Acórdão nº 50047415920208213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50047415920208213001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001753658
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5004741-59.2020.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

APELANTE: LEANDRO ANTUNES CARDOSO (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto, de início, o relatório constante da sentença (autos originários - Evento 3 - PROCJUDIC3 - págs. 32/40), publicada em 03.08.2021 (fl. 43), que passo a transcrever:

"(...)

O Ministério Público ofereceu denúncia contra LEANDRO ANTUNES CARDOSO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2º-A, inciso I (três vezes), na forma do art. 70, incidindo a agravante do art. 61, inciso I, todos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

"No dia 26 de setembro 2019, por volta das 22h50min, na Avenida Bento Gonçalves, próximo ao nº 4748, na via pública, Bairro Partenon, nesta Capital, no interior de veículo de transporte coletivo, o denunciado, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo (não apreendida) contra as vítima Nery E. M. J., Andre P. C. E Maria S. M. S., subtraiu, para si, a quantia de R$ 94,00, pertencente a empresa Sudeste, e uma bolsa, contendo documento de identidade, CNH, cartões bancários e um celular marca LG, avaliado em R$ 680,00 (auto de avaliação indireta de fl. 14), pertencentes à vítima Maria".

(...)

A denúncia foi recebida em 28/09/2020, sendo indeferido o pleito de prisão preventiva do denunciado (fl. 42).

O réu foi citado (fl. 48) e apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (fls. 49/50).

O Ministério Público recorreu da decisão, sendo provido o Recurso em Sentido Estrito para decretar a prisão preventiva do réu (fl. 52). Foi expedido o mandado de prisão, sendo recolhido o réu em 12/05/2021 (fl. 57).

Não sendo caso de absolvição sumária, durante a instrução probatória, foram inquiridas duas vítimas e uma testemunha, sendo interrogado o réu ao final (fl. 76/77).

Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (fls. 78/82).

Convertidos os debates orais em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos mesmos termos da denúncia, bem como a fixação de verba indenizatória às vítimas a título de danos morais e materiais (fls. 83/93).

A defesa: por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, alegando ausência de provas da autoria delitiva. Alternativamente, pleiteou a expunção da causa majorante peto emprego de arma de fogo e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Por fim, postulou a concessão do direito de o réu apelar em liberdade (fls. 94/97).

(...)"

Acresço ao relatório que o réu contava 36 anos de idade ao tempo dos fatos, bem como a descrição fática completa contida na exordial acusatória, assim transcrita no parecer do Ministério Público, in verbis:

"(...)

No dia 26 de setembro de 2019, por volta das 22h50min, na Avenida Bento Gonçalves, próximo ao nº 4748, na via pública, Bairro Partenon, nesta Capital, no interior de veículo de transporte coletivo, o denunciado, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo (não apreendida), contra as vítimas Nery E. M. J., Andre P. C. e Maria S. M. S., subtraiu, para si, a quantia de R$ 94,00, pertencente a empresa Sudeste, e uma bolsa, contendo documento de identidade, CNH, cartões bancários e um celular marca LG, avaliado em R$ 680,00 (auto de avaliação indireta de fl. 14), pertencentes à vítima Maria.

Por ocasião do fato, o denunciado embarcou no ônibus linha 394 - Mapa, prefixo 3112, e, na Avenida Bento Gonçalves, próximo à PUCRS, anunciou o assalto, ameaçando de morte o cobrador Nery, o motorista Andre e a passageira Maria, com o uso de uma arma de fogo apontada para as vítimas. Logrou êxito em subtrair a quantia de R$ 94,00 do caixa da empresa de ônibus SUDESTE, além da bolsa da passageira, contendo documento de identidade, CNH, cartões bancário e um celular marca LG.

O denunciado foi identificado por meio de imagens das câmeras internas do coletivo (CD entre as fls. 05 e 06 e auto de recognição visuográfico de fls. 16/17).

As vítimas Nery e Andre reconheceram, por fotografia, e Nery também pessoalmente, o denunciado como sendo o autor do roubo ao coletivo (autos de reconhecimento de fls. 09/11).

(...)"

No ato sentencial, o magistrado a quo JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR LEANDRO ANTUNES CARDOSO como incurso nas sanções do art. 157, §2º-A I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, às penas de 9 ANOS, 2 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO (penas-base de 4 anos e 6 meses para cada fato, aumentadas em 7 meses pela reincidência, atenuadas em 4 meses pela confissão espontânea, incrementadas em 2/3 pela majorante do emprego de arma de fogo, e em 1/6 sobre uma das reprimendas, pelo concurso formal), no regime inicial FECHADO, e multa de 22 DIAS-MULTA (11 dias-multa para cada fato, somadas), à razão unitária mínima. Negado ao réu o direito de apelar em liberdade. Fixadas verbas reparatórias mínimas pelos danos materiais causados, em R$ 94,00, em favor da empresa Sudeste, e R$ 680,00, em favor da vítima Maria. Custas pelo condenado, suspensa a exigibilidade, porquanto assistido pela Defensoria Pública.

Inconformada, a defesa apelou do decisum (autos originários - Evento 3 - PROCJUDIC4 - pág. 05), desejo idêntico ao manifestado pelo réu, quando pessoalmente intimado (autos originários - Evento 3 - PROCJUDIC4 - pág. 14).

Em razões, sustentando a tese de insuficiência probatória, postulou a absolvição do acusado. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; redução das basilares; e afastamento da pena de multa e da verba reparatória mínima fixada em favor das vítimas (autos originários - Evento 3 - PROCJUDIC4 - págs. 17/27).

Contra-arrazoado o apelo (autos originários - Evento 3 - PROCJUDIC4 - págs. 29/34), os autos subiram a esta Corte.

Aqui, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa, manifestou-se pelo improvimento do apelo (Evento 8).

Vieram conclusos.

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 207, II, do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO.

Quanto à responsabilidade criminal do apelante, adoto, novamente, a sentença de lavra do ilustre Juiz de Direito, Dr. João Luís Pires Tedesco, agora em seus fundamentos, especificamente no que tange ao exame da prova quanto à materialidade e autoria, integrando-os ao presente, como razões de decidir, com a devida vênia:

"(...)

A materialidade do delito restou plenamente comprovada (...) , auto de avaliação indireta (fl. 14), auto de recogniçãõ visuográfico (fls. 16/17), relatório técnico (fls. 22/25), bem como pela prova oral produzida durante a instrução.

Tocante à autoria, impende analisar os depoimentos reproduzidos na fase judicializada (mídia da fl. 77). Vejamos.

O ofendido André Pedroso Castro narrou em juízo que não se recordava com muita certeza do ocorrido. Recordou que o réu subiu no coletivo na Bento Gonçalves, passou a roleta e pagou a passagem, sentando-se em um banco. Próximo à parada da PUC ele anunciou o assalto, pegou o dinheiro do cobrador e a bolsa de uma senhora, e desceu do veículo, adentrando em um beco. Não havia muitas pessoas no transporte. Fez os reconhecimentos por vídeo e foto na Delegacia. O réu estava de boné, com capuz e moletom cinza. Levou o dinheiro do coletivo e a bolsa de uma mulher. Não se recordou se o réu levou algo do cobrador. Ele estava armado e a arma era cromada. Ele mostrou a arma para a mulher. Não conseguiria mais reconhecer o autor do roubo, pois não lembra com certeza.

Também o ofendido Nery Eládio Martins Júnior relatou que o réu embarcou no coletivo, pagou a passagem e passou a roleta. Na PUC, anunciou o assalto, roubou a bolsa de uma senhora e os R$ 94,00 da gaveta do caixa. Ele estava armado com um 38 cromado. O dinheiro era da empresa. Não teve nada seu roubado. Fez reconhecimeto por vídeo e pessoalmente na Delegacia. O ônibus possuía câmera. O indivíduo era alto, magro, estava de moletom cinza e boné preto, era mulato/caucasiano. No dia do ocorrido, estavam apenas o motorista, o cobrador, a passageira e o réu. No reconhecimento havia outro indivíduo, além do réu.

Em sede de reconhecimento pessoal, por videoconferência, o ofendido reconheceu, com certeza, o réu Leandro como sendo o autor do roubo.

O Inspetor de Polícia Fernando Mattos Luz, descreveu que nesta ocasião, o assalto foi cometido apenas por Leandro. O ônibus possuía câmeras de segurança. No fato, o réu estava armado e assaltou o motorista, o cobrador e uma senhora. Além deste fato, Leandro estava envolvido em outros oito roubos a coletivos e estava sendo investigado. Ele levou dinheiro do cobrador e a bolsa da senhora. Foi feito o reconhecimento por fotografia e o pessoal na Delegacia. Estava de moletom e boné. As vítimas assistiram as imagens das câmeras de segurança.

Não recordou se as vítimas fizeram o reconhecimento antes de assistir as imagens.

O réu Leandro Antunes Cardoso, em sede de interrogatório, confessou ter praticado o assalto. Contou que estava sob efeito de drogas e queria usar mais, porém não tinha dinheiro, então pegou uma arma de brinquedo e roubou o coletivo. Praticou o fato sozinho. Não recordou se passagem ou não. Está envolvido em outros assaltos a ônibus, onde também havia usado entorpecentes e não tinha dinheiro para comprar mais. Sabia que o transporte tinha câmeras, mas não se importou, só queria o dinheiro. Alegou que a arma era de brinquedo, pois se fosse de verdade teria vendido e comprado mais drogas. A arma era de seu sobrinho, de espoleta. Não entregou-a para a polícia pois...

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