Acórdão nº 50047356020228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo50047356020228210001
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10020599841
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Turma Recursal Cível

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004735-60.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Turismo

RELATORA: Juiza de Direito ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA

RECORRENTE: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (RÉU)

RECORRIDO: SERGIO LUIS DILL (AUTOR)

RECORRIDO: ELEGIANE MICHALSKI DILL (AUTOR)

RELATÓRIO

EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. recorre da sentença (evento 43, PARECER1 e evento 47, SENT1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação indenizatória ajuizada por SERGIO LUIS DILL e ELEGIANE MICHALSKI DILL.

Em razões (evento 48, RecIno1) suscita a ré, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para evitar dano irreparável. No mérito, manifesta textualmente: "ANTES, anota que este recurso visa apenas afastar/reduzir a condenação por danos morais, sem qualquer relação com os danos mateririais, pois, estes serão pagos em momento oportuno pela recorrente". Argumenta pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inexistência de qualquer violação aos atributos da personalidade dos autores, tratando-se, em verdade, de mero inadimplemento contratual. Cita a medida provisória 948/2020, e as Leis 14.046/2020 e 14.034/2020 e, mesmo que inexistentes as leis já citadas, "o dano moral requerido pela parte Autora não restou sequer demonstrado", sendo que a autora não demonstra esse abalo moral, tal como alegado. E conclui, pedindo o julgamento de improcedência de "danos materiais, ou subsidiariamente, que converta o julgamento em diligência e oficie a Instituição Bancária da parte recorrida", sendo que, "constatado o estorno, requer a aplicação de penalidade por litigância de má-fé da parte contrária".

Com contrarrazões (evento 55, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, feito pela ré/recorrente, pois não verifico a ocorrência de dano irreparável, conforme previsto no art. 43 da Lei 9.099/95.

Feita a ressalva, não conheço do recurso, no que toca aos pedidos de improcedência de "danos materiais, ou subsidiariamente, que converta o julgamento em diligência e oficie a Instituição Bancária da parte recorrida", sendo que, "constatado o estorno, requer a aplicação de penalidade por litigância de má-fé da parte contrária".

Afinal, nenhuma linha acerca da inconformidade com os danos materiais (restituição de valores pagos pelos autores) foi feita no recurso, sequer justificada a alegada litigância de má-fé.

Ao contrário, logo de início, a recorrente fez questão de esclarecer que o recurso "visa apenas afastar/reduzir a condenação por danos morais, sem qualquer relação com os danos mateririais, pois, estes serão pagos em momento oportuno pela recorrente". Assim, não conheço do recurso no que toca aos danos materiais e a alegação de litigância de má-fé.

No que toca ao dano moral, narram os autores que em 12/01/2020 compraram diárias do hotel IBIS/Bruxelas (período de 21 a 23 de maio de 2020) por R$ 546,80, duas estadias no hotel Bastion HotelRotterdam Zuid (período de 24 a 26 de maio de 2020) por R$ 691,56 e três estadias no hotel Zwanenburg/Amsterdã (período de 26 a 29 de maio de 2020) por R$1.150,35, para confraternização familiar. Além dos autores, estariam presentes na viagem a Sra. Marlene Lucia Dill Rizzatto e seu esposo Sr. Luiz Carlos Rizzatto, bem como a Sra. Edilse Maria Dill e sua amiga Sra. Ivone Machado Ferreira. Por causa da pandemia, cancelaram a viagem e pediram devolução dos valores pagos, recebendo vouchers válidos até 31/12/2022. Como não receberam voucher para uma das estadias, no processo judicial (9021724- 44.2020.8.21.0001) Elegiane e Marlene receberam o valor da estadia e por liberalidade, ainda emitiram voucher para utilização futura. Todos os vouchers (administrativos e judicial), ao tentarem utilizar em dezembro de 2021 para reserva em Gramado, eram inválidos, necessitando desembolsar valores para garantir aquela reserva. Não receberam o reembolso dos valores, tampouco puderam fazer uso dos cupons. Fazem jus à indenização por danos morais, pois submetido o consumidor ao ridículo, além da perda de tempo e necessida de ajuizamento de nova ação, por desídia da ré. Alegam má-fé e falha na prestação dos serviços. Requerem a condenação ao reembolso das quantias de R$ 546,80 (quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos) e R$ 1.150,35 (mil, cento e cinquenta reais e trinta e cinco centavos), atualizados pelo IGPM e com juros de mora de 1% desde o desembolso, além de indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos autores, com a inversão do ônus da prova.

A ré contesta, arguindo a sua ilegitimidade, pois esperam receber valores que sequer foram cobrados pela Expedia, mas sim por hotel que nem ao menos buscaram reembolso ou colocaram no polo passivo da ação. No mérito, que a Lei nº 14.046/2020 concede prazo de 12 (doze) meses para remarcação ou concessão de crédito, que cancelamentos e adiamentos caracterizam caso fortuito e força maior e não ensejam danos morais. E quem responde pela falta de cumprimento do contrato é quem era responsável pela prestação do serviço inicialmente e que, em tese, recebeu por isso,o que por certo não é a demandada. Houve culpa exclusiva de terceiro. Não possui qualquer vínculo com o serviço de hospedagem, nem ingerência sobre reservas, cancelamentos ou política de reembolso e ainda de nenhuma forma poderia ter contribuído para o suposto dano sofrido. Simples alegação não comprova prejuízo e nem há prova do dano, sendo mero aborrecimento. Eram reservas do tipo não reembolsável. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição dos valores pagos pelos autores (R$ 1.697,15) e condenando a ré ao pagamento de danos morais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor.

Inconformada, a ré recorre, tão somente no que diz respeito à incidência de danos morais indenizáveis.

Pois bem.

Muito embora os transtornos enfrentados pelos autores para reaver os valores adimplidos, não há provas de que tal situação foi, de fato, suficiente a atingir atributos da personalidade. Assim, não se tratando de danos morais in re ipsa, estes somente seriam reconhecidos, caso os requerentes lograssem comprovar excepcionalidade, o que não se verifica nos autos.

Como afirmado, possível entender o dissabor dos autores com a negativa de ressarcimento ou a impossibilidade de utilizar os vouchers da...

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