Acórdão nº 50047065620208210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50047065620208210073
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001564138
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5004706-56.2020.8.21.0073/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004706-56.2020.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS

APELANTE: ANA LUISA FURTADO CARDOZO (ACUSADO) E OUTRO

ADVOGADO: DENILSON BORGES PEREIRA (OAB RS110484)

ADVOGADO: CROACI ALVES DA SILVA (OAB RS074981)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Tramandaí, G. P. R., 27 anos à época do fato, e A. L. F. C., 24 anos à época do fato, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 33, caput, e do art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, combinado, para o réu Giovane, com o art. 61, inciso I, do Código Penal.

A peça acusatória, recebida em 02/12/2020 (p. 69/71, contidas no evento 2 - OUT4 da ação penal), foi do seguinte teor:

“1.º Fato:

Em circunstância de tempo e local não perfeitamente esclarecidas, mas até o dia 25 de agosto de 2020, por volta das 16 horas, também na Rua General Emílio Garrastazu Médici, 1011, Parque dos Presidentes, em Tramandaí/RS, os denunciados GIOVANE PADILHA RAMOS e ANA LUÍSA FURTADO CARDOZO associaram-se, de modo estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o delito de tráfico de drogas, inclusive o descrito no segundo fato delituoso.

Na oportunidade, os denunciados associaram-se visando à venda da droga anteriormente descrita, dividindo tarefas e agrupando-se de forma estável e meticulosa a garantir a perfeita comercialização da droga.

2.º Fato:

No dia 25 de agosto de 2020, por volta das 16 horas, na Rua General Emílio Garrastazu Médici, 1011, Parque dos Presidentes, em Tramandaí/RS, os denunciados GIOVANE PADILHA RAMOS e ANA LUÍSA FURTADO CARDOZO, previamente ajustados e em comunhão de esforços, traziam consigo e tinham em depósito, para comercialização e disposição a terceiros, 08 (oito) tijolos e 01 (uma) porção menor, fracionada, tudo pesando cerca de 4.760 gramas, da substância cannabis sativae, conhecida como maconha, que contém o princípio ativo tetrahidrocanabinol (auto de apreensão das fls. 10/11 do inquérito policial), sendo tal droga causadora de dependência física e psíquica, conforme o laudo de constatação da natureza da substância (fl. 15 do inquérito policial), estando em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Na ocasião, em face de denúncias de que um casal gerenciava o tráfico no local para o traficante Gilmar Valdeci dos Santos Brito, policiais militares deslocaram-se ao local e, após avistarem a denunciada arremessando a droga e correndo para o interior do imóvel, lograram êxito em abordá-la, na posse de parte das drogas. Ato contínuo, o denunciado chegou ao local, sendo, também, preso em flagrante, após a droga restante ser encontrada por cães farejadores, enterrada no pátio.

Além das drogas, foram apreendidos R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), uma balança de precisão, uma mochila e 02 aparelhos celulares, consoante o auto de apreensão das fls. 10/11 do inquérito policial.

O denunciado Giovane é reincidente, conforme a certidão de antecedentes das fls. 39/40”.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 113 - SENT1 da ação penal), assinada eletronicamente em 01/09/2021, julgando procedente a ação penal para CONDENAR os réus G. P. R. e A. L. F. C. como incursos nas sanções do art. 33, caput, e do art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, na forma do art. 69, caput, e, para o réu Giovane, art. 61, inciso I, ambos do Código Penal, à pena de:

I - 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, para o réu Giovane.

II - 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, para a ré Ana Luísa.

Irresignada com a decisão, a defesa constituída de Giovane e Ana Luísa interpôs recurso de apelação (evento 120 - APELAÇÃO1 da ação penal).

Em suas razões (evento 120 - APELAÇÃO1 da ação penal), a defesa requereu a absolvição do recorrente Giovane com base no art. 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal, ou pela insuficiência probatória. Subsidiariamente, não sendo o entendimento desta Câmara, postulou a absolvição dos acusados pela coleta ilícita de provas em razão da invasão de domicílio. Por fim, pugnou, para a recorrente Ana Luísa, pela aplicação da atenuante da confissão espontânea e pela redução da pena pela privilegiadora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (evento 135 - CONTRAZAP1 da ação penal).

Vieram os autos a este Tribunal.

Nesta instância, o parecer da Procuradora de Justiça Dra. Sônia Eleni Corrêa foi para negar provimento ao recurso defensivo (evento 8 da apelação).

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado, tendo sido observado o disposto no art. 613, inciso I do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, daí porque são conhecidos.

As razões recursais lançadas pelo combativo defensor consistem basicamente na repetição dos memoriais, com algumas teses acrescentadas relativas às penas aplicadas. E, porque adequadamente examinou tais alegações, por concordar com a argumentação expendida pelo sentenciante e a fim de evitar inútil tautologia, bem como em razão de o recurso não ter trazido novos argumentos que contrariem frontalmente a fundamentação da sentença, adoto-a como razão de decidir, passando a transcrevê-la parcialmente, a título ilustrativo:

"(...) Com efeito, vislumbro que a ré Ana Luísa, em sede policial, admitiu a propriedade da droga apreendida, alegando que estava guardando os entorpecentes para um indivíduo que conhece como Nego Zé e que receberia R$ 500,00 por isso. Disse que seu marido nada sabia sobre as drogas. O acusado Giovane, na seara policial, sustentou não saber que sua esposa estava guardando drogas em casa, desconhecendo a origem dos entorpecentes.

Já em juízo, a Ana Luísa confirmou a apreensão de maconha em sua casa, tendo recebido R$ 500,00 do traficante Nego Zé para guardar a droga por dois dias. Detalhou que foi abordada na via pública pelos policiais, os quais a colocaram num viatura e levaram até a sua casa, argumentando que haviam recebido denúncias do tráfico de drogas. Negou ter drogas em seu poder quando da abordagem e disse que seu companheiro não sabia de nada, visto que não queria mais envolvimento com o tráfico. Asseverou que depois de retornar para casa, em prisão domiciliar, os policiais estiveram novamente no local.

O denunciado Giovane, por seu turno, no interrogatório judicial, declarou que, na ocasião, estava trabalhando, quando recebeu uma ligação de um policial, que se identificou como Dalastra, por meio do telefone de sua esposa, informando que ela estava sendo preso, razão pela qual foi até o local, sendo preso no momento em que chegou. Disse nada saber sobre a droga apreendida, ficando sabendo na delegacia, por Ana Luísa, que a droga era do traficante Nego Zé.

Aliado à situação de flagrância, tem-se os depoimentos dos policiais que participaram da diligência, os quais apresentam versão diferente da apresentada pelos denunciados em seus interrogatórios judiciais. Vejamos:

O Policial Militar Jéferson Luciano S. N., ouvido judicialmente, relatou que, na época, receberam informações de que os réus gerenciavam o tráfico de drogas na região para o traficante Bodão, vinculado à facção Os Manos e recolhido ao sistema prisional, fazendo a entrega das drogas às pessoas que efetuavam as vendas. Diante disso, aduziu que, na oportunidade da prisão, faziam patrulhamento de rotina quando avistaram a ré na via pública, tendo ela apressado o passo em direção de sua residência ao ver a guarnição, dispensando um tablete de maconha. Detalhou que efetuaram a abordagem, encontrando o restante dos entorpecentes enterrados no pátio da residência, com o auxílio de cães farejadores, enquanto no interior do imóvel acharam uma balança de precisão. Asseverou que o réu Giovane chegou ao local na sequência e tentou livrar a companheira da responsabilização. Frisou que as informações da traficância do casal eram originárias dos moradores do Parque dos Presidentes, de maneira informal, e do 190 da Brigada Militar.

Márcio C. D., Policial Militar, em juízo, apresentou versão similar, detalhando que Giovane seria o gerente de Valdeci, alcunha Bodão, importante integrante da facção Os Manos, tendo o réu a atribuição de receber a droga e distribuir aos vendedores, seja levado até eles ou recebendo-os em casa. Acrescentou que o invólucro dispensado por Ana Luísa estava enrolado com fita “durex” amarela, tendo ela retornado em direção a sua residência ao se desfazer da droga. Mencionou que o restante da droga estava em uma mochila, enterrada no pátio da residência e localizada com o auxílio de cães farejadores. Por fim, relatou que o local seria de difícil monitoramento, pois todos os vizinhos são bem conhecidos dos réus, bem como que os populares que noticiavam a traficância tinham medo de identificação, temendo represálias.

Natasha S., amiga dos réus que disse cuidar os filhos do casal na ocasião, tendo a ré retornado da ida ao mercado poucos minutos depois de sair, já na companhia dos policiais militares, os quais ligaram para Giovane, visando que ele fosse ao imóvel. Informou não ter visto o momento da apreensão das drogas, tampouco uma balança de precisão na casa, afirmando ter ouvido na DP a...

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