Acórdão nº 50047081420188210132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50047081420188210132
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001502419
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004708-14.2018.8.21.0132/RS

TIPO DE AÇÃO: DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres

RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

APELANTE: ESTERIA HUNGER (AUTOR)

APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU)

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

RELATÓRIO

ESTERIA HUNGER interpôs ação de cobrança em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A e SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Alegou que em decorrência de um acidente com veículo automotor ocorrido em 31/05/2017, suportou lesões de carater permanente. Aduz que teve seu pedido de indenização negado pela seguradora, mas que faz jus ao recebimento a título de seguro DPVAT, de acordo com a extensão da lesão a ser apurada por perícia. Postulou, assim, pela procedência da ação.

A sentença julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais foram fixados em R$1.000,00 (...), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade em face da AJG deferida (evento 4, doc.4).

A parte autora apelou, em suas razões recursais, alegou que restou comprovado o acidente de trânsito, e que esta é a prova necessária para o recebimento da indenização securitária. Não sendo este o entendimento, pugnou pela desconstituição da sentença com a remessa dos autos à origem para realização de nova perícia com médico especialista em traumatologia e ortopedia (evento 4, doc.4)

Foram apresentadas contrarrazões (evento 4, doc.4).

Os autos vieram-me conclusos em 11/11/2021.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas. Trata-se, como visto no sumário relatório, de ação de cobrança, relativa à indenização do seguro obrigatório previsto na Lei nº 6.194/74 (DPVAT), convertida na Lei nº 11.945/2009, julgada improcedente na origem.

A matéria objeto de discussão nesses autos diz respeito ao fato do veículo causador dos danos estar parado/estacionado.

De acordo com a NBR nº 10.697/89 da ABNT, acidente de trânsito é todo evento não premeditado, de que resulte dano em veículo ou na sua carga e ou lesões em pessoas e ou animais, em que pelo menos uma das partes está em movimento na via terrestre, ou áreas abertas ao público.

Sobre o tema, a jurisprudência do egrégio STJ, é pacífica em orientar que para efeito da indenização securitária do DPVAT considera-se acidente de trânsito o envolvimento de veículo à propulsão, ainda que parado, exatamente como no caso telado.

Nesse sentido, militam as decisões do egrégio STJ, sic:

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATROPELAMENTO ENVOLVENDO TREM. ABRANGÊNCIA DA EXPRESSÃO "VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE". HIPÓTESE QUE NÃO ENQUADRA OS VEÍCULOS QUE SE LOCOMOVEM SOBRE TRILHOS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESOLUÇÃO SUSEP N. 273/2012. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Veículo automotor é "todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)", nos termos do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

2. O veículo deve apresentar um motor em sua estrutura, que permite se autolocomover e circular por terra ou asfalto (via terrestre), para fins de recebimento do seguro previsto na Lei n. 6.194/1974.

3. Dessa forma, o trem, apesar de se autolocomover por motor, necessita da utilização de trilhos, o que obsta o direito ao seguro DPVAT.

4. Recurso especial não provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.647 - SC (2011/0242105-7)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES.

1. Em regra, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é imprescindível que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor.

2. "Contudo, é cabível indenização securitária na hipótese excepcional em que o veículo automotor esteja parado ou estacionado. Para isso, todavia, é necessário comprovar que o acidente decorreu de ação não provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa e que o veículo automotor seja causa determinante da ocorrência do evento danoso" (REsp 1.187.311/MS, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe 28/9/2011).

3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o veículo automotor não foi a causa determinante do dano sofrido pela recorrente, sendo, portanto, incabível a indenização.

4. Tendo o tribunal de origem reconhecido, diante do contexto fático dos autos, que não houve relação de causalidade entre o ato do motorista e os danos sofridos pela agravante para fins de indenização de seguro DPVAT, a pretensão recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.402 - RS (2012/0072033-0)

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT). LIMPEZA DO TRATOR. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. ACIDENTE DE TRABALHO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA NORMA LEI Nº 6.194/76.

1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

2. A caracterização do infortúnio como acidente de trabalho para fins de indenização previdenciária não impede, necessariamente, que esse também seja considerado como um acidente causado por veículo automotor e, portanto, coberto pelo DPVAT.

3. O seguro obrigatório (DPVAT), como cediço, é um contrato legal, de cunho social, regulamentado pela Lei n.º 6.194/74, em que o segurado é indeterminado. Ele tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa. Ou seja, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor.

4. Considerando que o uso comum que se dá ao veículo é a circulação em área pública, em regra, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento. Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos indenizáveis. Para isso, seria necessário que o próprio veículo ou a sua carga causasse dano a seu condutor ou a um terceiro.

5. Na hipótese, o veículo automotor (trator pavimentador) foi a causa determinante do dano sofrido pelo recorrente, sendo, portanto, cabível a indenização securitária.

6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que ela deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, sendo que, nos casos de invalidez parcial permanente, ela deve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão, até o limite de 40 salários mínimos.

7. Recurso especial provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.817 - MG (2011/0043559-8)

No caso dos autos, o boletim de ocorrência de evento 4, doc.1, fl. 15, registra que “Comunica que sua cunhada, Esteria Hunger, RG 6029213839, estava caminhando próximo aos veículos, na rua vinte e quatro de novembro que haviam muitos veículos estacionados na rua, sendo que no local as calçadas estão muito danificadas e não é possível trafegar por elas. Que ao se aproximarem alguns veículos que passavam pela rua foi para mais junto dos veículos que estavam estacionados. Que após os veículos passarem, foi sair do local e enroscou o seu pé na roda do veículo placa CNG6623, que estava estacionado e caiu. Que seu pé prendeu embaixo da roda. Que teve lesões nos joelhos. Que no local estão abandonados diversos veículos há cerca de dois anos".

Portanto, resta demonstrado que a lesão sofrida pela parte autora foi decorrente de acidente de trânsito, pois, o causador do infortúnio foi o veículo automotor, ainda que estacionado.

Nesse mesmo sentido, colaciono jurisprudência deste colendo Terceiro Grupo, in verbis:

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE CAUSADO POR VEÍCULO PARADO. ENQUADRAMENTO COMO ACIDENTE DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE.

I. A questão controvertida no presente recurso cinge-se à alegação de que a lesão sofrida pelo autor não é decorrente de acidente de trânsito, pois o mesmo esbarrou na porta de um veículo que estava parado e caiu da sua bicicleta.

II. Contudo, estão cobertas pelo seguro DPVAT as lesões decorrentes de qualquer evento cujo causador seja veículo terrestre automotor, independentemente se o mesmo estiver em movimento ou parado. Além do mais, de acordo com a NBR nº 10.697/89 da ABNT, acidente de trânsito é todo evento não premeditado, de que resulte dano em veículo ou na sua carga e ou lesões em pessoas e ou animais, em que pelo menos uma das partes está em movimento na via terrestre, ou áreas abertas ao público.

III. Outrossim, o egrégio STJ consolidou o entendimento de que é devida a cobertura do seguro obrigatório mesmo quando o veículo esteja parado, sendo essencial apenas que o mesmo seja o causador do dano, e não mera concausa passiva do acidente (REsp n° 1.358.961/GO).

IV. De acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento.

APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70073658825, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,...

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