. 114.685 foram recebidos para alienação por preço de mercado, com a finalidade de pagamento de credores.

Afirma que o bem de matrícula de nº 114.688 não integra a massa falida, pois pertence aos aquirentes das unidades autônomas do Residencial Jardins de Luiza, reafirmando que todos os credores trabalhistas receberão seus créditos com a venda do referido imóvel.

Postula o provimento do apelo.

No evento 59, foi deferida a gratuidade judiciária aos apelantes.

Subiram os autos para julgamento nesta Corte.

É o relatório.

VOTO

Os recursos estão aptos e tempestivos.

Versa o feito sobre pedido de homologação de transação extrajudicial, com amparo no artigo 840 do Código Civil, feito pela a Associação dos Credores do Residencial Jardins de Luzia e Credores Trabalhistas e pela Gestão Urbanística RS Construtora e Incorporadora Ltda e outras.

Consta na transação:

2. Em face da presente Transação, as Devedoras pagarão a Credora o valor total R$ 6.640.000,00 (seis milhões e seiscentos e quarenta mil reais), pagos à Credora mediante a cessão de direitos e transferência dos imóveis de matrículas nº 114.688 e 114.685, Livro 2 do Registro Geral do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo/RS, de propriedade da GESTÃO URBANÍSTICA RS CONSTRUTORA E INCOORADORA (GURS) LTDA, já qualificada neste instrumento.

3. Para fins de consignação no presente acordo, os valores pagos correspondem ao pagamentos da Associação credora, da seguinte forma: a) o valor de R$ 4.080.000,00 (quatro milhões e oitenta mil reais) correspondente à área de matrícula nº 114.685 do Ofício do Registro de Novo Hamburgo/RS, a qual será destinada a pagar o passivo dos acordos trabalhistas das Devedoras, apenas, até o limite do referido crédito; b) o valor de R$ 2.560.000,00 (dois milhões quinhentos e sessenta mil reais) correspondente à área de matrícula 114.688 do Ofício do registro de Imóveis de Novo Hamburgo/RS, a qual será destinada para pagar as rescisões e indenizações de adquirentes do Empreendimento Residencial Jardins de Luzia, apenas, também até o limite do crédito.

(...)

5.2 Ceder os direitos da Incorporação, projetos e licenças obtidas frente a Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo das matrículas de nº 114.685 e 114.688 , sem qualquer ônus à Associação, mediante documento assinado em Cartório pelo responsável técnico dos projetos na forma exigida pelo erário, comprometendo-se a entregar todos os documentos necessários para a referida Cessão dos direitos e créditos da Incorporação;

5.3 Quanto aos valores devidos a título de impostos, taxas e demais emolumentos referentes às matrículas de nº 114.685 e 114.688, especialmente frente à Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo/RS, são de responsabilidade da GESTÃO URBANÍSTICA RS CONSTRUTORA E INCOORADORA (GURS) LTDA., e das empresas demandadas, ficando estas áreas liberadas de qualquer ônus sobre elas.

(..,)

7. As Devedoras, com a concordância da Credora, ainda isentam a devedora PORTI INCOORADORA DE IMOVEIS LTDA. - inscrita no CNPJ sob o nº 27.466.675/0001-87, com endereço comercial na Rua Campos Sales, 157, Conj. 303, Bairro Auxiliadora, na cidade de Porto Alegre/RS, de qualquer responsabilidade nos processos referente ao RES. JARDINS DE LUZIA, 4 responsabilizando-se pelo pagamento de qualquer valor e declaram que o presente acordo inclui os valores cobrados também da devedora PORTI INCOORADORA DE IMOVEIS LTDA.

10. Ainda, as demandadas declaram neste ato, que o presente acordo isenta os Adquirentes e a Associação de todas as dívidas fiscais, previdenciárias, impostos e taxas, oriundos das áreas de matrículas de nº 114.685 e 114.688 de Novo Hamburgo, e do RESIDENCIAL JARDINS DE LUZIA e vinculados a sua construção, assim como os credores trabalhistas das empresas demandadas.

11. As partes declaram que o presente acordo vincula somente o pagamento dos credores do Jardins de Luzia e Trabalhistas, eis que as demandadas se comprometem em pagar as outras dívidas, como declaram nos itens 5.3 e 10 acima.

A decisão que deixou de homologar o acordo entre as partes deve ser mantida.

Em análise aos termos do acordo entabulado, constata-se que a pretensão à homologação do pacto pelo juízo encontra obstáculo, essencialmente, na indisponibilidade dos bens imóveis que estão sendo dados em pagamento.

Isso se observa a partir das constrições já constantes nas matrículas, sem perder de vista, ainda, a existência de outras demandas em tramitação que têm a ora devedora em seu polo passivo.

Nessa linha, o acordo que pretendem seja homologado em juízo não equaciona a existência de outras ações ajuizadas em face da incorporadora devedora, inclusive com penhora já averbada nos bens envolvidos, não trazendo proposta que observe uma ordem de credores, dentre outros problemas.

Não se pode perder de vista, ab initio, que, havendo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, deve-se atentar para o concurso de preferências. É essa, aliás, a regra contida no art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que essa providência constritiva traduz medida protetiva de resguardo de bens suficientes para a garantia os créditos que são objeto de execuções:

Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.

No caso, ambos os imóveis dados em pagamento possuem restrição decorrente de determinação judicial em demanda diversa (evento 11, MATRIMÓVEL3evento 11, MATRIMÓVEL2). Ao mencionar, no acordo, que os referidos imóveis serão transferidos aos credores sem ônus, as partes olvidam da existência destas restrições e, mais que isso, ignoram o direito que os exequentes têm de dar andamento aos atos expropriatórios nas referidas demandas.

Em desalinho com o direito daqueles que já propuseram as respectivas ações de execução em face da ora devedora, o presente pacto sugere que a associação se comprometa "a peticionar nos demais processos e ou entrar em contato com os demais credores para aderirem a associação e ao acordo de...

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